TJPA - 0814712-02.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:02
Desentranhado o documento
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23/06/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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22/06/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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16/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 20:06
Decorrido prazo de GILMARA CORREA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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07/05/2025 19:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 22:26
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 11:15
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814712-02.2024.8.14.0051 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR AUTOR: A.
G.
S.
P., representada por sua genitora GILMARA CORREA DA SILVA RÉU: ESTADO DO PARÁ E MUNICÍPIO DE BELTERRA.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por A.
G.
S.
P., representada por sua genitora GILMARA CORREA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELTERRA aduzindo que possui diagnóstico de Dermatite Atópica Grave (CID: L20), desde a primeira infância, por volta de 10 meses, com piora progressiva nos últimos anos.
Conta que necessita fazer uso do medicamento DUPILUMABE, posto que se esgotaram o tratamento com os remédios fornecidos pelo SUS.
Requereu, liminarmente, o fornecimento do medicamento em questão e, no mérito, a confirmação da liminar e a procedência da ação.
Acostou documentos aos autos.
O juízo deferiu a liminar e determinou a citação dos réus (ID 123041646).
O réu Estado do Pará ofereceu contestação (ID 126430880).
O réu Município de Belterra não contestou a presente demanda (ID 129362646).
No ID 133065621 - Pág. 1, o juízo decretou a revelia do réu Município de Belterra, mas sem aplicação dos efeitos materiais.
A parte autora apresentou réplica (ID 135655074).
O juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, ou se pretendiam o julgamento antecipado da lide (ID 135785668).
As partes não requereram produção de outras provas (Ids 135663018 e 136129962) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar Inicialmente, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu Estado do Pará, uma vez que o STF pacificou o entendimento no sentido de que os entes públicos possuem responsabilidade solidária em matéria de saúde (Tema 793), de modo que a demanda pode ser ajuizada contra um ou contra todos os entes públicos, a escolha do demandante.
Além disso, também ficou previsto o direito do ente que suportou o ônus financeiro pleitear o ressarcimento em face dos demais, senão vejamos.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196 DA CF.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PARTE FINAL.
REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. 2.
No julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 23.05.2019, no citado RE 855.178-RG, de que fui redator para o acórdão, DJe 16.04.2020, esta Corte fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3.
Observância pela instância de origem da parte final do Tema 793 da repercussão geral. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85 § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (STF - ARE: 1298325 PR 0034422-82.2020.8.16.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/06/2021).
Grifo nosso.
Assim sendo, reconheço a solidariedade passiva dos entes públicos no que se refere à responsabilidade pelas ações da Administração Pública visando a proteção e conservação da saúde, que inclui, leite, perícia, avaliação médica, cirurgia, medicamento, este objeto da demanda, de maneira que afasto a preliminar levantada.
Sem mais preliminares.
Passo ao mérito.
Mérito Trata-se de pedido de fornecimento do medicamento DUPILUMABE, por ser portador da doença FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID J84.1), o qual necessita do fornecimento do medicamento em questão, a fim de cumprir a orientação médica.
No caso em análise, pelos documentos acostados ao feito, verifico que o medicamento ora postulado possui registro na ANVISA, entretanto, não consta na lista do RENAME. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Não obstante, no julgado que estabeleceu os referidos requisitos, houve modulação dos efeitos, ou seja, somente serão aplicadas aos processos ajuizados após 19/09/2024.
No caso dos autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 02/08/2024, isto é, não há como exigir do autor o preenchimento dos requisitos acima.
Nesse contexto, o autor comprovou por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado sobre a necessidade do medicamento DUPILUMABE, bem como que paciente já fez uso de outros medicamentos fornecidos pelo SUS, mas sem resultado eficaz (ID 122197666 - Pág. 2).
Além disso, o autor também demonstrou a sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento, tendo em vista se trata de criança, em fase de desenvolvimento.
Aliás, consta Nota do Natjus favorável ao pleito da autora, conforme o documento do ID 123041650.
Assim sendo, a concessão do medicamento ora pleiteado é medida que se impõe, a fim de garantir o direito à saúde.
Nessa linha, o direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental, abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, em seu artigo 193.
Logo, como direito fundamental, por si só, já merece a proteção do Estado.
Sendo direito que atine à vida, assume especial importância e, assim sendo, maior é a responsabilidade do Poder Público em resguardá-lo.
A garantia à saúde é tão primordial que suplanta qualquer argumento do Estado no tocante ao seu não atendimento.
De tal modo, entendo que direitos fundamentais não podem ser negados sob a justificativa de que o Estado não possui verbas ou infraestrutura suficientes para atendê-los.
Nesse sentido, destaco o julgado do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: E-AgR 393175/RS, Rel.
Celso de Mello, j. 12.12.2006, DJ 02.02.2007, GRIFEI).
PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF (...).
Conforme a decisão acima transcrita, a norma programática, apesar de ser programática, é passível de ser cumprida.
