TJPA - 0800405-09.2023.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Processo n.º 0800405-09.2023.8.14.0009 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMº.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Bragança, 14 de agosto de 2025.
ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA Diretor/Analista/Auxiliar da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança -
14/08/2025 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2025 08:22
Baixa Definitiva
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que, em sede de agravo interno em apelação cível, manteve a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão quanto à exigência de má-fé para a repetição em dobro, à possibilidade de engano justificável, à modulação dos efeitos da condenação com base no EAREsp 676.608/RS, e à aplicação da nova sistemática de correção monetária e juros instituída pela Lei nº 14.905/2024.
Requer, com base no art. 1.022 do CPC, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à necessidade de demonstração da má-fé para a devolução em dobro; (ii) definir se seria necessário o pronunciamento sobre a tese do engano justificável e a modulação dos efeitos da condenação conforme precedente do STJ; (iii) avaliar se houve omissão ou obscuridade na definição dos consectários legais aplicáveis à condenação; e (iv) estabelecer se a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024 incide no caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada expressamente reconhece a ausência de prova da contratação e a existência de descontos indevidos, o que autoriza a presunção de má-fé e a consequente devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.
A alegação de engano justificável e o pedido de modulação dos efeitos da condenação não ensejam omissão, porquanto o precedente EAREsp 676.608/RS trata de hipóteses distintas (serviços públicos), não aplicáveis ao caso concreto, o que afasta a necessidade de manifestação específica.
O acórdão embargado especifica com clareza os critérios de correção monetária e juros aplicáveis aos danos materiais e morais, conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, o art. 398 do Código Civil e o Tema 808 do STJ, inexistindo omissão ou obscuridade.
A Lei nº 14.905/2024 não se aplica ao caso concreto, pois a decisão foi proferida antes de sua vigência, não sendo cabível sua aplicação retroativa.
O fundamento jurídico adotado está alinhado ao regime normativo vigente ao tempo da decisão.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados, revelando-se a insurgência como mero inconformismo.
Ainda assim, em respeito ao direito ao prequestionamento, não se impõe multa por embargos protelatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação autoriza a presunção de má-fé do credor e justifica a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não há omissão em acórdão que não menciona precedentes jurídicos inaplicáveis ao caso concreto.
A decisão que fixa de forma expressa os índices de correção monetária e juros, com base em súmulas e dispositivos legais vigentes à época do julgamento, não incorre em omissão.
A Lei nº 14.905/2024 não retroage para alcançar decisões proferidas antes de sua entrada em vigor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; CC, art. 398; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 808; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 14.11.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, tendo como ora embargante BANCO BRADESCO S/A e embargada RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, 15 de julho de 2025.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
23/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:55
Conhecido o recurso de RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA - CPF: *25.***.*71-15 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
05/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 06:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800405-09.2023.8.14.0009 APELANTE: RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Raimunda Celina Sousa da Rocha contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação e condenou o Banco Bradesco S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A agravante sustenta que a decisão foi omissa quanto à fixação expressa do índice de correção monetária e equivocada quanto ao termo inicial de incidência da correção e dos juros moratórios, requerendo a aplicação do INPC e o reconhecimento da responsabilidade extracontratual com base nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em omissão quanto à fixação do índice de correção monetária aplicável; (ii) estabelecer o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre os danos materiais; e (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indicação expressa do índice de correção monetária na decisão monocrática não constitui omissão jurídica, mas justifica sua fixação expressa em sede recursal, para garantir segurança jurídica e observância aos precedentes.
A responsabilidade civil reconhecida nos autos é de natureza extracontratual, de modo que a correção monetária sobre os danos materiais deve incidir desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ.
Os juros moratórios sobre os danos materiais devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado no Tema 808 do STJ.
A adoção do INPC como índice de correção monetária é adequada, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário e da prática jurisprudencial.
Não se verifica litigância de má-fé por parte da agravante, sendo legítima a interposição do recurso com base em jurisprudência pacífica do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de indicação expressa do índice de correção monetária na decisão judicial justifica sua fixação no julgamento do agravo, especialmente para garantir segurança jurídica e coerência com a jurisprudência.
A correção monetária dos danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual incide desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Os juros moratórios sobre danos materiais e morais, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.
A correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ.
