TJPA - 0816217-84.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
-
29/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:55
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0816217-84.2024.8.14.0000 PACIENTE: ANDRE FERNANDES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS RELATOR(A): Juiz Convocado SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE DE LIMA EMENTA ACÓRDÃO N.º HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO N.º 0816217-84.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
PACIENTE: ANDRÉ FERNANDES DA SILVA.
IMPETRADO: M.M.
JUÍZO PLANTONISTA DA VARA DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA.
Processo originário n.º 0804002-56.2024.8.14.0136.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FIANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de André Fernandes da Silva, preso em flagrante em 27/09/2024 pela suposta prática do crime de furto simples (CP, art. 155, caput), contra ato do Juízo Plantonista da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, que homologou a prisão em flagrante e condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.412,00.
Sustenta-se a hipossuficiência econômica do paciente e a ausência de fundamentação idônea para a imposição da fiança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão em razão do não pagamento de fiança imposta ao paciente hipossuficiente configura constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A imposição de fiança como condição para a liberdade provisória de réu hipossuficiente, que não possui condições econômicas para seu recolhimento, configura constrangimento ilegal, por implicar privação da liberdade em razão exclusiva da pobreza. 4.
A Defensoria Pública patrocina a defesa do paciente, circunstância que corrobora a alegação de hipossuficiência econômica e justifica a dispensa da fiança. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o não pagamento de fiança por pessoa comprovadamente pobre não pode justificar a manutenção da prisão cautelar (AgRg no HC 583.258/MG; HC 543.010/PR). 6.
A prisão preventiva deve ser medida excepcional e justificada por elementos concretos, não sendo cabível sua imposição automática em substituição à fiança não recolhida, sobretudo diante de ausência de periculosidade concreta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Ordem conhecida e concedida, ratificando a liminar anteriormente deferida, isentando o paciente do pagamento da fiança.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de fiança a réu hipossuficiente, sem possibilidade concreta de pagamento, configura constrangimento ilegal e deve ser dispensada como condição para a liberdade provisória. 2.
A Defensoria Pública é presunção legal de hipossuficiência econômica para fins de análise de viabilidade do recolhimento de fiança. 3.
A manutenção da prisão exclusivamente por incapacidade econômica do paciente viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade no processo penal. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 325, § 1º, I, e 350.
CF/1988, art. 5º, LXVI e LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 583.258/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 543.010/PR, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2020; TJPA, HC 0808709-58.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Vânia Bitar, j. 18.10.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do writ e, no mérito, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 12 dias do mês de junho de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos (ID 22361650, pág. 11), preso em flagrante no dia 27/09/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Aponta-se como autoridade coatora o Juízo Plantonista da Vara da Comarca de Canaã dos Carajás-PA.
Sustenta a impetração que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, em razão: (i) da ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo; (ii) do paciente possuir condições pessoais favoráveis (sem antecedentes criminais, residência fixa e trabalho definido); e (iii) cabimento de medidas cautelares diversa da prisão.
Requer-se, liminarmente, a soltura do coato e a dispensa do pagamento da fiança, com fundamento no art. 350 c/c art. 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, a expedição imediata de alvará de soltura.
No mérito, pugna-se pela confirmação da medida liminar.
A liminar foi deferida, tendo sido requisitadas informações à autoridade apontada como coatora, com posterior remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer (ID 22360601).
As informações foram prestadas pela autoridade indicada (ID 22632588).
A Douta Procuradoria de Justiça, no exercício de suas atribuições institucionais, manifestou-se pelo conhecimento e pela concessão da ordem, com a confirmação da liminar anteriormente deferida (ID 22735837). É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passo à análise da presente ação constitucional.
Entendo que a liminar deferida deve ser ratificada, concedendo-se a ordem impetrada, diante do manifesto constrangimento ilegal, uma vez que, no caso concreto, a prisão preventiva revela-se inadequada e desproporcional.
Explico.
Consta dos autos que no auto de prisão em flagrante delito do paciente foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial, no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), conforme se verifica nos autos (ID 22361650, pág. 21).
Posteriormente, sobreveio decisão do juízo de origem homologando o auto de prisão em flagrante.
