TJPA - 0885016-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2025 09:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
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25/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 04:18
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com a Trav.
Angustura - Pedreira – Belém - PA - CEP: 66.085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo: 0885016-52.2024.8.14.0301 Reclamante: JACIREMA SOUZA NUNES - CPF: *55.***.*15-68 (AUSENTE) Reclamada: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 37.***.***/0001-07 Preposto: GUSTAVO IRIA DA SILVA SOUSA – CPF: *28.***.*52-83 Advogado: EDILAINE SILVA PRADO - OAB/SP: 492.024 TERMO RESUMO DE AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO HÍBRIDA Aos 16 dias do mês de julho de 2025, nesta cidade de Belém, estado do Pará, na Sala de Audiência virtual criada para a realização da presente Audiência Una de Conciliação/Instrução, agendada para as 09h00min, nos autos da ação e entre as partes supramencionadas, de acordo com as formalidades legais, foi aberta a AUDIÊNCIA UNA na presença da MMa.
Juíza ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO, do Analista judiciário Lucival Andrade (na função de Secretário de Audiência).
Os documentos constitutivos e representativos da Reclamada já se encontram inseridos no Sistema PJe, conforme Ids 140768678 (anexos), 141158047 (anexos) e 148438276 (anexos).
Feito o pregão às 09h00min, na Sala de espera desta Vara, as partes não estavam presentes.
Iniciada a gravação da AUDIÊNCIA UNA (pela plataforma MICROSOFT TEAMS), às 09h06min, ingressaram na sala virtual: a parte Reclamada (representada por seu Preposto) e sua Advogada.
Feito um 2º pregão às 09h09min, foi confirmada a ausência da Reclamante, assistido por Advogada, apesar de devidamente intimada, conforme se vê pela aba “expedientes” dos presentes autos eletrônicos.
Analisando os autos, observa-se que a Audiência do dia 15/04/205 (Id 141299061 - Despacho) foi redesignada para a presente data em razão da ausência da autora, tendo sido justificada tal ausência.
A Magistrada assim decidiu: Considerando que esta Audiência ocupou tempo da pauta extensa desta Vara; considerando, ainda, que a parte autora, assistida por advogado (conhecedor do Direito), não compareceu à presente audiência, nem justificou a sua ausência com antecedência mínima razoável, passo a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Diante da ausência da Reclamante, apesar de devidamente intimada, Extingo o presente processo (Art. 51, I, da Lei n° 9099/95).
Nos termos do Art. 51, inciso I, da Lei 9099/95 c/c Enunciado Fonaje 28, condeno a Reclamante a pagar as custas processuais, as quais serão objeto de cobrança administrativa de custas, conforme previsão na Resolução nº 20/2021-TJPA.
Ciente a parte Reclamada.
Cumpridas todas as diligências, ARQUIVE-SE.
Nada mais havendo, a Sra.
Juíza mandou encerrar a presente Audiência às 09h10min.
Tudo registrado conforme mídia a ser juntada aos autos posteriormente. -
17/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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16/07/2025 09:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/07/2025 09:13
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 16/07/2025 09:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:56
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:56
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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09/07/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0885016-52.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: JACIREMA SOUZA NUNES Endereço: Travessa Bom Jardim, 329, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-140 Reclamado: Nome: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: R.
GUERINO GIOVANI LEARDINI, 103, VILA BARRETO, SãO PAULO - SP - CEP: 02937-040 DESPACHO/MANDADO Considero justificada a ausência da parte autora nos termos dos exames médicos anexados aos autos.
Determino a redesignação da audiência para próxima data desimpedida em pauta. À secretaria para cumprimento.
Belém, 1 de julho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
03/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:59
Audiência de Una designada em/para 16/07/2025 09:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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23/10/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0885016-52.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: JACIREMA SOUZA NUNES Endereço: Travessa Bom Jardim, 329, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-140 Reclamado: Nome: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: R.
GUERINO GIOVANI LEARDINI, 103, VILA BARRETO, SãO PAULO - SP - CEP: 02937-040 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por JACIREMA SOUZA NUNES em desfavor de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte Ré suspenda a cobrança do empréstimo impugnado nos autos.
Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos mensais sobre sua aposentadoria lançados a título de “Contrib.
CINAAP 0800 490 1001”.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que o empréstimo impugnado pela autora foi lançado em seu benefício previdenciário desde junho de 2023, há mais de um ano.
Assim, não vislumbro a ocorrência do perigo da demora, tendo em vista que a suposta irregularidade iniciou há anos, não havendo necessidade e imediatidade da concessão da medida nesse momento, sendo prudente aguardar a competente instrução processual.
Por outro lado, não há que se falar em prejuízo, tendo em vista que, na ocasião da tutela jurisdicional definitiva, será apreciado o pedido de restituição de valores.
Por estas razões, entendo que não restou evidenciado o perigo de dano, motivo pelo qual hei por bem INDEFERIR o pleito provisório, sendo prudente aguardar a instrução processual.
Cite-se as promovidas dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 15.04.2025 as 09:30h, cientificando-as que poderão se fazer presentes virtualmente, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA1ZGEzZTgtZWFkOS00NDFhLWE4OGMtZTgzOWU5Y2ZiMGYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Sirva a presente como mandado, se necessário.
Prioridade na forma da lei por se tratar de pessoa idosa.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
21/10/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:38
Audiência Una designada para 15/04/2025 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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