TJPA - 0800212-96.2020.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2024 08:59
Baixa Definitiva
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23/07/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800136-81.2021.8.14.0124 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BRAGANÇA/PA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: MARIA DO ROSÁRIO REIS ADVOGADOS: ANDRE FRANCELINO DE MOURA e MURILO ALVES RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA (PJe ID 8390729), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com pedido de antecipação de tutela, movida por MARIA DO ROSÁRIO REIS.
Segue os fundamentos da sentença: “Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido, estão configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
A Autora alega que jamais firmou empréstimo consignado com o Requerido.
Porém, notou a realização de descontos referente ao contrato n. 0123349600412 em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID. 15097464 - Pág. 1.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Cumpre salientar, de início, que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. (...) Assim sendo, deve-se ser declarado NULO os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil (CC), como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato anexado em ID. 26587983 não obedeceu aos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, haja vista que não traz a assinatura a rogo da parte autora e de 02 (duas) testemunhas.
Assim sendo, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. É que no decorrer do processo o banco não apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, imprescindível para comprovar a regular contratação, ante a condição de analfabetismo da requerente.
Assim, não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a parte requerente à sua exigência de descontos em folha referente ao contrato, nem qualquer comprovante de pagamento a parte requerente; não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, inciso II do CPC).
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço (consumidor real ou por equiparação), se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A Requerente demonstrou a inscrição dos contratos no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado à aposentadoria da consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença. (...) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário mínimo decorrente de aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário de 1 (um) salário mínimo, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.”.
Ao final, o dispositivo: “Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 0123349600412, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante (NB 141.564.690-0); b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora (NB 141.564.690-0) relativos ao contrato ora declarado nulo (contrato n.0123349600412), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”.
Em suas razões recursais (PJe ID 8390733), o banco recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que a parte recorrida tinha plena consciência das cláusulas contratuais no ato da assinatura, diante da liberdade de contratar e da boa-fé contratual.
Nesses termos, requer: “(...) que se digne este Colendo Tribunal em CONHECER e PROVER o presente recurso de apelação para o fim de REFORMAR a sentença recorrida, de modo a julgar improcedente a pretensão autoral, em todos os seus termos, uma vez que as contratações realizadas pela parte autora/apelada foram devidamente celebradas junto a essa instituição financeira, contando com todos os requisitos legais, conforme o amplamente exposto, afastando, sobretudo, a condenação em indenização por danos morais e a restituição dos valores requeridos, por ser medida de justiça.
Ademais, caso esta Colenda Câmara entenda pelo cabimento de indenização a título de danos morais, o que se menciona por eventualidade, requer a minoração do quantum indenizatório fixado, em razão das circunstâncias do caso concreto, bem como respeite os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante.
Seja determinado que os juros legais, assim como a correção monetária sobre o dano moral tenham como termo a quo a data da prolação do decisum, momento em que foi fixado em definitivo o quantum indenizatório.
Face à improcedência pretendida, requer ainda a condenação da parte autora, ora apelada, em custas e honorários advocatícios.”.
Na sequência, apresentadas as respectivas contrarrazões, postulado o não provimento do recurso (PJe ID 8390740).
Recebido o recurso em seu duplo efeito (PJe ID 11095625).
Manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e provimento (PJe ID 11166325).
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação.
De início, rememoro que o caso concreto versa sobre contrato de empréstimos consignado de n°0123349600412 no valor de R$511,84 não reconhecidos pela apelada, em seu benefício previdenciário.
Analisando o acervo probatório constato que o Banco ora recorrente juntou aos autos cópias do contrato impugnados sem a subscrição de testemunhas, apenas com assinatura a rogo no aludido documentos e ausente o comprovante de transferência do valor para a parte autora, o que invalida a pactuação.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595 , CC).
Com efeito, observo que a instrução do feito passou pela observância do art. art. 373, I e II do CPC, cujo ônus do réu é provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além da legislação processual civil pátria, o Código de Defesa do Consumidor também deve ser observado no caso concreto, conforme enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
Nesta linha, vejamos o art. 14, §3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesses termos, considerando que a relação jurídica é regida pelo direito consumerista, por previsão dos arts. 2º e 3º do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ, incumbia à Instituição Financeira, ora apelante o ônus de provar a anuência da autora na relação contratual, contudo, assim não o fez, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, uma vez que, repito, ausente a assinatura de duas testemunhas e comprovante de transferência no aludido contrato.
