TJPA - 0912067-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0912067-72.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: ANA LUCIA SILVA SALDANHA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo.
Belém-PA, 7 de novembro de 2024.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 43 da Lei 9.099/95.
Belém-PA, 7 de novembro de 2024.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
07/11/2024 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:51
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo que a somatória, entre o seu vencimento-base e adicional de escolaridade, seja utilizada como base para efeito de cálculo dos seus adicionais e/ou gratificações.
A parte autora alega que a soma do vencimento-base com o adicional de escolaridade deve ser compreendida como o real vencimento-base do professor, conforme a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Diz que, para os profissionais do magistério, o vencimento-base compreende o adicional de escolaridade.
O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Do Prévio Requerimento Administrativo Ante o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, entende-se que é prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação.
Logo, rejeito eventual preliminar de prévio requerimento administrativo.
Do Mérito No mérito, a parte autora pretende que a somatória, entre o seu vencimento-base e adicional de escolaridade, seja utilizada como base para efeito de cálculo dos seus adicionais e/ou gratificações.
A priori, cabe ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, firmou o entendimento de que os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional, uma vez que a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento-base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei federal nº 11.738/2008.
Há de se ressaltar que o entendimento firmado pela Suprema Corte se aplica, tão somente, para efeitos de pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. À época, foi discutido se a gratificação de escolaridade deveria ser considerada como parcela integrante do vencimento-base para fins de pagamento do piso salarial.
Prevaleceu o entendimento que deveria sim, em virtude da percepção dessa gratificação por todos os professores de nível superior do Estado do Pará.
Repita-se que esse entendimento ficou restrito à discussão sobre o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Isso porque se buscava compreender o conceito de piso salarial, a fim de dar cumprimento à Lei federal nº 11.738/2008.
Há vários conceitos sobre “piso salarial”, dentre os quais o citado pelo então Ministro do STF Joaquim Barbosa, que foi reproduzido na contestação: Sempre que o legislador entende necessário adotar um sentido específico ou criar um vocábulo até então inédito, ele o faz expressamente por meio de definições legais.
Ocorre que a lei não traz definição expressa para o que se deve entender por ‘piso’, considerada a diferença entre a remuneração global (consideradas as gratificações e as vantagens) e vencimento básico (sem gratificações ou vantagens).
Apenas para efeito de comparação, aponto a distinção feita para o funcionalismo federal: Lei 8.112/1990 ‘Art. 40.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. (...) Art. 41.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei’.
A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão-de-obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito. (...) A existência de regime de transição implica reconhecer que o objetivo da norma é definir que o piso não compreende ‘vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título’, isto é, refere-se apenas ao vencimento (valor diretamente relacionado ao serviço prestado).
De outra forma, a distinção seria inócua e ociosa.
Indubitavelmente, é necessário compreender o contexto histórico, em conjunto com a apreciação do ordenamento legal, para que se possa realizar uma interpretação adequada das normas jurídicas.
A título de ilustração, na Lei estadual nº 5.810/1994, o legislador transpareceu a sua vontade de dissociar o vencimento-base da gratificação de escolaridade, in verbis: Art. 140.
A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Logo, não prospera a pretensão veiculada na petição inicial, carecendo de fundamentação jurídica.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
21/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:08
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA SALDANHA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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