O INPC é o índice adequado para atualização dos danos materiais em razão da natureza alimentar dos valores descontados indevidamente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 81; CC, art. 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 808; TJPA, ApCív nº 0006425-28.2018.8.14.0008, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 28.11.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto por RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como agravado BANCO BRADESCO S/A.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, 20 de maio de 2025.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA contra Decisão Monocrática (id. 24888848) em sede de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como agravado BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
A autora, ora apelante, alegou em sua inicial que percebe mensalmente benefício previdenciário de um salário-mínimo e que, ao consultar extratos bancários, verificou descontos não autorizados sob a rubrica “ENC LIM CRÉDITO”.
Ao questionar o banco réu, fora informada de que se tratava de valores oriundos de um contrato de empréstimo de cheque especial, o qual a autora alega nunca ter contratado ou utilizado.
O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (id. 22434085 - Pág. 1) que julgou procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, in verbis: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Inconformada, a autora apelante RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA, interpôs recurso de apelação (id. 22434089 - Pág. 1), reiterando que não houve manifestação expressa de vontade para a adesão ao serviço bancário e que o banco não juntou aos autos prova documental da contratação.
Em sede de contrarrazões (id. 22434100 -Pág. 1) refutou-se os argumentos apresentados.
A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo Conhecimento e provimento do recurso id. 22703764 - Pág. 7.
Em decisão monocrática de id. 24888848, foi concedido provimento ao recurso de Apelação conforme ementa a seguir: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Raimunda Celina Sousa da Rocha contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança do Pará, que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. 2.
A autora alegou que percebe benefício previdenciário de um salário-mínimo e constatou descontos não autorizados sob a rubrica “ENC LIM CRÉDITO”.
Ao questionar o banco, foi informada de que os valores decorriam de um contrato de cheque especial, cuja contratação a autora nega ter realizado. 3.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa. 4.
Em apelação, a autora reiterou a inexistência de manifestação expressa de vontade para a adesão ao serviço e a ausência de prova documental da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pelo banco são indevidos; (ii) estabelecer se a instituição financeira deveria ter comprovado a contratação do serviço; e (iii) determinar se a autora tem direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O ônus da prova acerca da contratação do serviço bancário recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 297 do STJ. 7.
A ausência de comprovação da anuência expressa da consumidora torna ilegítimos os descontos realizados, configurando falha na prestação do serviço bancário e impondo a nulidade da relação jurídica. 8.
A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o desconto indevido foi realizado sem autorização e por diversos meses. 9.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, sendo devida a indenização por danos morais diante da restrição orçamentária indevida e do abalo emocional experimentado pela consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação expressa de serviço bancário quando questionada sua existência pelo consumidor. 2.
A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário impõe a nulidade da relação jurídica e a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos é objetiva, cabendo indenização por danos morais quando configurado abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-MG, AC nº 10278170058715002, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 11.05.2022.
Contra esta decisão foi oposto Embargo de Declaração (id. 25027605) o qual sustentou a omissão, contradição e obscuridade, quanto à indicação do índice de correção monetária e dos termos iniciais de incidência da correção e dos juros moratórios.
Alega que a correção monetária deve incidir pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e que os juros moratórios devem fluir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil..
Os Embargos foram rejeitados conforme decisão de id. 25620183, conforme ementa a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Raimunda Celina Sousa da Rocha contra decisão interlocutória que deu provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência da ação de declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. 2.
A embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissão, contradição e obscuridade quanto à fixação do índice de correção monetária e ao termo inicial para incidência da correção e dos juros moratórios.
Defende a aplicação do INPC a partir do efetivo prejuízo e dos juros moratórios desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à fixação do índice de correção monetária e do termo inicial dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A decisão embargada fixou claramente os critérios aplicáveis à condenação, observando as normas vigentes e a jurisprudência consolidada, não havendo lacuna a ser suprida quanto ao índice de correção monetária e ao termo inicial dos juros moratórios. 3.
A ausência de indicação expressa do índice de correção monetária não configura omissão jurídica, uma vez que a aplicação do índice adequado é questão de execução. 4.
A fixação dos juros moratórios a partir da citação está em consonância com a jurisprudência consolidada, considerando a natureza da relação jurídica discutida e a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual. 5.
O recurso não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao julgamento, o que não se verifica quando a matéria está implícita ou decorre logicamente da fundamentação adotada. 2.
A ausência de indicação expressa do índice de correção monetária na decisão judicial não configura omissão jurídica, pois a aplicação do índice adequado é questão de execução. 3.
