TJPA - 0808539-03.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:24
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ SENA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0808539-03.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Desconto em folha de pagamento] REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Nome: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Endereço: SRTVS QUADRA 701 CONJUNTO D BLOCO A, SN, SALA 415, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70340-907 Vistos e etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação material e moral decorrente da cobrança de seguro que o autor diz nunca ter contratado.
Tal seguro é identificado por CONTRIBUICAO UNIBAP.
A ré contestou a demanda.
No mérito, pede a total improcedência dos pedidos expostos na inicial.
Decido.
Inicialmente, consigna-se que o caso posto deve ser examinado à luz da lei consumerista, na medida em que a parte autora é consumidor do serviço ofertado pela ré.
Cumpre salientar que na distribuição do ônus da prova compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção de veracidade às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as afirmações devem ser devidamente sopesadas.
O fato de tratar-se de caso observado sob a égide do CDC, inclusive com inversão do ônus da prova, não significa que não deva o consumidor trazer aos autos os elementos mínimos que justifiquem suas alegações, até mesmo porque o objetivo da inversão é facilitação da defesa e não a concessão de uma posição de total comodismo onde a desconstituição de todas as alegações passa a ser encargo absoluto do requerido. À proposito, cito o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
TROCA UNILATERAL DE INSTALAÇÃO DA LINHA.
PORTABILIDADE NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL .
INOBSERVANCIA DO ARTIGO 333, I , DO CPC .
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXIME O DEMANDANTE DE FAZER PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-49, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher,...
Julgado em 30/10/2015).
No caso posto cumpre frisar que o réu trouxe aos autos prova do contrato (ID 130344647) firmado pela parte autora cuja assinatura não foi questionada por prova pericial requerida pelo autor.
Nesse contexto, os autos não apresentam qualquer indício de fraude ou vício no consentimento apto a tornar nulo o contrato firmado.
Por fim, para a condenação por litigância de má-fé caberia a parte requerida provar que a autora agiu contrariamente ao direito e à boa-fé processual, e isso não desincumbiu de fazer.
Apenas trouxe aos autos, ilações sobre qual seria em tese, as intenções de obter vantagem indevida por parte da requerente.
Assim nego o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Rejeito a aplicação de multa por litigância de má-fé por não ter sido demonstrada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Sentença sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
02/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:11
Audiência Una realizada para 05/11/2024 15:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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05/11/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ SENA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808539-03.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: FRANCISCO LUIZ SENA REQUERIDO: Nome: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Endereço: SRTVS QUADRA 701 CONJUNTO D BLOCO A, SN, SALA 415, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70340-907 Vistos, etc.
Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei n. 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 05 de novembro de 2024, às 15h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação , que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 4 - Ressalto que a audiência será realizada presencialmente, sendo facultado às partes comparecerem em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVlMjU3OTgtNzQ4Yi00MjRhLWI5YWUtYjQ1MWM2MmJjYmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 5 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 6 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
10/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 15:03
Audiência Una designada para 05/11/2024 15:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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03/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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