TJPA - 0800213-15.2021.8.14.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/01/2025 09:58
Baixa Definitiva
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BALTAZAR TAVARES SOBRINHO em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:53
Decorrido prazo de GENEROSA NEVES DE ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800213-15.2021.8.14.0052 APELANTE: BALTAZAR TAVARES SOBRINHO APELADO: GENEROSA NEVES DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800213-15.2021.8.14.0052 APELANTE: BALTAZAR TAVARES SOBRINHO Advogado do(a) APELANTE: BALTAZAR TAVARES SOBRINHO - PA7815-A APELADO: GENEROSA NEVES DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA - PA24696-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONTRATO VERBAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de honorários contratuais, fundamentado em contrato verbal alegado entre o apelante e o apelado, sem a devida comprovação documental ou oral.
Ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora/apelante comprovou a existência de contrato verbal de honorários advocatícios nos termos alegados, e se o juízo de origem deveria ter procedido ao arbitramento de honorários de êxito, mesmo sem pedido expresso na inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar a existência de contrato verbal de honorários. 4.
Ausente comprovação documental ou testemunhal, e considerando o pedido de julgamento antecipado, o juízo a quo corretamente concluiu pela improcedência dos pedidos. 5.
Quanto ao pedido subsidiário de arbitramento de honorários, entendeu-se que a ausência de pedido expresso na inicial impede tal apreciação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É improcedente o pedido de cobrança de honorários advocatícios não pactuados por contrato, seja ele escrito ou verbal, quando ausente prova robusta de sua existência”.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por BALTAZAR TAVARES SOBRINHO, inconformado com a Sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Comarca de São Domingos do Capim que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, ajuizada contra GENEROSA NEVES DE ALMEIDA, julgou improcedente a pretensão exordial.
Em sua inicial o autor/apelante aduziu que firmou contrato verbal de honorários com a parte ré, ora apelada, para atuar como seu advogado em demanda judicial.
Afirmou que a apelada firmou acordo sem a sua presença e não lhe pagou os valores correspondentes aos honorários contratuais devidos, no patamar de 20% do valor atualizado da obrigação de pequeno valor requisitório RPV nº 207/2020.
Devidamente intimada, a parte requerida, ora apelada, apresentou contestação em ID nº. 11946836 onde alegou que em nenhum momento pactuou qualquer contrato verbal de honorários de êxito com o seu antigo advogado, ora apelante.
Ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo foi proferida sentença (ID 11946846), que jugou improcedente a demanda nos seguintes termos: “Importa ressaltar, ainda, que não há na presente demanda pedido específico de arbitramento de honorários, tratando-se apenas de pretensão de cobrança de honorários contratuais, decorrentes de suposto contrato. [...] Portanto, em razão de não haver nos autos qualquer prova apta a legitimar a afirmação da parte autora de que as partes acordaram verbalmente o pagamento de honorários nos moldes apresentados e, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar a convenção que afirma ter sido realizada, comprovando, assim, fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, visto que não há nenhuma verossimilhança ou substrato probatório mínimo que possa corroborar as suas alegações.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.” Inconformado, o autor BALTAZAR TAVARES SOBRINHO interpôs Recurso de Apelação, alegando que merece reforma a decisão do juízo a quo, por deixar de analisar pedido veiculado pelo Apelante quanto à questão arbitramento de honorários por não constar do rol de pedidos da peça de ingresso.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório.
VOTO I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Ausente o preparo face a gratuidade de justiça.
II.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto do juízo de origem que julgou improcedente o pedido autoral, tendo o autor, ora apelante, se irresignado com a sentença aduzindo que a) deve ser reconhecido o direito a cobrança de honorários contratados verbalmente ou b) subsidiariamente, mesmo não tendo realizado pedido de arbitramento de honorários, poderia o juízo de origem o ter feito em razão do que consta no bojo de sua exordial.
