TJPA - 0800539-67.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:59
Decorrido prazo de HELBERT SOUZA NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:02
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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29/10/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2024 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800539-67.2022.8.14.0107 NOME: HELBERT SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO/DEFENSOR: SENTENÇA / MANDADO Autos nº. 0800539-67.2022.8.14.0107
Vistos.
O Ministério Publico do Estado do Pará ofertou denúncia em desfavor de HELBERT SOUZA NASCIMENTO, imputando-lhe a conduta do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrida em 22 de abril de 2015. É o relato dos fatos Compulsando os autos, verifico que o tipo penal previsto previstos nos artigos 306 do CTB, possui pena máxima de 03 (três) anos de reclusão.
Nos termos do artigo 109 do referido diploma, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.
Assim, considerando que da data do fato (22/04/2016) até a presente data (23/10/2024), transcorreu mais de 08 (oito) anos, sem qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. .
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de HELBERT SOUZA NASCIMENTO pela prática do delito acima descrito, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, do referido Estatuto Penal.
Ficam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas.
Oportunamente: 1.
Restitua-se a fiança na forma do art. 337 do Código de Processo Penal, se houver; 2.
Intime-se o Ministério Público; 3.
Por analogia, aplico, o enunciado 105 do FONAJE, razão pela qual, dispenso a intimação do denunciado, face a prolação de sentença que extinguiu sua punibilidade, sendo suficiente a mera publicação por diário.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.
Dom Eliseu, 23 de outubro de 2024.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
24/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 10:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 08:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:39
Audiência Preliminar realizada para 27/10/2023 13:30 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
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24/10/2023 23:22
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 01:35
Decorrido prazo de HELBERT SOUZA NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
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14/09/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 16:29
Audiência Preliminar designada para 27/10/2023 13:30 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
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05/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 22:02
Conclusos para despacho
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03/08/2023 01:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:21
Juntada de Informações
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26/05/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 00:58
Conclusos para despacho
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26/05/2023 00:58
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
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06/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 05:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2022 23:59.
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20/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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