Assim, evidencia-se que o banco apelante não se desincumbiu de provar suas alegações de que o contrato de empréstimo consignado em testilha foi de fato realizado com a anuência da ora recorrida.
Portanto, em virtude da ausência de requisito essencial para validade dos contratos firmados com pessoa analfabeta, resta comprovada a total negligência por parte do apelante, além da completa ausência de zelo no momento de proceder à celebração do contrato, configurando, desta forma, os danos materiais e morais a serem ressarcidos, decorrentes da falha na prestação do serviço.
Corroborando o exposto, ilustrativamente, cito os seguintes julgados pátrios: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.”. (TJ-PR - RI: 00021642320208160031 Guarapuava 0002164-23.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – CONSUMIDOR ANALFABETO – INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES PARA QUE OUTRA PESSOA ASSINASSE O CONTRATO EM SEU LUGAR – CONTRATO NULO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A demanda foi proposta sob a alegação de desconto indevido nos proventos de aposentadoria do requerente, sem a existência de qualquer autorização de empréstimo ou similar.
Já o banco apelante sustenta a tese de validade do citado negócio jurídico, aduzindo para tanto que o contrato de empréstimo foi regularmente autorizado pelo autor. 2- No caso em tela, verifica-se que o contrato de empréstimo e a autorização para desconto apresentados pelo Banco réu (Id. 7225222), que contém a suposta impressão digital do autor não se mostra apto a demonstrar a veracidade do documento, considerando o fato do mesmo ser pessoa analfabeta. 3-Ademais, o banco não juntou qualquer procuração a fim de demonstrar que o requerente outorgara poderes para que qualquer pessoa procedesse com a assinatura em seu lugar, restando o contrato juntado nulo de pleno de direito. 4-Assim, verificado o vício no negócio jurídico entabulado entre as partes, não tendo o banco apelado logrado êxito em provar, por meios idôneos, a validade das contratações, deve esta arcar com os prejuízos sofridos pelo autor. 5-No caso vertente, constata-se a existência do dano moral, posto que é completamente inadmissível o desconto de valores da conta corrente do autor pelo Banco sem que tal ação esteja amparada na lei ou por contrato.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento. 6-Quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o autor sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, observa-se que o valor arbitrado atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos a sentença ora vergastada nesta parte. 3-Recurso conhecido e desprovido.”. (8905324, 8905324, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-29, Publicado em 2022-04-06). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser regular a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, considerando suficiente a assinatura a rogo por terceiro e por duas testemunhas. 3.
In casu, considerando que o Banco Apelado anexou o contrato devidamente assinado a rogo de terceiro, mediante subscrição de duas testemunhas, juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. 4.
A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a autora, em virtude da aplicação do artigo 98, §4º do CPC.
Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.”. (11702185, 11702185, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-11-08, Publicado em 2022-11-08) Registre-se, ainda, que as instituições financeiras respondem na forma objetiva, ou seja, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479[1] do STJ.
Esse também é o posicionamento dessa e.
Corte. “APELAÇÃO.
CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O cerne da discussão diz respeito a licitude dos descontos operados nos proventos do autor/apelado, em razão da realização de empréstimos consignados, bem como o cabimento de indenização por danos morais.
Afirma a instituição financeira que estes se deram de forma legítima, sendo que o autor/apelado não reconhece tal contratação.
II – Preliminarmente, aduz o recorrente ser ilegítimo para figurar no polo passivo, sob a alegação de que cedeu a outra instituição financeira o direito de crédito, decorrente dos empréstimos em questão.
Não assiste razão ao recorrente, pois perante o consumidor deve prevalecer a teoria da aparência, que denota que as instituições financeiras se tratam de um grupo econômico.