O Estado não pode ser omisso ante à gravidade do estado de saúde de alguém.
O serviço público de saúde, ainda que falho, deve dar conta do atendimento necessário à população carente. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar concedida nos autos (ID 123041646) e JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinar que os réus forneçam o medicamento pleiteado na inicial, na quantidade descrita no laudo médico constantes dos autos (ID 122197666 - Pág. 3), de forma alternada pelos requeridos, da seguinte forma O requerido Estado do Pará deverá cumprir a obrigação nos 06 (seis) primeiros meses, a contar da data de sua intimação, e o requerido Município de Belterra nos 06 (seis) meses subsequentes e, assim, sucessivamente, pelo tempo que for necessário ao tratamento da paciente, conforme o laudo médico acostado aos autos.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, a teor do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Pelo princípio da causalidade, condeno os réus em honorários advocatícios no qual arbitro em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC> Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias.
Após, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Expeça-se Alvará em favor do réu Estado do Pará acerca dos valores remanescentes bloqueados nos autos.
Ultrapassado o prazo recursal, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Santarém (PA), datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém. -
25/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELTERRA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 21:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ALEXIA GEOVANNA SILVA PAZ em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:10
Decorrido prazo de GILMARA CORREA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:12
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0814712-02.2024.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: A.
G.
S.
P.
REPRESENTANTE: GILMARA CORREA DA SILVA Requerido: AUTORIDADE: ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE BELTERRA DECISÃO 1.
Considerando que o réu - Município de Belterra, não contestou a ação, decreto sua revelia, sem aplicação dos efeitos materiais, por se tratar de fazenda pública, conforme dispõe o artigo 344 e 345 do CPC. 2.
Prosseguindo, intime-se o requerente para se manifestar acerca da contestação constante no ID 126430880, no prazo de 15 dias. 3.
Ultrapassado o prazo, intimem-se as partes para que informem, de forma fundamentada e no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. 4.
Após, autos conclusos.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
LAERCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito respondendo pela Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém -
06/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:37
Juntada de Alvará
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07/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELTERRA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:17
Decorrido prazo de GILMARA CORREA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ALEXIA GEOVANNA SILVA PAZ em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEXIA GEOVANNA SILVA PAZ em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GILMARA CORREA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELTERRA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELTERRA em 07/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ROCESSO: 0814712-02.2024.8.14.0051 AUTOR: A.
G.
S.
P., representado por GILMARA CORREA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELTERRA DECISÃO A parte autora informa reiterado descumprimento da liminar pelo réu Estado do Pará.
Intimado, o réu Estado do Pará optou por não se manifestar, conforme a certidão contida no ID 128270058.
Juntou documentos.
Pois bem.
Analisando o feito, entendo que é caso de bloqueio judicial em conta bancária do réu Estado do Pará, como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais, com sua posterior liberação, com vista a assegurar o cumprimento da medida.
Sobre o assunto, é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE PÚBLICA.
HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DIABETES MELLITUS TIPO II E CARDIOPATIA ISQUÊMICA CRÔNICA.
CID I10, CID I25,5 E CID E11.7.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RASILEZ 300MG (ALISQUIRENO) E GALVUS MET 50/500MG (VIDAGLIPTINA + CLORIDRATO DE METFORMINA).
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196, CF.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
ESCASSEZ DE RECURSOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO. (...) 3) O Município de Marau é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. (...) 7) Desrespeitada a ordem judicial para fornecimento dos medicamentos postulados deferido em tutela antecipada, cabível o bloqueio do respectivo valor em conta bancária, como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*16-43, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 20/03/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*16-43 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 20/03/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2013)” Diante do exposto, determino o bloqueio da quantia de R$ 48.500,00 (ID nº 86570541) nas contas dos Requeridos, relativas à verba voltada à publicidade institucional, de modo a efetivar a prestação jurisdicional.
Após, efetivada a medida, intimem-se as partes do resultado, para adoção das providencias cabíveis.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Diante do exposto, determino o bloqueio da quantia de R$ 47.046,18 nas contas do réu Estado do Pará, levando em conta o orçamento de menor valor (ID 127501036), para um período de 06 meses, já que o réu Estado do Pará não comprovou o cumprimento integral da decisão de tutela antecipada, de modo a efetivar a prestação jurisdicional.
Após, efetivada a medida, intimem-se as partes do resultado, no prazo legal, no para adoção das providencias cabíveis.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca Santarém -
13/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2024 20:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELTERRA em 25/09/2024 23:59.
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03/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELTERRA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 03:26
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELTERRA em 26/08/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:31
Decorrido prazo de GILMARA CORREA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 09:02
Decorrido prazo de ALEXIA GEOVANNA SILVA PAZ em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:46
Decorrido prazo de SESPA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:26
Declarada incompetência
-
02/08/2024 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 21:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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