TJPA - 0801430-08.2024.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:51
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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03/08/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:54
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DA COSTA ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801430-08.2024.8.14.0014 [Descontos Indevidos] AUTOR: VANDA LUCIA DA COSTA ARAUJO Nome: VANDA LUCIA DA COSTA ARAUJO Endereço: Travessa Joaquim Braga, 30, Jardim Tropical, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do autor/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos autores propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, relevante se faz asseverar, que o requerente foi intimado do despacho que determinou que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, o autor/exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Todavia, considerando a sua situação de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º do NCPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Considera-se intimada a parte autora/exequente na pessoa de seu advogado, via DJE ou via Sistema PJE caso esteja assistida pela Defensoria Pública ou caso seja a Fazenda Pública.
Ciência ao Ministério Público, caso seja hipótese de sua intervenção (artigo 178 NCPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos.
Capitão Poço (PA), 3 de julho de 2025.
Hudson dos Santos Nunes JUIZ DE DIREITO -
06/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 10:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:48
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DA COSTA ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801430-08.2024.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: VANDA LUCIA DA COSTA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tratam os autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” proposta VANDA LUCIA DA COSTA ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL, pela qual requer a condenação do banco em danos materiais.
Este juízo despachou determinando a emenda da inicial para comprovar a condição de hipossuficiência (ID Num. 121363295).
Devidamente intimada, a parte requerente deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Explico.
Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o magistrado deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito.
Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais do requerente.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do NCPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por outro lado, é importante ressaltar que essa presunção oriunda do artigo 99, § 3º do NCPC é uma presunção júris tantum, ou seja, presunção relativa, podendo ser ilidida diante de prova em contrário, isto é, se ficar provado nos autos que o autor da ação tem condições financeiras de arcar com as custas processuais ou se ele não comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, deverá emendar a inicial e recolher as referidas custas, sob pena do indeferimento da referida peça processual.
Frisa-se, no caso dos autos a parte requerente é professora aposentada, vinculada à Secretaria Estadual de Educação, cujos rendimentos mensais líquidos são a média nacional, o é possível observar do seu extrato do PIS/PASEP juntado no Id 128713191.
Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do NCPC.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 1.
Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2.
Agravo por meio do qual se pretende admissão de recurso especial, cujo não conhecimento se deu por ausência do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 3.
No caso, o recorrente, ao cumprir a determinação para a comprovação da hipossuficiência, juntando aos autos os documentos que entendeu suficientes, manifestou concordância com a respectiva decisão judicial e, após a constatação de que não se justificava o deferimento da gratuidade de justiça, não pode mais aduzir que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp 168.203/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 11/12/2012).
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE IPTU - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO - SÚMULA 7/STJ 1.
A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50. 2.
A propriedade de bem imóvel (que deu origem à dívida do IPTU), bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para os efeitos legais. 3.
Tendo o Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, afirmado que o recorrido faz jus à gratuidade por não possuir situação financeira para arcar com os gastos processuais, infirmar tal entendimento implica em reexame de provas, a incidir no óbice da Súmula 07 /STJ. 4.
Recurso especial não provido.(REsp 1261220/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) Nesse sentido é o enunciado da súmula 06 do TJPA, verbis: SUM 06 TJPA.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No presente caso concreto, verifica-se que a requerente é professora com renda liquida muito superior a média nacional.
Ora, percebo que não se trata de uma pessoa desempregada, lavrador, autônomo sem renda mensal fixa, motivo pelo qual não resta dúvida de que está apto a arcar com as custas processuais.
No mais, o valor das custas processuais a serem pagas não são exorbitantes de modo a interferir de forma catastrófica na vida financeira dos autores, razão pela concluo ser hipótese de indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial.
DECIDO Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do NCPC e súmula 06 do TJPA.
Outrossim, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado via DJE para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, parágrafo único do NCPC.
Transcorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem imediatamente os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica.
Hudson Nunes dos Santos Juiz de Direito -
21/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:17
Gratuidade da justiça não concedida a VANDA LUCIA DA COSTA ARAUJO - CPF: *66.***.*61-87 (AUTOR).
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10/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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10/11/2024 00:56
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DA COSTA ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801430-08.2024.8.14.0014 AUTOR: VANDA LUCIA DA COSTA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJEN para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial e juntar aos autos os seguintes documentos: I) última declaração de imposto de renda Pessoa Física e III) dois últimos contracheques para fins de comprovação da condição de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais, em obediência ao disposto no artigo 99, § 2º do CPC e no enunciado da súmula 06 do TJPA, tudo sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça (artigo 320 c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC). 2.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 16 de outubro de 2024 Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
16/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 18:03
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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