TJPA - 0802461-85.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 07:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 05:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA LIMA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA LIMA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802461-85.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] REQUERENTE: Nome: MAJESTY ARTIGOS E COMERCIO DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Endereço: QNJ 37, 32, TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASíLIA - DF - CEP: 72140-370 REQUERIDO: Nome: RAIMUNDA ALMEIDA LIMA Endereço: Rua A14, Decorart Ray, Jardim Europa I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68356-515 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MAJESTY ARTIGOS E COMERCIO DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em face da sentença prolatada em ID Num. 124240035.
Em suma, o embargante afirma que houve erro na sentença, posto que há legitimidade da autora, bem como a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento do débito.
Contrarrazões apresentadas em ID Num. 129097716.
A secretaria certificou a tempestividade dos embargos e das contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo.
O embargante fundamenta seu recurso no art. 1.022, II, do CPC, para que se supra omissão.
No caso exposto, contudo, há mero inconformismo do embargante com a tese adotada no julgamento, que não se sustenta, uma vez que a matéria foi enfrentada devidamente.
Com efeito, destaco que uma vez encontrada motivação suficiente para proferir a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, mas tão somente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu nos autos.
Portanto, a sentença deve ser atacada pelo meio processual idôneo e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Assim, concluo que a razão não assiste à embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Devolvo às partes o prazo recursal.
P.I.C.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 15 de outubro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
16/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 07:57
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
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05/10/2024 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA LIMA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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20/08/2024 15:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/08/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 23:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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19/06/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 08:16
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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