TJPA - 0842885-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 04:07
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0842885-62.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução (id 143687734) e respectivo Aditamento (id 145425509), opostos por FERNANDA PAMELA LIMA CORREA em face de LUIZ CARLOS RODRIGUES DIAS e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
A embargante, em síntese, alega excesso de execução e a inexigibilidade do título.
No aditamento, pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta.
Formula, ainda, pedido contraposto.
Por sua vez, os embargados impugnaram todas as alegações (id 147581744), defendendo a regularidade da execução e do bloqueio realizado. É o breve relatório.
Decido. 2.
PRELIMINARES A embargante suscita preliminares que, adianto, não merecem prosperar.
A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa não se sustenta.
A análise de eventuais benfeitorias ou a verificação de pagamentos não demanda, por si só, prova pericial complexa que afaste a competência deste juízo, sendo a matéria eminentemente de direito e de prova documental.
Conforme o art. 3º da Lei 9.099/95, a menor complexidade é o critério que define a competência, e o caso em tela se amolda perfeitamente a tal preceito.
Quanto à inadequação da via eleita e à ausência de interesse processual, também sem razão a embargante.
Os embargos à execução são o meio processual adequado para a defesa do executado, e o interesse de agir é patente, na medida em que a embargante busca afastar ou reduzir o valor da execução.
Por fim, a alegação de inépcia da inicial da execução por suposta contradição nos fatos narrados confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada.
Afasto, portanto, todas as preliminares arguidas. 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
Do Aditamento aos Embargos (Impenhorabilidade) No aditamento de id 145425509, a embargante pleiteia o desbloqueio da quantia de R$ 24.000,00, sob o argumento de impenhorabilidade previsto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Alega que os valores são essenciais à sua subsistência e de sua família.
A alegação, contudo, não prospera.
A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança (entendimento extensível a outras aplicações e contas correntes) não é absoluta e exige do executado a comprovação inequívoca de que os valores constritos possuem tal natureza.
No presente caso, a embargante limita-se a alegar o caráter alimentar da verba, sem, contudo, produzir qualquer prova robusta nesse sentido.
A simples afirmação, desacompanhada de extratos bancários detalhados que demonstrem a origem dos créditos na conta ou outros documentos que corroborem a tese, é insuficiente para afastar a presunção de disponibilidade do patrimônio do devedor para a quitação de suas dívidas.
A proteção legal visa resguardar o mínimo existencial, não servindo como um escudo genérico para o inadimplemento de obrigações.
Cabia à embargante o ônus de demonstrar cabalmente que os valores bloqueados se enquadravam nas hipóteses legais de impenhorabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, afasto a alegação de impenhorabilidade, mantendo hígido o bloqueio judicial efetuado nos autos. 3.2.
Do Mérito dos Embargos Originários No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a existência de excesso de execução e a exigibilidade dos valores pleiteados pelos exequentes.
Compulsando os autos, verifico que assiste parcial razão à embargante.
Os próprios exequentes, ao lavrarem o Boletim de Ocorrência de id. 115858441, informaram à autoridade policial que a executada desocupou o imóvel em 22 de fevereiro de 2023.
Tal declaração, por emanar dos próprios credores, possui força probatória e vincula os fatos narrados na inicial da execução.
Ainda que o boletim de ocorrência, em regra, contenha declarações unilaterais, neste caso específico, a informação partiu dos próprios exequentes, tornando-se uma confissão extrajudicial dos fatos.
Ainda, a embargante logrou êxito em comprovar, por meio do extrato bancário de id. 143690558, o pagamento do aluguel referente ao mês de janeiro de 2023.
Desta forma, é forçoso reconhecer o excesso de execução, uma vez que os exequentes cobram aluguéis de período posterior à desocupação do imóvel (março e abril de 2023) e não abateram o valor do aluguel de janeiro de 2023, já quitado.
Resta, portanto, a cobrança do aluguel referente ao mês de fevereiro de 2023, data da efetiva desocupação do imóvel.
No que tange à alegação de depósito de R$ 10.000,00 a título de caução, a embargante não se desincumbiu do ônus de provar que tal valor foi, de fato, pago a título de garantia locatícia.
O extrato bancário apresentado não possui qualquer indicação nesse sentido, podendo referir-se à compra de bens ou antecipação de aluguéis, inexistindo informação sobre tal depósito em contrato ou em recibo.
A prova do fato constitutivo do direito é ônus de quem alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil não desincumbido-se, a embargante, desse dever processual.
Por fim, o pedido contraposto formulado pela embargante para indenização por benfeitorias não pode ser conhecido.
A via dos embargos à execução, de natureza defensiva, não admite pedido contraposto, devendo a parte, se assim o desejar, ajuizar ação própria para reaver os valores que entende devidos.
A Lei 9.099/95, em seu artigo 31, veda a reconvenção, sendo o pedido contraposto admitido apenas quando fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia, o que não se verifica no presente caso.
Ressalto, por oportuno, que a conduta dos exequentes em prolongar a cobrança de aluguéis após a desocupação do imóvel viola o princípio da boa-fé objetiva, em especial o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), que impõe ao credor o dever de tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. 3.3.
