TJPA - 0851682-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 01:55
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851682-27.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE DA SILVA SACRAMENTO REU: MARIA BENEDITA FERNANDES LOBO DESPACHO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer, ajuizada por MARIA DE NAZARE DA SILVA SACRAMENTO (83 anos, ID 118487619) contra MARIA BENEDITA FERNANDES LOBO, distribuída em 25/06/2024 (ID 118487615).
A Autora alega irregularidades na construção da Requerida (Rua Belo Horizonte, nº 24) que afetam seu imóvel vizinho (Rua Belo Horizonte, nº 23), pleiteando justiça gratuita e prioridade na tramitação.
A Autora narra que a obra da Requerida, com parede "germina" e distância "mísera" para o segundo pavimento, causa infiltrações e prejuízos.
Juntou Certidão do Imóvel (ID 118487622), Laudo SEURB nº 153/2024 (ID 118487625) atestando infiltrações e necessidade de tratamento das paredes, Denúncia ao CREA (ID 118487627) e Laudo Técnico de engenheiro (ID 118487629).
Requereu tutela de urgência para suspensão da obra e reparos na parede comum, com multa diária.
Em 24/10/2024 (ID 128769938), este Juízo deferiu justiça gratuita e prioridade de tramitação à Autora.
Concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a Requerida se abstivesse de continuar a construção na área da lide, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito (irregularidade da obra) e no perigo de dano (comprometimento da estrutura do imóvel da Autora), sem risco de irreversibilidade.
A Requerida foi intimada em 31/10/2024 (ID 130374917), com fotos do Oficial de Justiça já indicando obra em "tijolo aparente".
Em Contestação (18/12/2024, ID 134015967), a Requerida alegou que a obra já estava paralisada por dificuldades financeiras antes da liminar, que a obra é regular (com Alvará SEURB), e que as paredes são "encostadas", não "germina", sem contato no segundo andar.
Arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais, e refutou danos morais.
Em Réplica (10/02/2025, ID 136654640), a Autora arguiu a preclusão da discussão sobre a tutela de urgência (falta de Agravo de Instrumento, Art. 1.015, I, CPC).
Reiterou a clareza da inicial sobre os locais afetados e que a obra da Requerida agravaria as infiltrações.
Defendeu a prevalência do Código Civil sobre o Alvará municipal e reapresentou fotos do Oficial de Justiça (ID 136654642) como prova da "parede germinada" e da continuidade da obra.
A Autora, em petição de 14/07/2025 (ID 148327401), informou o descumprimento da liminar pela Requerida, que teria retomado e "fechado parte da casa".
Para comprovar, juntou fotos (ID 148327403) e vídeos (IDs 148327404, 148327406, 148327408, 148327415) produzidos em julho de 2025, que demonstram o avanço da construção.
Requereu a aplicação da multa diária de R$ 500,00, a partir de 13/07/2025, e a designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
A tutela de urgência (ID 128769938), visou preservar a integridade do imóvel da Autora e prevenir o agravamento de danos, impondo à Requerida a obrigação de não continuar a construção.
A Requerida foi intimada em 31/10/2024 (ID 130374917), com fotos do Oficial de Justiça já indicando obra em andamento, o que contradiz sua alegação de paralisação anterior à liminar (ID 134015967).
As alegações da Requerida em Contestação (regularidade da obra, Alvará SEURB, inexistência de paredes germinadas ou prejuízos, inépcia da inicial) são matérias de mérito e não justificam o descumprimento da tutela de urgência.
A ausência de interposição de Agravo de Instrumento pela Requerida (conforme Réplica, ID 136654640) resultou na preclusão da discussão sobre a decisão liminar.
A multa diária (astreinte), prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, tem natureza coercitiva, visando compelir o cumprimento da decisão judicial e garantir a efetividade da jurisdição.
As fotos e vídeos recentes (IDs 148327403, 148327404, 148327406, 148327408, 148327415), anexados à petição de ID 148327401, comprovam o descumprimento da ordem judicial, demonstrando o avanço da construção, com partes já "fechadas".
Diante da comprovação prima facie do descumprimento, e considerando que a multa diária de R$ 500,00 e o limite de R$ 20.000,00 já foram fixados na liminar, impõe-se sua aplicação a partir de 13/07/2025, data coerente com as novas provas.
Diante do exposto e do descumprimento da ordem judicial, impõe-se a aplicação da multa coercitiva.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Autora na petição de ID 148327401.