A decisão (ID 22361650, págs. 31-32) foi fundamentada nos seguintes termos: (...) DECISÃO Trata-se de auto de comunicação de prisão em flagrante delito lavrado pela autoridade policial em desfavor de ANDRE FERNANDES DA SILVA, por estar em situação de flagrante de crime, inicialmente tipificado no art. 155 caput do Código Penal, furto.
Narra o auto de prisão em flagrante que o indiciado teria furtado uma motocicleta POP preta de propriedade de MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA.
Após o episódio de furto, a vítima teria acionado a polícia que efetuou de forma, incontinenti, a prisão do acusado. (...).
A autoridade policial realizou o procedimento flagrancial com observância de todos os ditames legais, razão pela qual HOMOLOGO O FLAGRANTE.
Considerando se tratar de infração onde se torna possível a aplicação de fiança por parte do delegado, havendo o pagamento da fiança imposta em valor razoável, deve o indiciado ser liberado se não tiver que ficar preso por outro motivo.
Ressalte-se que não se mostra cabível ao caso a aplicação da prisão, que deve ser utilizada como ultima ratio do direito criminal atual.
Não obstante, arbitrada fiança pela Autoridade Policial, até a presente data não foi pago pelo indiciado. (...).
Como se observa, a custódia decorre, em tese, da prática de Furto Simples.
Contudo, não se vislumbra, dos fundamentos apresentados, indício suficiente de periculosidade acentuada por parte do coato, motivo pelo qual o juízo de origem concedeu-lhe liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança.
No presente writ, sustenta-se que o paciente é pessoa de baixa renda, sem condições de arcar com o valor arbitrado, sendo assistido pela Defensoria Pública tanto nestes autos quanto no processo de origem, situação que revela sua hipossuficiência econômica.
Nessa perspectiva, a exigência de pagamento da fiança em valor incompatível com sua condição financeira configura constrangimento ilegal, por implicar privação da liberdade unicamente em razão de sua pobreza.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais: STJ, AgRg no HC 583.258/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 27/10/2020; STJ, 543.010/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 11/02/2020; TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0808709-58.2022.8.14.0000, Relator: Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, Data de Julgamento: 18/10/2022, Seção de Direito Penal.
Ressalte-se que o paciente permanecia segregado, exclusivamente por não ter condições de recolher a fiança arbitrada, o que reforça a caracterização de sua hipossuficiência.
Caso contrário, teria providenciado o pagamento para obter sua liberdade.
Diante disso, reconhece-se o constrangimento ilegal, motivo pelo qual a ordem deve ser concedida para ratificar a liminar anteriormente deferida, a fim de dispensar o recolhimento da fiança como condição para a soltura, mantendo-se, contudo, as demais medidas cautelares fixadas pelo juízo de origem.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e CONCEDO a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator Belém, 16/06/2025 -
18/06/2025 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:49
Concedido o Habeas Corpus a ANDRE FERNANDES DA SILVA - CPF: *10.***.*55-18 (PACIENTE)
-
13/06/2025 12:12
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
20/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 04:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA DESPACHO. 1.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
SERVE CÓPIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
09/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:24
Conclusos ao relator
-
04/10/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JUÍZO PLANTONISTA DA COMARCA DE CANÃA DOS CARAJÁS em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 17:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 15:18
Conclusos ao relator
-
28/09/2024 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809211-71.2022.8.14.0040
Banco do Brasil SA
Deusilene Pereira da Silva
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 11:56
Processo nº 0804130-72.2024.8.14.0008
Priscila Correa Monteiro
Hisley Wanessa Monteiro Coelho
Advogado: Jose Allyson Alexandre Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2024 11:13
Processo nº 0860760-55.2018.8.14.0301
Debora Cristina Bezerra de Castro
Alcines da Silva Sousa Junior
Advogado: Debora Cristina Bezerra de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0860760-55.2018.8.14.0301
Debora Cristina Bezerra de Castro
Alcines da Silva Sousa Junior
Advogado: Maria Tereza Soeiro Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 17:48
Processo nº 0805064-07.2022.8.14.0006
Antonio Cardoso Azevedo
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2022 13:29