TJPA - 0828570-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 12:06
Juntada de Carta
-
12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de JAQUELINE DE LIMA LEITE em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de JAQUELINE DE LIMA LEITE em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0828570-29.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
Em que pese não haver pedido expresso de retração, passo a analisar as razões do apelante, nos termos do §7º do art. 485 do CPC, este Juízo mantem a sentença proferida em todos os seus termos para determinar o prosseguimento nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Belém, 21 de maio de 2025 assinado digitalmente -
22/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 23:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 23:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 05:52
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 05:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de JAQUELINE DE LIMA LEITE.
Foi determinada emenda à inicial em Id. 114302919 que o requerente realize o depósito da via original do título de crédito que embasa a presente ação em Id. 112034998, sob pena de indeferimento à inicial.
Entretanto, o autor deixou de fazê-lo, apresentando apenas argumentos em petição de Id. 116216853 em desfavor à decisão de emenda.
Brevemente relatados, decido.
A apresentação da via original de crédito, em juízo, que embasa a ação de busca e apreensão é essencial para verificar a validade do negócio jurídico firmado.
Segue ementa de decisão proferida pelo STJ que dispõe sobre caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) Os argumentos apresentados pelo requerente demonstram mera insatisfação com a decisão que determinou o depósito da via original em juízo, não sendo suficientes para dispensar a via original de crédito.
Isto posto, verificada a ausência da via original de crédito, INDEFIRO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a petição inicial e em consequência julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pela parte autora.
P.R.I.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível da Capital -
14/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:11
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:32
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:32
Decorrido prazo de JAQUELINE DE LIMA LEITE em 11/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
19/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0828570-29.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AC "São Geraldo do Araguaia", s/n, Avenida "Ananias Costa", 414, São Geraldo do Araguaia, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-970 RÉU: Nome: JAQUELINE DE LIMA LEITE Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1321, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-754 Considerando a Semana Nacional da Conciliação no mês de novembro do ano corrente, Intimo as partes para dizer se possuem interesse em participarem da mesma, no prazo de cinco dias. 16 de outubro de 2024 STELIO NAZARENO ALMEIDA DO ROSARIO -
16/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 05:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839358-10.2021.8.14.0301
Miguel Angelo Leal Ferreira
Governo do Estado do para
Advogado: Valber Carlos Motta Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2021 17:43
Processo nº 0000144-51.2011.8.14.0089
Ministerio Publico Estadual
Dulcirema Sarraf Pacheco
Advogado: Jessica de Nazare Costa Damasceno Viegas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2021 10:03
Processo nº 0800563-97.2024.8.14.0116
Delegacia de Policia Civil de Ourilandia...
Marilene Oliveira Monteiro
Advogado: Diego Alvino do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2024 12:28
Processo nº 0809022-33.2024.8.14.0005
Chiara Buchinger Alves
Advogado: Antonciebra Darwich da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2024 10:50
Processo nº 0803098-17.2024.8.14.0013
Jaco Sarmento Lira
Gabinete da Prefeitura Municipal de Anan...
Advogado: Everton Hugo Sousa de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2024 14:33