A fixação dos juros moratórios a partir da citação, quando ausente previsão diversa, está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 14.11.2022 Diante disso, a apelante apresentou Agravo Interno (id. 25864790).
Sustenta que houve equívoco na fixação dos termos iniciais da correção e dos juros, bem como ausência de indicação expressa do índice de correção aplicável.
Aduz que, em se tratando de responsabilidade extracontratual – pois a relação jurídica atinente à cobrança de “ENC LIM CRÉDITO” foi declarada inexistente – deve-se aplicar a jurisprudência consolidada nas súmulas 43 e 54 do STJ.
Assim, requer que a correção monetária dos danos materiais seja computada a partir da data do efetivo prejuízo (momento dos descontos indevidos) e que os juros moratórios incidam desde o evento danoso, não da citação, como fixado na decisão agravada.
No tocante aos danos morais, sustenta-se que, embora correta a incidência da correção monetária a partir do arbitramento (nos termos da Súmula 362 do STJ), os juros também deveriam fluir a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 e o art. 398 do Código Civil.
Por fim, invoca jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará que reconhece a aplicação dos parâmetros propostos em situações análogas e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do Agravo Interno pela Câmara, reiterando o pedido de intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões.
Em sede de contrarrazões (id. 26406498), o Banco Bradesco S/A sustenta que agiu em estrito exercício regular de direito e com observância à boa-fé objetiva, não tendo praticado qualquer ato ilícito, pois o contrato bancário era válido e regularmente pactuado.
Argumenta ainda que a pretensão da agravante de fixação retroativa dos juros moratórios e da correção monetária carece de respaldo jurídico, especialmente no tocante à indenização por dano moral puro, cujo valor apenas se concretiza com o arbitramento judicial.
Assim, defende que tanto os juros moratórios quanto a correção monetária devem incidir apenas a partir da data da decisão judicial que fixou a indenização.
Ao final, imputa à agravante litigância de má-fé, por interposição de recurso com caráter meramente protelatório, requerendo a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC e o não provimento do agravo. É o Relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
QUESTÕES PRELIMINARES Ante a ausência de questões preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO A insurgência da agravante se dirige contra a decisão monocrática que deu provimento ao seu recurso de apelação, reconhecendo a inexistência da relação contratual e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à restituição em dobro dos valores descontados a título de "ENC LIM CRÉDITO".
O cerne do inconformismo, entretanto, reside na delimitação dos parâmetros de atualização monetária e de incidência dos juros moratórios, os quais, segundo a agravante, foram fixados de modo equivocado.
A parte agravante sustenta que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incidente sobre os danos materiais deve fluir desde o efetivo prejuízo (data dos descontos indevidos), nos termos da Súmula 43 do STJ, que os juros moratórios, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais, devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, que a decisão monocrática foi omissa quanto à indicação do índice de correção aplicável, requerendo que seja fixado o INPC.
No que se refere aos danos materiais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo e os juros moratórios a partir da data do evento danoso, conforme pacificado pelas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Transcrevo: Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Ademais, o art. 398 do Código Civil estabelece que "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou", o que corrobora a tese da agravante quanto ao termo inicial dos juros.
No tocante à indenização por danos morais, embora também se trate de responsabilidade extracontratual, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362), enquanto os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso, conforme reiteradamente decidido, inclusive na orientação do Tema 808 da jurisprudência daquele tribunal.
Vejamos: Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Dessa forma, merece acolhimento o pleito da agravante no ponto em que busca a modificação dos marcos iniciais para a correção monetária e para os juros moratórios, bem como a fixação do índice de correção monetária a ser utilizado.
Considerando a natureza da verba (benefício previdenciário) e a praxe jurisprudencial, revela-se razoável e proporcional a adoção do INPC como índice de atualização.
Nesta senda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS – FRAUDE CONTRATUAL – BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A DISPONIBLIZAÇÃO DO CRÉDITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – ART. 42 DO CDC – JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO STJ) – CORREÇÃO MONETÁRIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONTADA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA Nº 43 DO STJ) - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL CONTADA A PARTIR DA SENTENÇA (SÚMULA Nº 362 DO STJ). 1 – Contrato juntado pelo banco para efeito de demonstração da regularidade da contratação, que embora não tenha sido realizada perícia grafotécnica, permite de plano observar a marcante diferença entre a assinatura da autora no referido instrumento contratual e demais documentos dos autos; 2 – A forma dobrada da devolução se impõe, pois, tendo havido a cobrança de dívida sem a regularidade da comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco; 3 – Aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça; 4 - Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados com juros de mora contados do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 5 – Dano moral mantido e fixada correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 STJ; 6 – Recurso do banco/apelante conhecido e negado provimento. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006425-28.2018.8.14.0008 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/11/2023) (Grifei) Portanto, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada para: Fixar a correção monetária dos danos materiais pelo INPC, com termo inicial na data do efetivo prejuízo (data dos descontos indevidos); Determinar a incidência dos juros moratórios sobre os danos materiais a partir da data do evento danoso; Manter a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ; Alterar o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais para a data do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ.
Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé, entendo que a interposição do agravo interno, com base em fundamentos razoáveis e amparo na jurisprudência dominante, não se traduz em conduta temerária ou protelatória, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática exclusivamente nos pontos acima delineados, mantidos os demais fundamentos e conclusões. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 27/05/2025 -
28/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:59
Conhecido o recurso de RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA - CPF: *25.***.*71-15 (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
25/04/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 1 de abril de 2025 -
01/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº. 0800405-09.2023.8.14.0009 EMBARGANTE/APELANTE: RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA EMBARGADO/ APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Raimunda Celina Sousa da Rocha contra decisão interlocutória que deu provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência da ação de declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
A embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissão, contradição e obscuridade quanto à fixação do índice de correção monetária e ao termo inicial para incidência da correção e dos juros moratórios.
Defende a aplicação do INPC a partir do efetivo prejuízo e dos juros moratórios desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à fixação do índice de correção monetária e do termo inicial dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada fixou claramente os critérios aplicáveis à condenação, observando as normas vigentes e a jurisprudência consolidada, não havendo lacuna a ser suprida quanto ao índice de correção monetária e ao termo inicial dos juros moratórios.
A ausência de indicação expressa do índice de correção monetária não configura omissão jurídica, uma vez que a aplicação do índice adequado é questão de execução.
A fixação dos juros moratórios a partir da citação está em consonância com a jurisprudência consolidada, considerando a natureza da relação jurídica discutida e a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual.
O recurso não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao julgamento, o que não se verifica quando a matéria está implícita ou decorre logicamente da fundamentação adotada.
A ausência de indicação expressa do índice de correção monetária na decisão judicial não configura omissão jurídica, pois a aplicação do índice adequado é questão de execução.
A fixação dos juros moratórios a partir da citação, quando ausente previsão diversa, está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 14.11.2022 DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 25027605 - Pág. 1), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão interlocutória id. 24888848 - Pág. 2, cujo a é o seguinte, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Raimunda Celina Sousa da Rocha contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança do Pará, que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. 2.
A autora alegou que percebe benefício previdenciário de um salário-mínimo e constatou descontos não autorizados sob a rubrica “ENC LIM CRÉDITO”.
Ao questionar o banco, foi informada de que os valores decorriam de um contrato de cheque especial, cuja contratação a autora nega ter realizado. 3.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa. 4.
Em apelação, a autora reiterou a inexistência de manifestação expressa de vontade para a adesão ao serviço e a ausência de prova documental da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pelo banco são indevidos; (ii) estabelecer se a instituição financeira deveria ter comprovado a contratação do serviço; e (iii) determinar se a autora tem direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O ônus da prova acerca da contratação do serviço bancário recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 297 do STJ. 7.
A ausência de comprovação da anuência expressa da consumidora torna ilegítimos os descontos realizados, configurando falha na prestação do serviço bancário e impondo a nulidade da relação jurídica. 8.
A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o desconto indevido foi realizado sem autorização e por diversos meses. 9.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, sendo devida a indenização por danos morais diante da restrição orçamentária indevida e do abalo emocional experimentado pela consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação expressa de serviço bancário quando questionada sua existência pelo consumidor. 2.
A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário impõe a nulidade da relação jurídica e a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos é objetiva, cabendo indenização por danos morais quando configurado abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-MG, AC nº 10278170058715002, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 11.05.2022.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada apresenta omissão, contradição e obscuridade, quanto à indicação do índice de correção monetária e dos termos iniciais de incidência da correção e dos juros moratórios.
Alega que a correção monetária deve incidir pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e que os juros moratórios devem fluir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil.
Sem contrarrazões conforme id. 25542263 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir decisão.
