TJPA - 0868638-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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24/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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21/09/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2025 10:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SARAIVA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SARAIVA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:24
Juntada de petição inicial
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07/05/2025 03:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0868638-21.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIA SARAIVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO MONTEIRO CAVALCANTE, MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO Nome: MARIA LUCIA SARAIVA DOS SANTOS Endereço: Travessa Angustura, 603, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO
Vistos.
I - Em análise à peça exordial ora apreciada, verifica-se que o requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica, haja visto destinar-se o benefício pleiteado a pessoas reconhecidamente hipossuficientes, uma vez que a Constituição Federal claramente dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.".
Assim, interpretando-se lógico-sistematicamente o texto legal supra mencionado, conclui-se que o requerente deve provar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
Neste passo, esclarece Cretela Júnior em sua obra "Comentários à Constituição de 1988" que "a miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos não se presume.
Prova-se.
Provada, porém, por qualquer dos meios em direito admitidos a condição do requerente, passa ele a ter direito subjetivo público (...).
II - Destarte, intime-se a parte autora a fim de que promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN dando conta da existência/ inexistência de bens registrados em seu nome, bem como comprovante atualizado de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, carteira profissional etc) ou proceda o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
III - Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082717204592500000116529462 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24082717204632000000116529464 identidade maria Lúcia Documento de Identificação 24082717204665100000116529469 comprovante de residência Documento de Identificação 24082717204878500000116529471 DECLARACAO Documento de Comprovação 24082717205042600000116529473 01.
EXTRATO ANALÍTICO Documento de Comprovação 24082717205079100000116529478 02.
MICROFILMAGEM.
Documento de Comprovação 24082717205288700000116531087 03.
DESTAQUE MICROFILMAGEM 88.1 (1) Documento de Comprovação 24082717205409700000116531088 04.
CARTILHA LEITURA MICROFICHA Documento de Comprovação 24082717205438900000116531090 05.
DESTAQUE MICROFILMAGEM 88.2 (2) Documento de Comprovação 24082717205473100000116531092 06.DECISÃO STJ 1150 Documento de Comprovação 24082717205507000000116531095 07.
DEMONSTRATIVO DE CALCULO Documento de Comprovação 24082717205538900000116531098 Decisão Decisão 24091310273098100000116537550 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24091500040482900000118895428 Petição de Ciência Petição 24100819162390100000120668452 Certidão Certidão 24101111152192600000120917196 Decisão Decisão 24101711475108100000121075377 Decisão Decisão 24101711475108100000121075377 Petição Petição 24102422473756200000121691657 Decisão Decisão 25031912050361200000128255273 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25032005010244500000129736081 Certidão Certidão 25032609423588600000130137728 Petição Petição 25041014371365800000131289153 Certidão Certidão 25042308545354400000131882036 0805729-36.2025.8.14.0000-1744034073383-16587-processo Documento de Comprovação 25042308545368300000131882037 Certidão Certidão 25042309015448200000131882059 -
30/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 21:26
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 21:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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23/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0868638-21.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIA SARAIVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO MONTEIRO CAVALCANTE, MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO Nome: MARIA LUCIA SARAIVA DOS SANTOS Endereço: Travessa Angustura, 603, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA LUCIA SARAIVA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual, através do decisum Id nº 124428929 foi proferida decisão declinando competência do Juízo de Icoaraci para julgamento do feito, com amparo no Artigo art. 53, III, “b” do CPC e no Provimento nº. 006/2012-CJRMB, art. 1º.
Os autos foram remetidos ao Juízo de Icoaraci, que declinou da competência, com amparo no art. 64, § 1º do CPC.
O autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Em que pese o feito tenha sido ajuizado primeiramente neste juízo, verifica-se que, a matéria não versa sobre relação de consumo, mas sobre valores oriundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), no qual o Banco do Brasil é mero depositário e administrador dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP.
Assim, não há fornecimento de serviço ou produto no mercado de consumo.
Desse modo, a competência não se define pelo CDC.
Afastada a aplicação do CDC, deve-se analisar a competência sob a ótica do art. 53, III, do CPC.
Embora a autora da demanda sustente que o foro do domicílio do réu é o local onde este tem a sua sede, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC, tem sido desconsiderada a norma especial do art. 53, III, “b”, do mesmo Código, que estabelece que a pessoa jurídica deve ser demandada onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Ora, tratando-se da administração de depósitos efetuados nas contas do PASEP até 1988, em todo o território nacional, é evidente que as contas foram abertas nas agências ou sucursais locais, e não em Belém ou Brasília, onde o Banco do Brasil tem a sua sede.
Os extratos do PASEP que instrui a petição inicial vêm indicando exatamente isso.
Há extratos do PASEP dos mais diversos Estados da Federação, abrangendo contas abertas em municípios localizados em quase todo o território nacional.