DETERMINO a aplicação da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da tutela de urgência concedida na decisão de ID 128769938, a ser contabilizada a partir do dia 13 de julho de 2025, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme já preestabelecido.
INTIME-SE a Requerida, MARIA BENEDITA FERNANDES LOBO, por seu advogado, para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a imediata e efetiva paralisação da obra na área objeto da lide, sob pena de continuidade da incidência da multa e de adoção de outras medidas coercitivas cabíveis para assegurar o cumprimento integral da ordem judicial, conforme a discricionariedade conferida pelos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE.
Belém 14 de julho de 2025 ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062508404314500000111006135 Procuração Instrumento de Procuração 24062508404549600000111006138 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24062508404581100000111006140 Carteira de Identidade Documento de Identificação 24062508404612700000111006139 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24062508404649700000111006151 Certidão do Imóvel Documento de Comprovação 24062508404693300000111006141 Laudo SEURB Documento de Comprovação 24062508404729700000111006144 Denúncia - CREA Documento de Comprovação 24062508404855700000111006146 laudo técnico Srª Maria Sacramento Documento de Comprovação 24062508404933400000111006148 Fotos Casa + Obra Documento de Comprovação 24062508404977700000111006150 Decisão Decisão 24081212310277700000115163152 Juntada Petição 24081909555148600000115506772 Fotos Obra - Agosto 2024 Documento de Comprovação 24081909555179100000115506773 Certidão Certidão 24081910322084200000115515015 Decisão Decisão 24102408570573400000120598796 Citação Citação 24102408570573400000120598796 Citação Citação 24102408570573400000120598796 Diligência Diligência 24103119035660500000122070797 MARIA BENEDITA FERNANDES LOBO - COMPROVANTE Devolução de Mandado 24103119035686300000122070798 Petição Petição 24110722194483100000122513628 Alvará de Obra SEURB Documento de Comprovação 24110722194516900000122515329 CNH Documento de Identificação 24110722194560300000122515330 Declaração de Posse da UFPA mais de 34 anos Documento de Comprovação 24110722194589800000122515331 Fotos das PAREDES NÃO GERMINADAS Documento de Comprovação 24110722194619000000122515332 Mapa UFPA Lote Documento de Comprovação 24110722194664500000122515334 Procuração assinada Instrumento de Procuração 24110722194695400000122515335 Petição Petição 24111112220452700000122651650 Diligência Diligência 24112709554086900000123589439 08516822720248140301 Devolução de Mandado 24112709554100700000123589441 Despacho Despacho 24112814045354000000123596222 Contestação Contestação 24121820531700200000125001010 Alvará de Obra SEURB Documento de Comprovação 24121820531743200000125001011 Boleto Taxa SEURB Alvará e Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24121820531792800000125001012 CNH Documento de Identificação 24121820531833400000125001013 Declaração de Hipossuficiencia assinada Documento de Comprovação 24121820531867500000125001014 Declaração de Posse da UFPA mais de 34 anos Documento de Comprovação 24121820531905100000125001015 Declaração de Posse UFPA e Mapa Documento de Comprovação 24121820531939400000125001016 Demissão SEFA PA Documento de Comprovação 24121820531975900000125001017 Fotos da Casa da Requerida que não Encosta na Casa Da Autora 2 Documento de Comprovação 24121820532005900000125001018 Fotos da Casa da Requerida que não Encosta na Casa Da Autora Documento de Comprovação 24121820532052800000125001019 Fotos das PAREDES NÃO GERMINADAS Documento de Comprovação 24121820532114100000125001020 IPTU Documento de Comprovação 24121820532159900000125001021 Mapa UFPA Lote Documento de Comprovação 24121820532191200000125001022 Processo Seurb de Denúncia de Suposta Obra Irregular Documento de Comprovação 24121820532227600000125001023 Procuração assinada Instrumento de Procuração 24121820532281900000125001024 Projeto Arquitetonico Aprovado Pela SEURB Documento de Comprovação 24121820532315600000125001025 Despacho Despacho 24112814045354000000123596222 Réplica à Contestação Petição 25021017082774600000127388681 Certidão Oficial de Justiça Documento de Comprovação 25021017082816000000127388683 Petição Petição 25031821012882400000129637096 Pedido de Aplicação de Multa Petição 25071410072399100000137143894 Fotos obra - Julho de 2025 Documento de Comprovação 25071410072434500000137143896 Vídeo Obra - 04 Documento de Comprovação 25071410072482700000137143897 Vídeo Obra - 03 Documento de Comprovação 25071410072539200000137143899 Vídeo Obra - 02 Documento de Comprovação 25071410072622500000137143901 Vídeo Obra - 01 Documento de Comprovação 25071410072839700000137143908 -
16/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:34
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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04/02/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA FERNANDES LOBO em 22/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 10:36 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/11/2024 10:36
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 10:36 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/11/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 00:42
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0851682-27.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE DA SILVA SACRAMENTO REU: MARIA BENEDITA FERNANDES LOBO Nome: MARIA BENEDITA FERNANDES LOBO Endereço: Passagem Belo Horizonte, 24, Quadra A, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-040 DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulada na AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO de fazer ajuizada por MARIA DE NAZARE DA SILVA SACRAMENTO, em face de MARIA BENEDITA FERNANDES LOBO.
