TJPA - 0806884-36.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
13/07/2025 13:50
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES LIMA em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 07:39
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
04/07/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806884-36.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MIGUEL GOMES LIMA Endereço: Rua Segunda, 42, CASA, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-301 RÉUS: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 PROCESSO Nº 0805230-14.2024.8.14.0024 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se deação declaratoria de inexistencia de debito c/c pedido de tutela antecipada, repetição de indebito e condenação em danos morais cumulada com pedido de indenização por dano material envolvendo as partes acima identificadas, tendo como objeto contratação de empréstimo consignado consignado celebrado pelas partes.
A parte autora alega desconto em seu benefício previdenciário proveninente de um empréstimo consignado (330454027-5), o qual não realizou a contratação.
Requer, a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e prescrição.
No mérito, argumentou pela regularidade da contratação, destacando que a relação jurídica foi devidamente formalizada, com assinatura da parte autora e disponibilização dos valores contratados, juntando documentos comprobatórios do pacto e da transferência dos valores.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Instadas acerca das provas a serem produzidas, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ausência de pretensão resistida.
Aduz a requerida, preliminarmente, que falta à requerente interesse de agir, na medida em que não houve por parte desta tentativa de solucionar a demanda através da via administrativa.
Não merece prosperar a referida tese, porquanto a atual Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas.
Prescrição A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo.
Preliminar rejeitada.
Do mérito A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado n.º 330454027-5 e da existência ou não de autorização do autor para sua contratação.
Contudo, ao contrário do alegado pelo autor, o banco réu juntou aos autos cópia do instrumento contratual firmado digitalmente, constando a assinatura do autor, bem como documentos pessoais e comprovante da transferência eletrônica (TED) realizada em favor do autor, demonstrando o crédito do valor contratado em sua conta bancária.
Dessa forma, resta demonstrada a existência do contrato e a efetiva liberação dos valores, não se podendo falar em contratação fraudulenta ou não autorizada.
A a mera alegação genérica de desconhecimento, desacompanhada de prova robusta ou de indícios minimamente plausíveis de falsificação ou vício de consentimento, não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico regularmente formalizado e cumprido Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, havendo contrato regularmente firmado e demonstrada a transferência dos valores ao contratante, não há que se falar em inexistência de débito ou dano moral indenizável.
Aplica-se ao caso o princípio da boa-fé objetiva, sendo ônus do autor comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi o caso dos autos.
Além disso, o valor apontado como “irrisório” ou "incompatível" com o total contratado não invalida o negócio, tratando-se de operação em que parte do montante pode ser destinada a quitação de contratos anteriores (uma vez que já tinha contrato anterior com o banco requerido) ou encargos operacionais, conforme previsão contratual.
Tal fato não descaracteriza o mútuo.
Logo, inexistindo comprovação de ilicitude na contratação ou falha na prestação do serviço bancário, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, tampouco para devolução em dobro dos valores ou indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Todavia, a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
13/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 18:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/03/2025 21:47
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:41
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806884-36.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MIGUEL GOMES LIMA Endereço: Rua Segunda, 42, CASA, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-301 RÉUS: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESPACHO Determino a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, dentro de um prazo comum de 15 dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou ESPECIFIQUEM AS PROVAS s que pretendem produzir.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
11/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 04:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Itaituba, 7 de novembro de 2024.
MAELI CARLOS NOGUEIRA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
07/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 01:36
Publicado Citação em 15/10/2024.
-
13/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806884-36.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MIGUEL GOMES LIMA Endereço: Rua Segunda, 42, CASA, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-301 RÉUS: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MIGUEL GOMES LIMA em face de BANCO PAN S/A.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O novo Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo art., pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática.
Entendo que não restou comprovado tal requisito porquanto não houve demonstração seja argumentativa seja probatória acerca da probabilidade do direito, em estrita cognição sumária.
Melhor detalhando, não restou demonstrado que a parte demandada causou o ilícito cível, já que a parte apenas colacionou alguns documentos, o que não indica, em cognição sumária, a não realização dos negócios jurídicos.
Consequentemente, este juízo terá de aprofundar a cognição para conceder a tutela.
Nessa perspectiva, verifico o não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, com fundamento no art. 300 do CPC/15.
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do CPC, por não vislumbrar possibilidade de autocomposição no momento.
Contudo, não há prejuízo de ser designada a qualquer fase, posteriormente.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado digitalmente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
10/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800711-34.2024.8.14.9000
Francisco Felipe Ferraz da Silva
Vara Unica de Eldorado dos Carajas
Advogado: Raphaella Yanca Santis Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:38
Processo nº 0806620-53.2024.8.14.0045
Ana Claudia Goncalves Paes
Buriti Imoveis LTDA
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2024 17:58
Processo nº 0801524-33.2024.8.14.0053
Antonio Figueiredo Lopes
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucilene Conceicao de Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2024 12:05
Processo nº 0803865-56.2024.8.14.0045
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Patrico Cirqueira da Silva
Advogado: Francisco Alves Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2024 14:29
Processo nº 0812457-97.2024.8.14.0301
Gabriel Greco Ohuschi
Advogado: Bianca Barbosa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2024 20:33