TJPA - 0883493-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 09/09/2025 10:40, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerida intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s), a seguir, correspondentes ao cumprimento do seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - diligência do oficial de justiça que não se confunde com a expedição do mandado, já recolhida), juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 19 de maio de 2025.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
19/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerida intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s), a seguir, correspondentes ao cumprimento do seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - expedição de mandado que não se confunde com a diligência do oficial de justiça, já recolhida), juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 30 de abril de 2025.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
30/04/2025 10:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/09/2025 10:40, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:37
Desentranhado o documento
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30/04/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 02/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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21/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que aberto o prazo para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, o réu requereu depoimento pessoal do autor e expedição de oficio para Caixa Econômica Federal a fim de comprovar as transferências de valores.
Entretanto, em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado é dever da parte autora demonstrar a verossimilhança do direito alegado, anexando aos autos extratos da conta bancária, que recebeu os eventuais depósitos de valores correspondentes ao empréstimo, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Esse é o entendimento dos tribunais superiores, vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA.1.
As questões controvertidas consistem em definir se:1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico;1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação;1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.(ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.) Assim sendo, defiro o pedido de oitiva da parte autora e designo o dia 09 de setembro de 2025 às 10:40 hs para audiência de instrução e julgamento presencial.
Intime-se, a parte autora, pessoalmente, para comparecer a referida audiência, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC, ou seja, ciente de que caso não compareça presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra eles alegados.
Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o pagamento de custas processuais para expedição da intimação pessoal, sob pena de desistência implícita da prova.
Por fim, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 dias, o extrato bancário da conta bancária do período que foi supostamente realizado o empréstimo bancário, sob pena de ser considerado válido o documento que demonstra a realização do depósito realizado pelo réu.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
14/04/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual aduz a parte autora, em síntese, ser aposentada e receber benefício previdenciário sobre o qual foi averbado, pelo réu, um contrato de empréstimo que sustenta não ter celebrado.
Desta forma, requer o cancelamento do contrato, além da declaração de inexistência do débito, bem como suspensão dos descontos, a devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Assim, o réu, foi devidamente citado e apresentou contestação aduzindo: - a prescrição; - a inépcia da petição inicial; - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de falha na prestação do serviço; - a regularidade na contratação; - a inexistência de danos matérias e morais; - a impossibilidade de repetição do indébito na forma simples ou em dobro; - quantum indenizatório.
Em seguida, a parte autora devidamente intimada apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não assiste razão a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Por outro lado, em relação à preliminar de prescrição resta indeferida, pois se trata de defesa de mérito que será analisada no momento da prolação da sentença.
Superada a preliminar argüida, passo sanear o feito e fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de falha na prestação do serviço; - a regularidade na contratação; - a inexistência de danos matérias e morais; - o quantum indenizatório.
De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de falha na prestação de serviço e, sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova.
Ademais, cumpre salientar que, em demandas desta natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido ser ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu, portanto, cabe ao réu provar a legitimidade do negócio jurídico questionado nos autos.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DANO MORAL CONFIGURADO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - PROVA PERICIAL - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INÉRCIA - ILEGITIMIDADE DO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPÍOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - Quando alegada a falsidade de assinatura de documento, o ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu. - Se o Banco não faz prova de que a parte autora contratou o alegado cartão de crédito, há que se julgar procedente o pedido inicial de declaração de inexistência de relação jurídica. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. - O fato de terceiro ter se apresentado com documentos de outrem não exime o banco, porque constitui falha na sua prestação de serviço, mesmo porque é de se exigir maiores cuidados ao se celebrar contrato com clientes, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas. - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0407.18.003900-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS PROBATÓRIO - DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - CONFIGURADO.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional para pagamento de débitos decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
Alegada falsidade ou inautenticidade da prova documental, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento.
Constatando que não houve contratação expressa de empréstimo, deve a relação jurídica ser declarada inexistente.
O "quantum" indenizatório fixado deve ser suficiente para suprir o dano causado e não causar o enriquecimento da parte requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0351.18.003395-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 09/09/2021) Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 19/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ALZIRA RIBEIRO PINTO em 13/11/2024 23:59.
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02/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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31/10/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 05:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 05:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0883493-05.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA RIBEIRO PINTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, N 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
ALZIRA RIBEIRO PINTO propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, afirmando ser aposentada e receber benefício previdenciário sobre o qual foi averbado, pelo réu, um contrato de empréstimo que sustenta não ter celebrado.
Pretende, então, a declaração de inexistência do débito e a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar qualquer desconto em seu benefício, promover a cobrança do débito e inserir seu nome no cadastro de inadimplentes.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No entanto, os elementos dos autos são insuficientes para comprovar a ausência de contratação, tornando-se necessário oportunizar ao réu o esclarecimento dos fatos e a eventual juntada do contrato que originou o débito.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
No caso, os elementos constantes do caderno processual não permitem concluir com a segurança necessária pela probabilidade do direito alegado, sequer permitindo identificar urgência na apreciação do pedido a ponto de não assegurar, antes, o contraditório amplo, a se dar por meio da contestação. 2.
Ausência, portanto, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência, que são cumulativos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 53702221920238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-11-2023) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100914144305700000120745403 Procuração_Alzira Instrumento de Procuração 24100914144347000000120745409 RG_Alzira Documento de Identificação 24100914144384200000120745411 Comprovante_Resid-Alzira Documento de Identificação 24100914144420400000120745412 extrato_emprestimo_consignado_completo_230624 Documento de Comprovação 24100914144461500000120745413 Calculo_Alzira C6 Documento de Comprovação 24100914144503900000120745414 -
21/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a ALZIRA RIBEIRO PINTO - CPF: *66.***.*82-87 (AUTOR).
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09/10/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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