MÉRITO Insurge-se o embargante, ora apelante contra a decisão monocrática, sustentando a omissão no julgado alegando que houve omissão e contradição, quanto a delimitação do índice de correção monetária e do termo inicial para incidência da correção e dos juros moratórios.
Sustenta que a correção deve incidir pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios desde a data do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Ab initio, de suma importância se faz destacar que, segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Neste contexto, prelecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, in verbis: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, p. 177).
Neste sentido, destaco, por obscuridade entende-se o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição, por sua vez, é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
Já a omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por fim, erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica.
No tocante à alegada omissão sobre o índice de correção monetária e termo inicial dos juros moratórios, não há qualquer lacuna a ser suprida, pois a decisão embargada fixou claramente os critérios aplicáveis à condenação, observando as normas vigentes e a jurisprudência consolidada.
A ausência de indicação expressa do índice de correção não implica omissão jurídica, visto que, conforme entendimento pacífico, a aplicação do índice adequado é questão de execução, a ser resolvida pelo juízo competente.
Quanto à suposta contradição na fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, igualmente não há equívoco.
O arbitramento dos juros a partir da citação decorre da natureza da relação jurídica discutida e está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, que distingue hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual, considerando as particularidades do caso concreto.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) (Grifo nosso).
Destarte, inexiste omissão no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratório ou sua modificação.
Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DEIXO de ACOLHER os embargos, prequestionando, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
24/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 09:39
Conclusos ao relator
-
18/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800405-09.2023.8.14.0009 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança – PA RECORRENTE: Raimunda Celina Sousa da Rocha RECORRIDO: Banco Bradesco S/ AEXPEDIÊNTE: 2ª Turma de Direito Provado RELATOR: Des.
Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Raimunda Celina Sousa da Rocha contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança do Pará, que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. 2.
A autora alegou que percebe benefício previdenciário de um salário-mínimo e constatou descontos não autorizados sob a rubrica “ENC LIM CRÉDITO”.
Ao questionar o banco, foi informada de que os valores decorriam de um contrato de cheque especial, cuja contratação a autora nega ter realizado. 3.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa. 4.
Em apelação, a autora reiterou a inexistência de manifestação expressa de vontade para a adesão ao serviço e a ausência de prova documental da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pelo banco são indevidos; (ii) estabelecer se a instituição financeira deveria ter comprovado a contratação do serviço; e (iii) determinar se a autora tem direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O ônus da prova acerca da contratação do serviço bancário recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 297 do STJ. 7.
A ausência de comprovação da anuência expressa da consumidora torna ilegítimos os descontos realizados, configurando falha na prestação do serviço bancário e impondo a nulidade da relação jurídica. 8.
A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o desconto indevido foi realizado sem autorização e por diversos meses. 9.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, sendo devida a indenização por danos morais diante da restrição orçamentária indevida e do abalo emocional experimentado pela consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação expressa de serviço bancário quando questionada sua existência pelo consumidor. 2.
A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário impõe a nulidade da relação jurídica e a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos é objetiva, cabendo indenização por danos morais quando configurado abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-MG, AC nº 10278170058715002, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 11.05.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança do Pará, que nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Relação Contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO SA BANCO PAN S.A..
A autora, ora apelante, alegou em sua inicial que percebe mensalmente benefício previdenciário de um salário-mínimo e que, ao consultar extratos bancários, verificou descontos não autorizados sob a rubrica “ENC LIM CRÉDITO”.
Ao questionar o banco réu, fora informada de que se tratava de valores oriundos de um contrato de empréstimo de cheque especial, o qual a autora alega nunca ter contratado ou utilizado.
O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (id. 22434085 - Pág. 1) que julgou procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, in verbis: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Inconformada, a autora apelante RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA, interpôs recurso de apelação (id. 22434089 - Pág. 1), reiterando que não houve manifestação expressa de vontade para a adesão ao serviço bancário e que o banco não juntou aos autos prova documental da contratação.
Em sede de contrarrazões (id. 22434100 -Pág. 1) refutou-se os argumentos apresentados.
A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo Conhecimento e provimento do recurso id. 22703764 - Pág. 7. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Cinge-se controvérsia recursal à legalidade dos descontos realizados pelo Banco Bradesco S/A na conta bancária da apelante, a título de cobrança de encargos de limite de crédito (ENC LIM CRÉDITO), sem a sua anuência express. privada, devendo o magistrado, via de regra, respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação.