III – No caso em tela, resta verificada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelado, decorrente dos contratos de empréstimos fraudulentos, o que autoriza a condenação em danos morais, conforme preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
IV - Observando a particularidade do caso em apreço, no qual o autor/apelado se trata de um idoso que, atualmente, encontra-se com 101 anos de idade, e que teve, em seus proventos, descontos indevidos, decorrente de 07 (sete) empréstimos fraudulentos, a condenação em danos morais, estipulada pelo julgador singular, deve ser mantida, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
V - Recurso conhecido e desprovido”. (TJPA - AC: 00028824120168140055 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 22/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019). “APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE DE BANCO POR DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
DANO MORAL MANTIDO.
APELAÇÃO ADESIVA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
CUMPRIMENTO DO CARÁTER REPRESSIVO, PREVENTIVO E PEDAGÓGICO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS NO QUE TANGE AO TERMO INICIAL DOS JUROS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SUMULA 54 DO STJ.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS” (TJ-PA - AC: 00103527020118140051 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 27/05/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/05/2019).
Assim, a r. sentença foi formulada de acordo com as narrativas e as provas disponíveis nos autos, não havendo motivos para sua revisão neste ponto.
No que pese, especificamente quanto à forma de devolução, simples ou em dobro, registro que o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) dispensa a demonstração de má-fé da instituição financeira, vale dizer, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, não sendo necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, sendo suficiente, para tanto, que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, saliento que o c.
STJ modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - CE - Corte Especial – publicado no DJe em 30/03/2021).
Nesses termos, considerando que as cobranças indevidas se iniciaram em data anterior (30/03/2021) ao julgamento, pelo C.
STJ, do EAREsp 600663 – cuja ementa foi transcrita alhures -, entendo que a repetição do indébito deve ocorrer, insisto, na forma simples.
Ademais, com base no princípio da boa-fé e na vedação ao enriquecimento ilícito do autor, comprovado o crédito na conta do autor, sem a devida devolução, autorizo, em cumprimento de sentença, a devida compensação dos valores creditados na conta de sua titularidade com o valor da condenação.
Já em relação à insurgência quanto à condenação em indenização por danos morais e a pretensão de reduzir o quantum fixado, esclareço, inicialmente, que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
A caracterização do dano moral, quando não presumido, pressupõe a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (REsp 1.573.859/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017). É de se esperar o abalo sofrido pela autora em sua tranquilidade, bem como os transtornos causados na busca da recomposição do seu patrimônio, além da angústia vivida em ver sua verba alimentícia sendo subtraída de maneira ilícita. (REsp 727.843/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01.02.06; REsp 784.602/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 01.02.06; REsp 557.030/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01.02.05; AgRg no REsp 724.954/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 17.10.05; REsp 605.284/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 14.11.05).
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em tela, bem como a intensidade dos danos morais suportados pela autora, a despeito dos valores descontados, há de se levar em consideração que a requerente é aposentada, razão pela qual, a despeito de entender que o montante fixado na r. sentença a quo (R$-5.000,00 –cinco mil reais) a título de dano moral não se revela exacerbado, adequa-se melhor ao caso em análise, a fixação no valor de R$ 1.000,00, por se encontrar dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso neste particular.
Além disso, entendo que tal importe se adequa ao caráter dúplice – pedagógico e reparador - que deve conter a sanção, bem como aos princípios acima referidos.
Quanto ao termo inicial dos juros legais e correção monetária sobre o dano moral, não tem razão o apelante, pois os juros legais foram devidamente arbitrados de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e a correção monetária de acordo com a Súmula 54 do STJ.
Concluo irretocável a sentença nesse ponto.
Posto isto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para minorar o valor da condenação pelos danos morais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) e para modificar à restituição, para que ocorra na forma simples, uma vez que as cobranças indevidas começaram em data anterior à publicação do Acórdão supracitado.
Mantida a r. sentença nos seus demais termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema Pje.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora [1] “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. -
12/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A (APELADO) e provido em parte
-
08/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
15/09/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
03/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:22
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2022 22:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/09/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO REIS em 01/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:50
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
12/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
05/07/2022 23:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/07/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/03/2022 01:29
Recebidos os autos
-
06/03/2022 01:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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