TJPA - 0803778-17.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:38
Juntada de Ofício
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13/01/2025 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
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18/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:39
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dissolução] Processo nº:0803778-17.2024.8.14.0008 Nome: RAIMUNDO CARLOS DA SILVA LACERDA Endereço: RUA MIGUEL COSTA, 694, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EUNICE FERREIRA LACERDA Endereço: RUA MIGUEL COSTA, 694, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de homolgação de divórcio consensual ajuizado por RAIMUNDO CARLOS DA SILVA LACERDA e EUNICE FERREIRA LACERDA, devidamente qualificadas.
Com a inicial vieram documentos, em especial registros de identificação das partes e certidão de casamento.
As partes informam que se casaram em 13.03.1993 e não têm mais interesse na manutenção do casamento.
A relação gerou não gerou filhos e o casal não adquiriu patrimônio. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade pleiteada A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato.
Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes.
Em consequência, com fundamento no art. 1.571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de RAIMUNDO CARLOS DA SILVA LACERDA e EUNICE FERREIRA LACERDA e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, b), do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Esta sentença servirá como mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o casamento foi registrado para que proceda à necessária averbação, à margem do assento de casamento das partes registrado sob o número 105 à folha 105-v do livro B-01-AUX.
A divorcianda deverá voltar a usar o nome de solteira, EUNICE CORRÊA FERREIRA, face à manifestação expressa.
Se o caso, servirá a presente também como ofício “cumpra-se” ao MM.
Juiz de Direito Corregedor Permanente do Cartório.
Cabe aos divorciandos a impressão da presente sentença, da certidão de trânsito em julgado, da petição inicial e da certidão de casamento, digitalmente assinados, para apresentação ao Cartório para a devida averbação, sem a cobrança de custas ou emolumentos, já que gozam dos benefícios da justiça gratuita, sendo desnecessária a comprovação nos autos.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
11/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:06
Homologada a Transação
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17/09/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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