TJPA - 0804152-71.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:47
Juntada de despacho
-
12/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0804152-71.2023.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: VALDSON MAURICIO GUSTAVO Endereço: Rua Itacaiuna, 29, QD 29, Vale do Sonho 1, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: Rua Samuel Morse, 74, Conjunto 54, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-060 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 19 de fevereiro de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
19/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 03:47
Decorrido prazo de VALDSON MAURICIO GUSTAVO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 19:49
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
06/02/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 19:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
06/02/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804152-71.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Nome: VALDSON MAURICIO GUSTAVO Endereço: Rua Itacaiuna, 29, QD 29, Vale do Sonho 1, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: Rua Samuel Morse, 74, Conjunto 54, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-060 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA em face da sentença de ID Num. 129491074.
Destaco que o autor opôs embargos alegando contradição, posto que na inicial o quantum dos danos morais fora em valor inferior, no valor de $2.600,00, enquanto que na sentença a condenação se deu em valor superior ao requerido pelo autor.
O embargado apresentou manifestação aos Embargos no id.130282374. É o relatório.
Decido e fundamento.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo.
Pois bem.
Assiste razão ao embargante, porque entende o STJ: A existência de pedido certo e individualizado de indenização por danos morais impede a condenação em valor superior, sob pena incorrer em julgamento ultra petita (art. 460 do CPC).
Ademais, também a Corte Superior possui entendimento no sentido de que, quando efetuado pedido em quantia determinada, esse valor limita a condenação, de acordo com o princípio da adstrição. (STJ - REsp: 1823194 SP 2019/0186309-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/05/2016, Data de Publicação: DJ 04/10/2021).
Desta forma, como o autor requereu pedido em quantia determinada e, considerando que a tutela jurisdicional extrapolou o requerimento da própria parte autora, entendo que não é caso de nulidade da sentença, mas tão somente o decote do excesso.
Com efeito, faço constar no dispositivo a correção do quantum indenizatório do dano moral: Ante o exposto, arrimado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito da autora e EXTINGO o feito com resolução de mérito.
Por conseguinte: b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo requerido, DANDO-LHE PROVIMENTO para sanar a omissão no dispositivo da sentença, no que diz respeito ao quantum indenizatório no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Mantenho os demais termos da sentença.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data, hora e assinatura do sistema. -
29/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2024 01:56
Decorrido prazo de VALDSON MAURICIO GUSTAVO em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804152-71.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Nome: VALDSON MAURICIO GUSTAVO Endereço: Rua Itacaiuna, 29, QD 29, Vale do Sonho 1, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: Rua Samuel Morse, 74, Conjunto 54, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-060 SENTENÇA Dispenso o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9099/95.
DAS PRELIMINARES Quanto a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, não merece guarida, visto que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Atinente à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de apreciá-la, vez que se confunde com o mérito.
Sendo assim, DECIDO.
Tratando-se de relação de consumo, respondem os fornecedores do produto/serviço postos à disposição do consumidor, de forma solidária, nos termos do art. 7º do CDC.
Sobre o tema, leciona Rizatto Nunes que: "Como se viu, quando dos comentários ao parágrafo único do art. 7º, o sistema de responsabilidade civil objetiva, instituído no CDC impõe ampla solidariedade aos partícipes do ciclo de produção.
Como a oferta e colocação de produtos e serviços no mercado pressupõe, em larga medida, a participação de mais de um fornecedor, a legislação consumerista estipulou que todos os que participarem, direta ou indiretamente, da produção, oferta, distribuição, venda, etc.do produto e do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 421).
No caso resta demonstrada a relação jurídica entre as partes, caracterizada como de consumo, diante da prestação de serviços por parte da requerida em favor do autor no que tange à intermediação para realização de investimentos no mercado financeiro.
Ainda, comprovado o depósito realizado pela parte autora, cabe analisar se de fato houve descumprimento do contrato.
