TJPA - 0868440-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 08:46
Juntada de identificação de ar
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17/07/2025 00:31
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0868440-81.2024.8.14.0301 REQUERENTE: NELSON BECKMAN NERY REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, fica a parte autora INTIMADA, via PJE e DJE, a requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 14 de julho de 2025.
SECRETARIA -
14/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/07/2025 07:34
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:34
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:34
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:34
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:28
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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04/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º0868440-81.2024.8.14.0301 AUTOR: NÉLSON BECKMAN NERY RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por meio da qual o autor requer a declaração de inexistência de relação jurídica que nunca entabulou com o réu, mas que, em razão da qual sofreu dois descontos mensais desde o início do suposto contrato (março de 2024), requerendo a devolução em dobro do valor indevidamente descontado e a condenação do réu em danos morais em razão do golpe psíquico e financeiro que sofreu com os descontos indevidos.
Por se tratar de relação de consumo e em face da existência da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência do autor frente à instituição financeira demandada, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Pelos extratos de pagamento juntados em ID 124367208 e 124367215, tenho como certo o desconto de R$ 155,72, o que, em dobro, perfaz R$ 311,44, devendo, assim, tal valor ser considerado como dano material a ser indenizado.
Pela leitura das peças que compõem os autos, vê-se que o autor, pelo menos em princípio, não teria, de fato, autorizado a Associação demandada a efetuar os descontos mencionados na peça-ovo em seu contracheque, os quais teriam ocorrido à sua revelia, conduta esta expressamente vedada pelo CDC e que ocasionou ao reclamante toda sorte de transtornos e dissabores que podem ser considerados superiores aos diuturnamente suportados pelos cidadãos em geral na vida em sociedade, cumprindo ressaltar que, como se trata de relação de consumo, a responsabilidade da referida Associação é objetiva, ou seja, independe da efetiva comprovação de culpa do agente, sendo bastante a demonstração do nexo de causalidade verificada entre o evento danoso e a conduta perpetrada pela ré para que a responsabilidade e o consequente dever de indenizar restem configurados; demais disso, a ré não se desincumbiu de comprovar a ausência de plausibilidade do direito do autor, cabendo a ela o ônus da prova, embora tenha tido chances de fazê-lo, não tendo a ré juntado um único documento assinado pelo autor autorizando os descontos e nem contrato assinado por ele nem ao menos virtualmente; assim, ostentando o reclamado a condição de fornecedor de serviços, subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação consumerista, sendo a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, de cunho objetivo, motivo pelo qual entendo que o pleito do autor merece ser acolhido em todos os seus termos, devendo os descontos indevidamente lançados em seu contracheque ser restituídos em dobro, conforme autorização expressa contida no art. 42, parágrafo único do CDC em vigor, bem como o arbitramento de indenização a título dos danos morais em decorrência da conduta ilícita perpetrada pelo réu.
Desta forma, conforme consta nos autos, verifica-se que o réu promoveu lançamentos indevidos no contracheque do autor, referentes a parcelas de um serviço que o mesmo jamais solicitou, praticando, com esta conduta, ato ilícito, que redundou em dano moral àquele, por ter ocasionado graves transtornos de ordem psíquica e, sobretudo, financeira, uma vez que o mesmo percebe, mensalmente, pouco mais de 1 salário mínimo para sua manutenção.
A responsabilidade civil, no caso, é objetiva, isto é, independe da culpa, por se tratar de relação de consumo.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em conta as condições sócio-econômicas do ofendido, o potencial econômico do ofensor, o grau de culpa do último e a repercussão do dano à vítima.
Esse é, também, o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “DANO MORAL.
Sua mensuração.
Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração.
Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos.
Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral.
Improvimento do apelo da devedora.”(in RJTRGS 163/261).
Quanto às condições sócio-econômicas do autor, verifico que é aposentado, percebendo a quantia mensal de pouco mais de cinco mil reais com a qual mantém a si e sua família, noticiando os autos que o mesmo é portador de várias enfermidades.
