TJPA - 0800213-03.2019.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 09:58
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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19/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800213-03.2019.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] RECLAMANTE: TARCIZA VIEIRA DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CENTRAPE DECISÃO 1.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. 2.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95. 3.
Intime-se a parte recorrida na pessoa de seu advogado via DJE ou pessoalmente com remessa dos autos (Ministério Público, Defensoria Pública ou Fazenda Pública) para, no prazo de 10 (dez) ou 20 (vinte) dias (caso figure como recorrido alguns dos referidos órgãos públicos), apresentar as contrarrazões recursais na forma do artigo 42, § 2º da Lei 9099/95. 4.
Após, apresentada ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens de estilo. 5.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Capitão Poço (PA), 06 de dezembro de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
06/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2023 07:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CENTRAPE em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:39
Conclusos para decisão
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21/11/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800213-03.2019.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] RECLAMANTE: TARCIZA VIEIRA DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CENTRAPE SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei 9099/95.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação DAS PRELIMINARES Sem preliminares para analisar, passo à análise de mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que os pedidos são todos improcedentes.
Explico.
Os fatos narrados na inicial aduzem que a parte autora teve desconto efetuado em seu benefício previdenciário, correspondente a 01 (um) desconto no valor de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), no qual a requerente nunca autorizou tal desconto indevido em sua aposentadoria, realizado pela parte requerida.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Dito isto, insta esclarecer que, em que pese o regramento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII do CDC, tal inversão não deve ocorrer sem o preenchimento de pelo menos um dos requisitos alternativos, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência e, no caso concreto, o autor não preencheu nenhum dos requisitos.
Explico.
Insta esclarecer que este magistrado sabe e tem conhecimento de que a regra da inversão do ônus da prova é direito subjetivo do consumidor e não mera faculdade do juiz, porém, é direito subjetivo atrelado ao preenchimento de um dos requisitos legais concessivos, o que não ocorreu no caso concreto.
Verossimilhança das alegações ocorre sempre que as alegações do consumidor tiverem probabilidade de veracidade.
Dentre os critérios que podem ser utilizados pelo juiz estão: I) indícios colhidos no processo e II) juízo de probabilidade e de cognição sumária.
Hipossuficiência do consumidor: é a dificuldade de ordem técnica e jurídica do consumidor de produzir provas em juízo necessárias à satisfação de sua pretensão.
Vale ressaltar que hipossuficiência é diferente de vulnerabilidade, pois esta decorre de regra de direito material, bem como há uma presunção legal absoluta de que todo consumidor é vulnerável, art. 4º, inciso I do CDC).
No caso concreto, não houve verossimilhança das alegações e nem hipossuficiência do consumidor, na medida em que a contratação ocorreu com plena anuência da parte requerente, que autorizou a contratação, de forma expressa, conforme consta no documento de ID 99572802.
Nesse sentido, não há probabilidade de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, bem como ele também não é hipossuficiente, pois se mostra contraditório o consumido, que se beneficiou do serviço ofertado pelo requerido, vir contestar sua legalidade após ter autorizado sua contratação expressamente por escrito.
Além disso, destaco que o consumidor, durante esse tempo, encontrava-se gozando dos benefícios do contrato.
Sem a presença de tais requisitos, não há que se falar em inversão do ônus da prova, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, II do CPC, sob pena de, não o fazendo, autorizar o juiz a adotar a regra de fechamento do sistema, ou seja, quem tinha o ônus probatório, arcará com as consequências em caso de não se desincumbir de tal ônus.
Prosseguindo, deveria o autor, por ocasião do ajuizamento da inicial, ter juntado aos autos documentos que se demonstra que, desde início da vigência do contrato, que ele afirma nunca ter celebrado, procurou o requerido para cancelar o serviço questionado, por jamais o ter contratado, agindo de acordo com os ditames da boa-fé objetiva.
Mas não, sequer se deu ao trabalho de reclamar administrativamente o ocorrido.
Muito pelo contrário, resolveu, após a realização de alguns descontos em seu benefício previdenciário, buscar o Judiciário e simplesmente afirmar que nunca celebrou tal contrato e que fora vítima de fraude sem, contudo, produzir qualquer prova nesse sentido, com a finalidade de, talvez, ser indenizado por dano moral, violando a vedação ao venire contra Factum Proprium.
Sobre a temática, segue decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze sobre a aplicação da Teoria do Venire contra Factum Proprium: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VALIDADE DO CONTRATO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBLIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fáticos dos autos para concluir que o contrato celebrado entre as partes não possuía vício de validade ou eficácia.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise da avença, inviável em recurso especial. 3.
Importa registrar que os analfabetos não são considerados absoluta ou relativamente incapazes pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 3º e 4º, do Código Civil, possuindo, portanto, plena capacidade para realizar negócios jurídicos válidos. 4.