Com efeito, quanto a alegação de nulidade do contrato firmado entre as partes, recai a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a autora demonstrou ser pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, sem conhecimentos técnicos sobre operações bancárias, razão pela qual deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar que houve a contratação expressa do serviço questionado.
Desta feita, deve-se reconhecer que a relação entre a autora e o banco réu é de consumo, atraindo, assim, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras são fornecedoras de serviços e estão sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas ao consumidor nos contratos bancários." (STJ, Súmula 297).
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este for hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, a instituição financeira apelada não apresentou o contrato assinado ou outro documento equivalente que evidenciasse a manifestação de vontade da consumidora.
Da Repetição do Indébito Nesses termos observando que o desconto foi realizado de maneira indevida, sem autorização, e por vários meses sofrendo restrição em seu orçamento mensal, entendo que cabe ao banco a restituição dos valores em dobro, de acordo com que preceitua o § único do art. 42 do CDC, conforme destacou a sentença.
Diante dos fatos, tem-se que nulo o contrato e, portanto, havendo cobrança indevida, deve a instituição financeira restituir em dobro e responder objetivamente pelos danos acarretados ao consumidor.
Na hipótese em exame, portanto, incide a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 de CDC, de modo que o dever de reparar os danos causados ao consumidor encontra-se fundamentado na lei e não na culpa, base da teoria subjetiva adotada como cláusula geral pelo Código Civil.
Para excluir essa responsabilidade, o CDC prevê apenas duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na espécie.
Na esteira da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, salienta-se a submissão do caso às regras do direito consumerista, pelo qual responde a empresa, na qualidade de prestadora de serviços, de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
Dos Danos Morais Quanto a indenização a título de dano extrapatrimonial, pressupõe a existência de três aspectos indispensáveis: a ilicitude do ato praticado, visto que os atos regulares de direito não ensejam reparação; o dano, ou seja, a efetiva lesão suportada pela vítima e o nexo causal, sendo este a relação entre os dois primeiros, o ato praticado e a lesão experimentada.
Nesse sentido, preleciona a doutrina civilista pátria: "Consiste a responsabilidade civil na obrigação que tem uma pessoa - devedora - de reparar os danos causados a outra - credora - dentro das forças de seu patrimônio, em decorrência de um ato ilícito ou de uma infração contratual.
Visa ela, pois, a recompor o patrimônio do lesado ou compensá-lo pelos danos sofridos, desde que comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo da vítima". (FELIPE, Jorge Franklin Alves.
Indenização nas Obrigações por Ato Ilícito. 2.
Ed.
Belo Horizonte: Del Rey, p. 13).
O dano moral, portanto, é lesão que integra os direitos da personalidade, tal como o direito à vida, à liberdade, à intimidade, à privacidade, à honra (reputação), à imagem, à intelectualidade, à integridade física e psíquica, de forma mais ampla a dignidade da pessoa humana.
O diploma cível pátrio estabelece expressamente em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso sub examine, a autora/apelante demonstrou ser pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, sem conhecimentos técnicos sobre operações bancárias, razão pela qual deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar que houve a contratação expressa do serviço questionado.
Ocorre que o apelado não apresentou o contrato assinado ou outro documento equivalente que evidenciasse a manifestação de vontade da consumidora.
Nesse sentido, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pelo requerido, ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero aborrecimento, devendo a requerida ser responsabilizada pelos danos morais causados.
A fim de corroborar tal entendimento, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, todos do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público - A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se enquadrar no conceito de fortuito interno, previsto na Súmula 479 do STJ - Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referentes aos empréstimos não autorizados e decorrentes de contratos nulos, devem ser restituídos àquela em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável (TJ-MG - AC: 10278170058715002 Grão-Mogol, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022) (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, e na esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça DOU-LHE PROVIMENTO reformando a sentença, para declarar a nulidade da relação jurídica relativa à cobrança do "ENC LIM CRÉDITO, condenar ao Banco Bradesco S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, condenar ainda a pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
18/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:59
Conhecido o recurso de RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA - CPF: *25.***.*71-15 (APELANTE) e provido
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 08:31
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800405-09.2023.8.14.0009 APELANTE: RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO SA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Considerando que o presente trata-se de processo que envolve o interesse de pessoa idosa, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil c/c art. 75 do Estatuto do idoso, para manifestação acerca do Recurso de Apelação de id 22434088 - Pág. 1.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no Sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
16/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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