TJPA - 0800254-52.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 08:41
Conclusos para decisão
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20/04/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 19/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIANO ALVES OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:09
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0800254-52.2020.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: PARAUAPEBAS (VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS) AGRAVANTE: MARIANO ALVES OLIVEIRA (ADVOGADO: MARCELO SANTOS MILECH – OAB/PA N° 15.801) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADORA DO MUNICÍPIO: QUÉSIA SINEY G.
LUSTOSA – OAB/PA N° 9433) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por MARIANO ALVES OLIVEIRA em desfavor da decisão monocrática de Id. 7231222 proferida por este Relator, na qual reconheci a prescrição bienal dos pedidos formulados na petição inicial, dando provimento ao recurso de apelação apresentado pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Inconformado, o agravante argumenta que, em julgamento datado de 05/08/2020, do RE 1181279/PA, a Excelsa Segunda Turma do STF, Relator Ministro Edson Fachin, em um caso análogo, afirmou que o prazo disposto no art. 7º, XXIX da CF somente incide nas relações trabalhistas de direito privado, não incidindo a prescrição bienal para cobrança do FGTS em face da Fazenda Pública.
Dessa forma, em suma, requer que seja realizado juízo de retratação com o provimento do presente recurso, a fim de reconhecer que é quinquenal o prazo para a propositura de ação de cobrança de FGTS contra a fazenda pública proveniente de contratos temporários declarados nulos.
Ocorre que, em 10/12/2021, foi reconhecida pela Suprema Corte, por unanimidade, a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada nos autos do RE 1.336.848/PA em que se discute, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a aplicabilidade da norma constitucional que define prazos de prescrição para ajuizamento de ação (artigo 7º, XXIX, da Constituição), nos casos em que se pleiteia a cobrança, contra o Poder Público, dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recolhidos, decorrentes de nulidade de contratações temporárias.
A controvérsia será discutida sob o Tema 1189/RG e, uma vez admitido o recurso pela sistemática da repercussão geral, entendo ser necessário observar o disposto no art. 313, V, a, do CPC/2015: “Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” Ante o exposto, considerando a relação direta de prejudicialidade entre a referida questão de direito e o presente processo e objetivando evitar decisões conflitantes, bem como em observância aos princípios da eficiência e da segurança jurídica, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, que terá efeito vinculante, devendo os autos serem encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes-NUGEP, a fim de acompanhar o julgamento do RE 1.336.848/PA.
Após, voltem-me conclusos. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
22/02/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 18:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 1189 - STF - Aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
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18/02/2022 08:37
Conclusos ao relator
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18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 17/12/2021 23:59.
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26/11/2021 06:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 06:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 15:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 00:11
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0800254-52.2020.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: PARAUAPEBAS (VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL) APELADO: MARIANO ALVES OLIVEIRA (ADVOGADO: MARCELO SANTOS MILECH – OAB/PA N° 15.801) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O BIÊNIO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO.
ARTIGO 7º, XXIX, DA CARTA MAGNA.
STF – ARE 709212/DF.
RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança movida por MARIANO ALVES OLIVEIRA.
Por meio da sentença ora reexaminada e apelada, o juízo sentenciante julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, declarando nulo o contrato temporário firmado entre as partes e reconhecendo o direito da autora ao recebimento do FGTS, observada a prescrição quinquenal.
Inconformado, o apelante, preliminarmente, argui a prescrição bienal do pedido, em razão do ajuizamento da ação ter ocorrido dois anos após o término da última contratação, em desrespeito ao entabulado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, havendo no caso a prescrição bienal.
Ademais, aduz a necessidade de aplicar a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI n° 5.090/DF.
No mérito, em suma, defende a ausência de previsão legal para pagamento da verba pleiteada.
Alternativamente, almeja que os valores sejam corrigidos pela TR (taxa referencial), conforme exposto no Tema 731 do STJ, e que sejam aplicados juros moratórios de 0,5% ao mês.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Id. 6803987).
