TJPA - 0800583-36.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:28
Publicado Decisão em 18/09/2025.
 - 
                                            
21/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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16/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2025 15:49
Nomeado defensor dativo
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16/09/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
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03/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JHADI MORAES LUCAS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:17
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA RAMOS em 07/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
 - 
                                            
13/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:56
Decorrido prazo de JOAO MORAES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:53
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:22
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA RAMOS em 04/07/2025 23:59.
 - 
                                            
08/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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08/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
29/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/06/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/06/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/06/2025 12:34
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ADEMIR FERREIRA RAMOS - CPF: *98.***.*70-82 (REU) (Nº. 0800583-36.2024.8.14.0004.05.0003-13).
 - 
                                            
28/06/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/06/2025 12:12
Revogada a Prisão
 - 
                                            
28/06/2025 11:56
Audiência de custódia realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 28/06/2025 11:00, Vara Única de Almeirim.
 - 
                                            
28/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2025 09:12
Audiência de Custódia designada em/para 28/06/2025 11:00, Vara Única de Almeirim.
 - 
                                            
28/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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28/06/2025 08:43
Expedição de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão para ADEMIR FERREIRA RAMOS - CPF: *98.***.*70-82 (REU) (Nº. 0800583-36.2024.8.14.0004.07.0002-23).
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27/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 15:51
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
25/06/2025 15:41
Expedição de Mandado de Prisão para ADEMIR FERREIRA RAMOS - CPF: *98.***.*70-82 (REU) (Nº. 0800583-36.2024.8.14.0004.01.0001-13) - com validade até 25/06/2037.
 - 
                                            
25/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 13:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
 - 
                                            
25/06/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 25/06/2025 12:00, Vara Única de Almeirim.
 - 
                                            
29/05/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/05/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/05/2025 15:01
Juntada de Ofício
 - 
                                            
26/05/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/05/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/05/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/05/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/05/2025 20:25
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA RAMOS em 15/04/2025 23:59.
 - 
                                            
04/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JHADI MORAES LUCAS em 30/04/2025 23:59.
 - 
                                            
22/04/2025 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
14/04/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/04/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/04/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
 - 
                                            
13/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
 - 
                                            
11/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2025 11:11
Juntada de Ofício
 - 
                                            
10/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/06/2025 12:00, Vara Única de Almeirim.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800583-36.2024.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia BR-316 km 8 Lote 1298, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 REU: ADEMIR FERREIRA RAMOS ADVOGADO DATIVO: JHADI MORAES LUCAS Nome: ADEMIR FERREIRA RAMOS Endereço: TRAVESSA ADOLFO MACHADO, 830, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JHADI MORAES LUCAS Endereço: VL ROSA CRUZ, 37, FUNDOS, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-325 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ADEMIR FERREIRA RAMOS, imputando-lhe a prática do crime previsto nos arts. 147 e 129 na forma do art. 69 do Código Penal.
Consta do Termo Circunstanciado de Ocorrência que, no dia 22 de maio de 2024, por volta das 09h, no endereço do acusado, este ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Berenildo Nunes da Silva, utilizando-se de um pedaço de madeira que batia no portão da residência da vítima e causou lesões corporais na vítima João Moraes da Silva.
Denúncia foi recebida em 13.10.2024, Id Num. 129152851.
Acusado foi citado em 24.10.2024, Id Num. 129911664.
Resposta à acusação foi apresentada pugnando pela absolvição sumária do acusado por ausência de provas suficientes para a condenação e subsidiariamente pela produção de provas em audiência em 06.03.2025. (Id Num. 138280610). É o relatório.
Passo a apreciação.
Ratificação de denúncia e designação de audiência: O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
A defesa não aponta fatos ou fundamentos que conduzam a absolvição sumária, necessitando de dilação probatória para sua análise.
Desse modo, verifica-se que não há o que se falar neste momento em ofensa ao art. 9º, CPP ou em provas ilícitas, restando, portanto, inicialmente admissível as provas juntadas aos autos.
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, os crimes tipificados nos arts. 147 e 129 na forma do art. 69 do Código Penal.
Não se verifica, portanto, hipótese de absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), já que as provas trazidas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na peça acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de JUNHO de 2025, às 12h00m, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2adfcac4727d4e438f393b54414dd667%40thread.tacv2/1744127844880?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f4eda782-9ee7-4b16-a8dc-47b98df9d25b%22%7d ou pelo qr code: Expeçam-se intimações, devendo oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA.
Intimem-se as partes.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa.
Intime-se o advogado dativo pessoalmente.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 8 de abril de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim - 
                                            
08/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2025 01:12
Publicado Decisão em 25/02/2025.
 - 
                                            
28/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
 - 
                                            
21/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2025 13:14
Nomeado defensor dativo
 - 
                                            
21/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/12/2024 04:33
Decorrido prazo de ALLISSON ESPINDOLA BRAGA em 25/11/2024 23:59.
 - 
                                            
13/11/2024 11:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/11/2024 23:59.
 - 
                                            
07/11/2024 13:29
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA RAMOS em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
01/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA RAMOS em 31/10/2024 23:59.
 - 
                                            