Soma-se ao fato, as informações de que a parte autora não logrou êxito em sacar os valores solicitados, remetendo-se a requerida à tese de que realizou apenas serviço de intermediação de pagamento, todavia, não demonstrou a natureza do negócio e a ciência da parte autora quanto aos alegados riscos, mediante a correta informação sobre o retorno dos investimentos, em atenção a seu dever de informação, consoante prevê o art. 6º, III, do CDC.
Como se não bastasse, a parte ré não se insurgiu quanto a oferecer a opção de saque na da plataforma digital que, por sua vez, impossibilitou a retirada de eventual montante pelo autor, deixando a parte demandada de cumprir a oferta de serviços realizados, tendo a parte autora, consumidora, o direito à restituição da quantia depositada, nos termos do artigo 35, III, do CDC.
Em virtude da requerida não se desincumbir do ônus do art. 373, II do CPC e, considerando os documentos juntados na inicial, entendo que resta configurado o inadimplemento contratual pela requerida, devendo indenizar o dano material sofrido pelo autor, que ficou comprovado (id num. 105249833, 105249834 e 105249835).
Ademais, a restituição deve considerar a evolução do saldo, sem subtração do lucro oriundo do investimento, uma vez que os valores aportados pela parte autora foram retidos unilateralmente pela parte requerida, não podendo afastar-se os juros do investimento pela indisponibilidade da plataforma digital para retirada de valores.
A jurisprudência e da mesma forma a legislação pátria entendem comportar no caso concreto a responsabilidade objetiva da requerida pelo risco do negócio, tendo em vista sua participação na cadeia dos fornecedores do serviço, sendo destinatária dos valores depositados pela autora.
Fraude financeira.
Autora convencida por suposta corretora de valores mobiliários a realizar aportes de valores que seriam destinados a investimentos no mercado financeiro internacional.
Tentativas de resgate infrutíferas.
Contato perdido.
Legitimidade passiva da corré, processadora de pagamentos e intermediadora da operação financeira fraudulenta.
Pedido fundado na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo.
Teoria da asserção.
Mérito.
Código de Defesa do Consumidor.
Incidência.
Serviços contratados pela autora na condição de destinatária final e, portanto, consumidora.
Jurisprudência do STJ.
Responsabilidade civil da corré.
Responsabilidade objetiva e solidária da corré por integrar a cadeia de fornecedores.
Arts. 7º, parágrafo único, e 14, do CDC.
Participação da corré na cadeia da fraude, pois destinatária dos valores depositados pela autora.
Responsabilidade objetiva pelo risco do negócio.
Art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Suspensão do feito.
Prejudicialidade externa.
Descabimento.
Resultado da ação criminal que não influenciará no deslinde desta causa, dada a desnecessidade de averiguação de culpa ou dolo da ré.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10156883620208260405 Osasco, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023).
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante e indignante situação de ter o autor participado de um negócio jurídico, o qual explicitava o ganho de lucro de forma rápida, sem, contudo, informá-lo de eventuais riscos ao seu patrimônio, tampouco disponibilizou acesso para a retirada do seu dinheiro da plataforma.
Assim, não vejo que o autor sofreu mero aborrecimento do dia a dia, mas todo um transtorno causado pela impossibilidade de reaver o montante investido, o que caracteriza danos ao seus direitos de personalidade.
Logo, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pela requerida, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR a requerida à restituição do valores comprovados através dos depósitos efetuados, conforme ids. 105249833, 105249834 e 105249835, com correção monetária pelo índice INPC, a partir da data da solicitação de saque, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Deixo de condenar a demandada em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de outubro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
21/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
08/10/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:21
Decorrido prazo de PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:56
Decorrido prazo de VALDSON MAURICIO GUSTAVO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
06/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
06/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2024 10:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
22/05/2024 09:42
Decorrido prazo de VALDSON MAURICIO GUSTAVO em 14/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
-
07/05/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2024 10:34
Mandado devolvido cancelado
-
10/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 10:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
09/04/2024 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 02:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 02:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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