Relata a autora que a demandada está realizando uma construção irregular, utilizando a parede do seu imóvel, o que está afetando à estrutura de seu prédio e lhe causando prejuízos, a exemplo de infiltrações que podem aumentar com as chuvas locais.
Com base nesses fatos, a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que a obra seja suspensa e feitos os reparos nas paredes de sua casa.
Juntou para isso laudo, denúncia ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e outros documentos. É o relatório.
DECIDO.
A sistemática das tutelas de urgência estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil prevê que, para o deferimento da medida, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, dispõe o Art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se revela na aparência de legalidade de que se reveste a pretensão provisória, sendo a verificação, em um juízo de cognição sumária, do que “parece ser” direito, já que a análise definitiva é reservada à decisão de mérito.
Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo se traduz na possibilidade de que aguardar o tempo necessário à conclusão da instrução processual para o julgamento de mérito seja capaz de ensejar um grave dano à parte ou o provimento jurisdicional final se torne inútil, em razão do decurso do tempo.
Pois bem, a respeito da probabilidade do direito no caso em apreço, entendo estar parcialmente demonstrada, pois há nos autos comprovação de que a obra está irregular.
Todavia, não há como dimensionar a extensão do dano e o nexo causal entre a obra e os danos constatados, uma vez que consta apenas um laudo produzido de forma unilateral.
No que se refere ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considero presente, uma vez que se continuarem as obras na área do imóvel, poderá comprometer a estrutura do prédio da requerente, visto que está localizado ao lado da obra.
Ademais, é relevante mencionar que a tutela de urgência ora em apreço não gera nenhum risco de irreversibilidade, tendo em vista que em caso de eventual revisão desta decisão na instância superior, a situação fática atual poderá facilmente retornar ao “status quo” ante.
Diante de todo o exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, apenas para o fim de determinar que a requerida se abstenha de continuar a construção na área objeto da lide, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro também o pedido de sigilo aos Documentos de ID 123332022 e ID 123332024, visando preservar as informações pessoais da requerente, devendo a UPJ providenciar as cautelas necessárias para o devido procedimento.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 27/11/2024 às 10h.
O acesso à audiência se dará por intermédio do seguinte link, que foi encaminhado para o endereço eletrônico das partes e/ou por seus advogados, caso tenham sido fornecidos nos autos: https: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGNlZDUyOTYtYjA3ZS00MTE4LWI3ZWUtZTViZWJmZTg5ODY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223252b7f6-645c-41b9-927a-e4c38d854eab%22%7d Na hipótese de impossibilidade de qualquer das partes de participar da audiência por videoconferência, deverá informar o Juízo em até 10 (dez) dias úteis antes da realização do ato, fundamentando o impedimento.
INTIME-SE a AUTORA, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITEM-SE e INTIMEM-SE a RÉ, por mandado, para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso a RÉ informe desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062508404314500000111006135 Procuração Instrumento de Procuração 24062508404549600000111006138 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24062508404581100000111006140 Carteira de Identidade Documento de Identificação 24062508404612700000111006139 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24062508404649700000111006151 Certidão do Imóvel Documento de Comprovação 24062508404693300000111006141 Laudo SEURB Documento de Comprovação 24062508404729700000111006144 Denúncia - CREA Documento de Comprovação 24062508404855700000111006146 laudo técnico Srª Maria Sacramento Documento de Comprovação 24062508404933400000111006148 Fotos Casa + Obra Documento de Comprovação 24062508404977700000111006150 Decisão Decisão 24081212310277700000115163152 Emenda Petição 24081909535602000000115506765 Documentos Documento de Comprovação 24081909535941500000115506767 Juntada Petição 24081909555148600000115506772 Fotos Obra - Agosto 2024 Documento de Comprovação 24081909555179100000115506773 Certidão Certidão 24081910322084200000115515015 -
24/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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