Da Cláusula Penal e dos Juros de Mora O contrato de locação firmado entre as partes prevê, em sua cláusula quarta, parágrafo primeiro, a incidência de multa de 5% sobre o valor do débito, acrescida de juros de 0,3% ao dia.
Analisando a referida cláusula à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, que norteiam as relações contratuais (art. 421 e 422 do Código Civil), entendo que a mesma é parcialmente abusiva.
A multa de 5% (cinco por cento) se mostra razoável e compatível com as práticas de mercado para a mora em contratos de locação.
Contudo, os juros de mora estipulados em 0,3% ao dia são manifestamente excessivos, pois representam uma taxa de 9% ao mês, patamar muito superior ao limite legal de 1% ao mês previsto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Tal estipulação onera desproporcionalmente o devedor e configura enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Dessa forma, com fundamento no art. 413 do Código Civil, que permite ao juiz reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, declaro de ofício a nulidade da taxa de juros diária e determino sua adequação ao patamar legal. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: a) RECONHECER o excesso de execução e determinar que a execução prossiga apenas em relação ao valor do aluguel proporcional ao mês de fevereiro de 2023. b) DETERMINAR que sobre o valor apurado no item "a" incida a multa contratual de 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die a partir do vencimento. c) DETERMINAR o levantamento de eventual penhora que recaia sobre valor excedente ao ora fixado, após o devido cálculo, mantendo-se o bloqueio até o limite do novo valor da dívida.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos à Execução foram opostos tempestivamente.
Neste ato, procedo a intimação da parte embargada/exequente para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Belém, 29 de maio de 2025. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 05:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 01:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0842885-62.2024.814.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernanda Pamela Lima Corrêa em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da presente execução de título extrajudicial, ajuizada por Carlos Alberto Aguiar Dias Filho e outros.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada, pugnando pela sua integração.
O embargado apresentou contrarrazões, requerendo, ainda, a aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
No caso em apreço, verifico que os embargos opostos não se prestam à correção de qualquer dos vícios acima elencados, mas revelam mero inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
Quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pelo embargado, deixo de acolhê-lo.
Isso porque não restou suficientemente demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, circunstância que impede a imposição da penalidade legal prevista.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, deixando, contudo, de aplicar a multa reclamada pelo embargado, ante a inexistência de caráter protelatório.
Intime-se a parte exequente para que apresente o valor do débito atualizado para fins de prosseguimento da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
16/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0842885-62.2024.814.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernanda Pamela Lima Corrêa em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da presente execução de título extrajudicial, ajuizada por Carlos Alberto Aguiar Dias Filho e outros.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada, pugnando pela sua integração.
O embargado apresentou contrarrazões, requerendo, ainda, a aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
No caso em apreço, verifico que os embargos opostos não se prestam à correção de qualquer dos vícios acima elencados, mas revelam mero inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
Quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pelo embargado, deixo de acolhê-lo.
Isso porque não restou suficientemente demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, circunstância que impede a imposição da penalidade legal prevista.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, deixando, contudo, de aplicar a multa reclamada pelo embargado, ante a inexistência de caráter protelatório.
Intime-se a parte exequente para que apresente o valor do débito atualizado para fins de prosseguimento da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
15/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AGUIAR DIAS FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:31
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DIAS NETO em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:31
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS RODRIGUES DIAS em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DIAS em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte embargada/exequente para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias.
Belém, 7 de março de 2025. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:56
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
25/02/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0842885-62.2024.814.0301 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FERNANDA PAMELA LIMA CORREA.
A exceção de pré-executividade apesar de não estar expressa em lei, se configura como meio hábil para que o executado proceda com o contraditório, esse é o entendimento pacífico de nossos Tribunais, pois segundo norma constitucional contida no inciso LV do art.5º da CF, há incidência da garantia do contraditório em todo e qualquer processo judicial. É entendimento pacífico da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que a exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já havia sido pago.
Em todos esses casos, a exceção de pré-executividade terá efeito suspensivo, porém, tendo ela extravasado os limites autorizados pela jurisprudência, o efeito suspensivo não será concedido.
Ocorre que no presente caso, a excipiente fundamenta a exceção oposta em matérias que não são cognoscíveis por este meio processual, uma vez que demandam maior dilação probatória, como afirmado pela própria parte.
Não há como aferir pelos documentos juntados, a data em que o imóvel efetivamente fora entregue e a realidade acerca de toda a discussão fática ora posta.
Ressalta-se ainda a ausência de exigência legal de assinatura de testemunhas para conferir ao contrato de aluguel a característica de título executivo, como disposto no inciso VIII, do art. 784 do CPC.
Desta feita, não recebo a presente exceção, posto que a matéria alegada extrapola os limites autorizados pela Jurisprudência, não se aplicando aos presentes autos.
Intime-se o exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 15 dias, com a indicação de bens da executada para penhora.
Após, autos conclusos para início dos atos de constrição.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
20/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 01:59
Decorrido prazo de FERNANDA PAMELA LIMA CORREA em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, que considerando que a parte executada interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 129560377) tempestivamente.
Assim, a parte exequente será intimada para apresentar manifestação no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Belém, 22 de outubro de 2024 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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