Verifica-se que a reforma do aresto quanto ao dever de indenizar, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Validade da cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando ofensa ao art. 649 do Código de Processo Civil. 6.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.719/MA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/06/2018)
Por outro lado, Corte a quo consignou que, "se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (...) Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório" (e-STJ, fl. 173).
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 18/12/2018) (grifo nosso) Para que um negócio jurídico seja existente, de acordo com a escada de Pontes de Miranda, devem estar presentes declaração de vontade, objeto e forma.
No presente caso concreto, verifico que todos os requisitos exigidos pela doutrina estão presentes, razão pela qual não merece prosperar a alegação de inexistência dos negócios jurídicos.
Julgar procedente os pedidos formulados na inicial, seria o equivalente a chancelar o enriquecimento sem causa por parte da autora, o que é totalmente vedado no nosso ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 884 do Código Civil.
DECIDO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, eis que não restou comprovado o dolo no caso concreto, a embasar uma condenação por litigância de má-fé, conforme farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJEN.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 30 de outubro de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
30/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:07
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 11:30 Vara Única de Capitão Poço.
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30/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 11:30 Vara Única de Capitão Poço.
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15/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0800213-03.2019.8.14.0014 REQUERENTE: TARCIZA VIEIRA DA COSTA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CENTRAPE Aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (11.05.2023), nesta cidade de Capitão Poço, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 09:00h, onde se achava presente o MM.
Juiz Dr.
ANDRE DOS SANTOS CANTO, comigo Auxiliar Judiciário que ao final subscreve.
Presente de forma online via plataforma teams o requerente TARCIZA VIEIRA DA COSTA, acompanhada de advogado DR.
RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO, OAB/PA N.º 14.745.
Ausente o requerido CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CENTRAPE.
ABERTA A AUDIÊNCIA: constatou-se a comunicação frustrada do requerido, tendo em vista o teor do ID 90156859.
Outrossim, o requerente informou em petição de ID 92584828 o novo endereço do requerido, qual seja, Rua Genebra, 264 CJ 45, Bela Vista, CEP: 01316-010, Cidade/UF: São Paulo/SP.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO em audiência: Designo nova data para audiência una a ocorrer no dia 30/08/2023 às 11:30h, sendo facultado o comparecimento presencial no fórum desta Comarca ou de forma virtual via plataforma teams através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmM2MTZkNDMtMDBiMS00Njk0LTlkY2QtMzQ4ODE3NDRjYmNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f5271577-72d6-4151-b06e-618673610735%22%7d Intime-se o autor via DJEN e cite-se o requerido via E-carta para comparecimento em audiência, sob pena de revelia.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ______, Caroline Canaan, Auxiliar Judiciário, subscrevi.
Dispensada a assinatura das partes que participaram de forma eletrônica.
JUIZ DE DIREITO – ANDRE DOS SANTOS CANTO -
11/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
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11/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
03/03/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/05/2023 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
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14/02/2023 01:53
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800213-03.2019.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] RECLAMANTE: TARCIZA VIEIRA DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CENTRAPE DESPACHO 1.
Tendo em vista o teor da certidão retro, redesigno nova data para realização da audiência para o dia 11/05/2023, às 09:00hrs, ficando mantidas todas as determinações da decisão que designou a audiência frustrada, bem como facultado às partes o comparecimento presencial, no Fórum desta comarca, ou a realização da audiência de forma virtual, pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjdmNTJjYWYtNzRmNC00OWJjLWEyMGUtMTMzZjdmNTQwZDY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f5271577-72d6-4151-b06e-618673610735%22%7d 2.
Intimações/comunicações deverão ser realizadas como determinadas na decisão referida acima.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
10/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
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16/01/2023 06:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CENTRAPE em 05/12/2022 23:59.
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16/01/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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22/11/2022 01:03
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800213-03.2019.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] RECLAMANTE: TARCIZA VIEIRA DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CENTRAPE DECISÃO Diante do teor da certidão de ID 73993342, designo nova audiência de UNA, por videoconferência, para o dia 09.02.2023, às 09hrs:00min, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWMwNWE3NjQtOWVkZC00YzIxLWEzZmEtZmYxMjE4NGVkMjRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f5271577-72d6-4151-b06e-618673610735%22%7d Cientifiquem-se as partes e advogados/Defensoria Pública que quando da audiência virtual todos deverão estar com documento de identificação civil legível, o qual deverá ser apontado para a câmera no momento oportuno, para fins de verificação da identidade do participante da audiência.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
As partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço/email/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246, do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cite-se.
Intime-se o autor por seu advogado constituído nos autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, nos termos do Provimento no. 003/2009 CJCI.
Cumpra-se.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto -
18/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
06/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 01:07
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 23/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 06:34
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 18/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2021 09:40 Vara Única de Capitão Poço.
-
25/11/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 15:50
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 08/10/2019 09:20 Vara Única de Capitão Poço.
-
16/10/2019 15:50
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 12:43
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 08/10/2019 09:20 Vara Única de Capitão Poço.
-
16/04/2019 16:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/03/2019 17:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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