24/10/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/10/2024 13:46
Juntada de mandado
 - 
                                            
24/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
 - 
                                            
18/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
 - 
                                            
17/10/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/10/2024 09:15
Cadastro de :
 - 
                                            
15/10/2024 09:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800583-36.2024.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ADEMIR FERREIRA RAMOS Endereço: TRAVESSA ADOLFO MACHADO, 830, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ADEMIR FERREIRA RAMOS, imputando-lhe a prática do crime previsto nos arts. 147 e 129 na forma do art. 69 do Código Penal.
Consta do Termo Circunstanciado de Ocorrência que, no dia 22 de maio de 2024, por volta das 09h, no endereço do acusado, este ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Berenildo Nunes da Silva, utilizando-se de um pedaço de madeira que batia no portão da residência da vítima e causou lesões corporais na vítima João Moraes da Silva.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento. 1.
Do recebimento da denúncia: Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de ADEMIR FERREIRA RAMOS, na qual lhe é imputada a prática do crime tipificado nos arts. 147 e 129 na forma do art. 69 do Código Penal.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia, especialmente, nos seguintes elementos inquisitoriais: boletim de ocorrência (Id Num. 116535059 - Pág. 6); Termos de declarações (Id Num. 116535059 - Pág. 7-12;); exame de corpo de delito da vítima João (Id Num. 116535059 - Pág. 15-18); auto de apreensão (Id Num. 116535059 - Pág. 19). É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação do fato está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Dativo, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio de advogado dativo.
Desde logo, fica ciente o réu que, transcorrido o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada ou não havendo habilitação de advogado particular, será reconhecido o mandato tácito em favor do Defensor Dativo, que se encarregará de sua defesa técnica. 2.
Nomeação de Dativo: Caso o réu ADEMIR FERREIRA RAMOS manifeste desejo em ser patrocinado por advogado dativo, considerando ainda a inexistência de DEFENSORIA PÚBLICA no Município de Almeirim, NOMEIO o advogado Dr.
Allison Espíndola Braga – OAB/AP 2500 para patrociná-lo no feito; Sobre os honorários, algumas observações se fazem necessárias.
Cediço é que a inexistência de Defensoria Pública neste Estado se constitui omissão estatal.
Assim, a fim de assegurar o cumprimento de princípios e garantias constitucionais às pessoas carentes e que não possuem condição de constituir advogado para a defesa de seus direitos em ações judiciais, nós, magistrados, contamos apenas com a boa vontade de nobres advogados que aceitam o encargo de exercer a advocacia dativa.
Com isso, patente o dever do Estado – em razão da sua omissão na implementação da carreira da defensoria dativa no Estado do Pará – de arcar com os honorários advocatícios arbitrados aos defensores dativos.
Registre que o dever de o Estado arcar com os honorários dativos está inclusive pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Agravo regimental.
Nomeação de defensor dativo.
Condenação do estado no pagamento dos honorários advocatícios.
Possibilidade.
Defensoria pública.
Ausente. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 685.788/MA Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 2ª Turma DJe 7/4/2009).
Considerando ser dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aqueles que necessitem, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública no Município de Almeirim, considerando também o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio Constitucional da Valorização do Trabalho, arbitro honorários para o advogado dativo, a serem custeados pelo Estado do Pará, honorários esses cujo valor será de R$ 2.800,00 para defesa da parte durante todo o processo sumaríssimo.
Nessa esteira de raciocínio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTADO.
RESPONSABILIDADE.
ART. 472 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentenç a que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Não há falar em violação ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso não apresenta hipótese que obriga terceiro estranho à lide. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ.
Resp 875770 / ES.
Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 04.08.2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
NARCOTRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.”(STJ.
EDcl no HC 149080 / SC.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Quinta Turma.
Unânime.
DJU de 06.09.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido.”(STJ.
AgRg no Resp 685788 / MA.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 07.04.2009).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: Resp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido.” (STJ.
AgRg no Resp 1041532 / ES.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Primeira Turma.
DJU de 25.06.2008).
Ao lume do exposto, nos termos do julgado retrocitado, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o valor dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais).
Vale a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Dê-se vista dos autos a ilustre advogado Dr.
Allison Espíndola Braga – OAB/AP 2500 para que represente os interesses do acusado ADEMIR FERREIRA RAMOS durante todo o processo sumaríssimo.
Providências finais: Providencie, a secretaria, o cadastro do bem apreendido no Id Num. 116535059 - Pág. 19 no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB (01 bucha de substância - supostamente maconha).
CITE-SE o acusado pessoalmente, bem como ADVIRTA-O que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo, pois, caso não seja localizado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
INTIME-SE o advogado dativo pessoalmente, caso o réu manifeste desejo em ser assistido por defensor dativo.
Ciência ao Ministério Público.
Após a apresentação de resposta à acusação, retornem os autos conclusos para nova apreciação.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 11 de outubro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim - 
                                            
13/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2024 11:05
Recebida a denúncia contra ADEMIR FERREIRA RAMOS - CPF: *98.***.*70-82 (REU)
 - 
                                            
11/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/10/2024 15:02
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
27/07/2024 07:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
 - 
                                            
07/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2024 20:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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