Em relação ao potencial econômico da ré, os autos não revelam maiores informações sobre esse dado.
No tocante ao grau de culpa e à repercussão do dano, observo que não há como se afirmar que tenha havido a intenção da ré em causar prejuízos ao autor.
Entretanto, no mínimo, a instituição agiu com descaso em relação ao mesmo, propiciando transtornos ao orçamento e ao emocional daquele por considerável período de tempo.
Postas estas premissas, entendo necessário e eficiente para garantir a prevenção da repetição do ato ilícito e a punição do ofensor, evitando, porém, o enriquecimento ilícito sem causa, o arbitramento da quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cabendo também a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, conforme autorização expressa contida no art. 42, parágrafo único do CDC.
Com efeito, a ocorrência da hipótese prevista no art. 39, III, do CDC (“é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”), gera, em favor do consumidor lesado, todos os efeitos decorrentes da citada prática abusiva, tais como, a indenização por danos morais e a devolução do valor indevidamente descontado, conforme o caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para, por via de consequência: 1) declarar a inexistência da relação jurídica que gerou os descontos indevidos, devendo o reclamado suspender, em definitivo, as parcelas mensais referentes ao contrato que ora se declara nulo; 2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), a partir da citação; 3) condenar o reclamado ao pagamento do montante de R$ 311,44 (R$ 155,72 x 2), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado do contracheque do autor, nos termos da fundamentação, conforme previsão expressa do art. 42, parágrafo único, do “codex” acima citado, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir de cada desconto indevido, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação.
Resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se à baixa devida, outrossim, no caso de interposição de recurso com remessa dos autos à Turma Recursal.
P.R.I.C.
FEITO COM PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.
Datado e assinado digitalmente ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
27/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:29
Audiência de Una do dia 22/05/2025 11:00 cancelada.
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20/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 03/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:56
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:56
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 21/01/2025 23:59.
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05/02/2025 10:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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23/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:28
Juntada de intimação
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25/12/2024 02:58
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 12/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 12/12/2024 23:59.
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23/11/2024 04:01
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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23/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0868440-81.2024.8.14.0301 REQUERENTE: NELSON BECKMAN NERY REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a deliberação deste Juízo acerca da criação da Semana de Conciliação extraordinária e a possibilidade de autocomposição no feito, determino à Secretaria da Vara que providencie o agendamento de audiência de conciliação nestes autos, para o período compreendido entre os dias 10/03/2025 a 14/03/2025. 2.
Expeça-se o que for necessário.
IMPORTANTE 1: O não comparecimento à Audiência de Conciliação marcada por ocasião da Semana de Conciliação extraordinária de 2025 não dá ensejo a penalidades a nenhuma das partes.
IMPORTANTE 2: Na impossibilidade de realização de acordo, fica mantida a audiência una designada anteriormente, com todas as implicações legais em caso de ausência injustificada das partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/11/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:17
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:47
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:33
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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18/10/2024 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0868440-81.2024.8.14.0301 Reclamante: NELSON BECKMAN NERY Reclamado: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22/05/2025 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1729109705743?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 16 de outubro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: NELSON BECKMAN NERY Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082711273219500000116479791 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24082711273309000000116479809 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24082711273358900000116479811 EXTRATO ABRIL - COM DESCONTO Documento de Comprovação 24082711273415600000116479814 EXTRATO MAIO - SEM DESCONTO Documento de Comprovação 24082711273533800000116479817 EXTRATO MARÇO - COM DESCONTO Documento de Comprovação 24082711273691500000116479821 HISTÓRICO DE INCAPACITAÇÃO Documento de Comprovação 24082711273841200000116479825 PROCURAÇÃO Substabelecimento 24082711274022300000116481280 QUADRO CLÍNICO CRÍTICO_compressed Documento de Comprovação 24082711274210100000116481284 -
16/10/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:28
Audiência Una designada para 22/05/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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