Além disso, ainda que se pudesse sustentar ser mais apropriada a regra de competência prevista na alínea a do inciso III do artigo 53 (sede da pessoa jurídica), a conclusão seria pela competência do foro em que foi realizada a abertura da conta do PASEP, tendo em vista que, segundo o artigo 75, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a pessoa jurídica é considerada domiciliada no foro do estabelecimento onde tiver sido praticado o ato ou negócio jurídico em função do qual proveio a demanda.
Assim, por qualquer das normas do art. 53, III, do CPC, que se invoque, a competência será definida em função do foro onde tiver sido aberta a conta de depósitos do PASEP.
A circunscrição judiciária de Belém vem sendo assolada com demandas em massa contra o Banco do Brasil, a pretexto de se demandar no local onde o Banco tem a sua sede.
Por todo o exposto, a ação deve ser julgada no Distrito de Icoaraci, mormente por conta do Provimento nº 06/2012-CJRMB – TJPA.
Posto isto, pelos fundamentos ao norte alinhavados, considerando que o presente feito já foi objeto de declínio pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará.
Determino a remessa de ofício e das peças necessárias ao E.
TJPA, nos termos do art. 951 e ss do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082717204592500000116529462 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24082717204632000000116529464 identidade maria Lúcia Documento de Identificação 24082717204665100000116529469 comprovante de residência Documento de Identificação 24082717204878500000116529471 DECLARACAO Documento de Comprovação 24082717205042600000116529473 01.
EXTRATO ANALÍTICO Documento de Comprovação 24082717205079100000116529478 02.
MICROFILMAGEM.
Documento de Comprovação 24082717205288700000116531087 03.
DESTAQUE MICROFILMAGEM 88.1 (1) Documento de Comprovação 24082717205409700000116531088 04.
CARTILHA LEITURA MICROFICHA Documento de Comprovação 24082717205438900000116531090 05.
DESTAQUE MICROFILMAGEM 88.2 (2) Documento de Comprovação 24082717205473100000116531092 06.DECISÃO STJ 1150 Documento de Comprovação 24082717205507000000116531095 07.
DEMONSTRATIVO DE CALCULO Documento de Comprovação 24082717205538900000116531098 Decisão Decisão 24091310273098100000116537550 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24091500040482900000118895428 Petição de Ciência Petição 24100819162390100000120668452 Certidão Certidão 24101111152192600000120917196 Decisão Decisão 24101711475108100000121075377 Decisão Decisão 24101711475108100000121075377 Petição Petição 24102422473756200000121691657 -
19/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:05
Suscitado Conflito de Competência
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22/02/2025 20:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 20:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0868638-21.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SARAIVA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] promovida por AUTOR: MARIA LUCIA SARAIVA DOS SANTOS em desfavor de REU: BANCO DO BRASIL SA.
Inicialmente, os autos foram ajuizados na 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
De ofício, o MM.
Juízo daquela Vara declinou da competência à esta 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, em razão do art. 53, III, do CPC, mais especificamente em sua alínea “c” É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise da decisão supra e do que consta nos autos, observo, todavia, que não possui esta Vara Distrital competência para processar e julgar o presente feito.
Isto porque, a decisão declinante ultrapassou a regra do art. 64, § 1º do CPC, tendo em vista que a matéria discutida nestes autos está sujeita a competência relativa, sendo, portanto, defeso ao juízo declará-la de ofício, a teor do que dispõe o art. 54 do CPC/2015, segundo o qual somente através de exceção a incompetência relativa poderá ser arguida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BANCO DO BRASIL S/A.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SEDE DO EXECUTADO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O colendo STJ tem decidido pela possibilidade de o mutuário propor ação indenizatória, em razão dos valores disponibilizados a título de PASEP, no foro do seu domicílio, no local onde se acha a agência ou sucursal ou, ainda, na sede da pessoa jurídica (artigo 53, III, a, do Código de Processo Civil). 2.
A competência de foro para a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o Banco do Brasil S/A, objetivando a condenação da valores da conta vinculada ao PASEP, é territorial - de caráter relativo, portanto -, ensejando a observância do disposto na Súmula nº 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07333238020238070000 1767210, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/10/2023) Portanto, a decisão judicial proferida por aquele juízo viola enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ.
LIDE COM O MUNICÍPIO DE POÁ.
PRETENS ÃO DE RECONHECER A INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Tratando-se de competência relativa, somente o Requerido pode suscitar a incompetência do Juízo, mediante exceção, não sendo possível a declaração de ofício, a teor da Súmula 33 desta Corte.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da inexistência de lide com o Município de Poá, a fim de definir o juízo competente para apreciar e julgar a ação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2031882 SP 2022/0193346-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) E, pelo exposto, julgo-me incompetente para processar e julgar o presente feito, ao mesmo tempo em que determino a devolução destes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em razão da prevenção, a qual, na hipótese de não concordância, deverá suscitar o conflito negativo de competência.
Procedam-se as anotações de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
18/10/2024 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:47
Declarada incompetência
-
15/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SARAIVA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:32
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
15/09/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:27
Declarada incompetência
-
27/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documento de Comprovação • Arquivo
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