Pois bem, entendo que a decisão não merece reforma.
Explico.
Alega o apelante que o requerido se comprometeu a pagar ao autor, ora apelante, 20% do valor que receberia caso tivesse vitória no seu pleito.
O art. 373, inciso I, do CPC estabelece que é o do autor da ação o dever de provar o alegado: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Após o devido trâmite da demanda, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide, sendo que o juízo de origem entendeu por julgar improcedente o pedido, já que não veio aos autos nenhum documento ou fato comprobatório de que a parte autora tivesse firmado um contrato verbal de honorários com o apelado, pela qual receberia 20% do proveito econômico auferido se saísse vencedora de uma ação judicial.
Compulsando os autos, infere-se que o autor/apelante não juntou nenhum documento com intuito de comprovar a validade da contratação e muito menos fez provas orais em audiência de instrução que fossem hábeis a demonstrar a negociação realizada.
Reitero que, quando instado a se manifestar se pretendia produzir provas, requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, não comprovou o autor/apelante o acordo verbal entre as partes para o pagamento de honorários nos moldes pleiteados, sendo de rigor a declaração de inexistência do negócio.
Em vista disso, sem comprovação de que houve a contratação verbal dos honorários, o pedido de cobrança daqueles honorários (não pactuados) deve ser julgado efetivamente improcedente, porque não demonstrou o autor o fato constitutivo do seu direito, sabendo-se que cabe ao Autor a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Logo, mantenho a sentença.
No que concerne ao pedido subsidiário da apelação para que seja anulada a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam arbitrados honorários contratuais, entendo que melhor sorte também não tem o apelante.
O autor da ação, ora apelante, ingressou com ação de COBRANÇA de honorários advocatícios contratuais, afirmando que ao ser contratado pela parte apelada, teria negociado verbalmente com esta o valor de êxito de 20% do que teria o apelado a receber na ação em que fora representado pelo apelante. É o que se extrai do seguinte trecho da petição inicial: “Isso significa que o Promovido deve ao Promovente pelos serviços profissionais prestados ao longo de duas décadas, os honorários advocatícios pactuados no percentual 20% do valor atualizado da obrigação de pequeno valor Requisitório nº 224/2020, ou seja, R$ 1.798,60” Além disso, cita-se os pedidos da inicial: X – DOS PEDIDOS ISTO POSTO, requer Promovente as seguintes providencias jurisdicionais: 1 – A concessão da gratuidade judiciária, por ser de direito; 2 - A Citação do Promovido, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena das sanções legais previstas no art. 238 e seguintes do CPC; Em caso de estar o Promovido estiver em locar ignorado que seja, a citação seja feita nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 256 do CPC; 3 – A não realização da audiência de conciliação; 4 - Seja ao final da demanda, declarada a procedência da ação para o fim de condenar o Promovido ao pagamento da quantia de R$ 738,22 (Setecentos e trinta e oito reais e vinte e dois), acrescida de juros e correção monetária na forma da lei, sob pena de execução judicial e penhora de bens até satisfação do débito. 5 – A condenação do Promovido nas custas processuais pertinentes e honorários advocatícios; A produção de todas as provas admitidas em direito, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos; Assim, impossível que seja modificada a sentença de mérito para que seja “desconstituída a r. sentença alvejada, para afastar a declaração de ausência de pedido na inicial de arbitramento de honorários, determinando o retorno dos autos à Vara de origem” como requereu o recorrente em sua apelação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Des.
RELATOR.
Belém, 27/11/2024 -
27/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
21/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 00:16
Decorrido prazo de BALTAZAR TAVARES SOBRINHO em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:20
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.
Caso uma das partes apresente proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador-Relator -
09/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 00:33
Decorrido prazo de BALTAZAR TAVARES SOBRINHO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:33
Decorrido prazo de GENEROSA NEVES DE ALMEIDA em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:21
Recebidos os autos
-
25/11/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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