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 6832075), que se manifestou pela ausência de interesse público em opinar (Id. 6903915). É o suficiente relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, desde já, e entendo que comporta julgamento monocrático, consoante art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
De início e sem delongas, verifico que o suposto crédito relativo ao FGTS da apelada está fulminado pelo transcurso do prazo prescricional, conforme passo a demonstrar.
Na petição inicial, o autor narrou ter trabalhado para o Município de Parauapebas como servidor temporário no período compreendido entre junho de 2009 e dezembro de 2017, na função de vigia.
Todavia, a presente ação foi ajuizada somente em 13/01/2020 (Id. 6803940).
No que concerne a prescrição relativa ao FGTS, estava sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, diante da consideração de sua natureza jurídica híbrida, ora de caráter tributário, ora de caráter previdenciário, o prazo trintenário estabelecido no artigo 144 da Lei da Previdência Social que prevê: “Art. 144.
O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.” Posteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal passou a elidir a tese de que o FGTS teria natureza de contribuição previdenciária, reconhecendo o seu status de direito social de proteção ao trabalhador, funcionando como alternativa à estabilidade, entretanto manteve o entendimento de que incidiria a regra prevista no artigo 144 supramencionado, ou seja, de que o prazo prescricional seria de trinta anos.
A título de ilustração, cito o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal que, embora antigo, reflete perfeitamente como, por décadas, vinha se posicionando nossa Colenda Corte: “FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRINTENARIO.
LEI ORGÂNICA DA PREVIDENCIA SOCIAL, ART. 144.
A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 - RTJ 136/681.
Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenario resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdencia Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF - RE 134328/DF, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ 19/02/1993) Ocorre que, revendo seu posicionamento, o Plenário do STF, em 13/11/2014, no bojo do ARE 709212/DF, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional os artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, superando, desse modo, o entendimento anterior sobre prescrição trintenária, conforme se extrai da ementa que encimou o referido acórdão: “Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF – ARE 709212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015) No julgamento desse último Recurso Extraordinário, restou assinalado que, diante do que expressamente prevê a Carta da República, especificamente no artigo 7º, XXIX, não há como se sustentar o prazo trintenário amplamente reconhecido na jurisprudência e na doutrina pátria, vez que a regra constitucional em tela possui eficácia plena.
Eis a redação do artigo 7º, incisos III e XXIX, da CF/88: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...) XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;” Desse modo, ficou suplantada qualquer discussão quanto ao prazo prescricional relacionado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois o STF já deliberou que deve ser observado o que expressamente estabelece o texto constitucional, ou seja, é quinquenal e não trintenária.
Entretanto, ainda no julgamento do ARE 709212/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, atribuindo efeitos prospectivos à diretiva, isto é, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, aplicar-se-á imediatamente o prazo de 05 anos, porém, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes, aplica-se o que ocorrer primeiro – 30 anos, contados do termo inicial, ou 05, a partir da decisão da repercussão geral.
Coisa diversa, contudo, é o prazo para a propositura da ação de cobrança de créditos resultantes das relações de trabalho que, conforme estabelece a parte final do artigo 7º, XXIX, da CF/88, deve ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho, o que não ocorreu in casu, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 13/01/2020, isto é, após o prazo bienal acima referido, uma vez que o contrato temporário se encerrou em dezembro de 2017, conforme relatado na petição inicial.
Logo, em observância ao entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, refletido no julgamento do ARE 709212/DF antes reproduzido, entendo necessário observar o art. 932, III, do CPC/2015, eis que a decisão recorrida é manifestamente contrária à jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição, restando prejudicada a análise dos demais pontos do apelo.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas b e d, do RITJE/PA, dou provimento ao apelo para reconhecer a prescrição bienal do pedido formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação.
Invertido o ônus da sucumbência, porém, suspensa sua exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
23/11/2021 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 14:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
23/11/2021 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/10/2021 14:09
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2021 00:05
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800254-52.2020.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELADA: MARIANO ALVES OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO SANTOS MILECH, ADEMIR DONIZETI FERNANDES, ANDREIA BARBOSA DE OLIVEIRA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 22 de outubro de 2021 DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
22/10/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/10/2021 15:11
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 13:01
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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