TJPA - 0801065-78.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 05/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA ESTELA RAIMUNDA PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:43
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:02
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801065-78.2024.8.14.0005 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Internação/Transferência Hospitalar] AUTOR: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: MARIA ESTELA RAIMUNDA PEREIRA Endereço: Rua José Bonifácio, 3544, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-726 RÉU: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Otaviano Santos, 2250, Sudam I, ALTAMIRA DO PARANá - PR - CEP: 85280-000 Nome: HOSPITAL SANTO AGOSTINHO LTDA Endereço: Alameda Polivalente, 2498, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-090 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, na defesa dos interesses de MARIA ESTELA PEREIRA NOGUEIRA, em desfavor do ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA (SESPA) e o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO narrou na inicial que o(a) substituído(a) apresenta diagnostico de “ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA, COM TRAQUEOSTOMIA E GASTROTOMIA”, tendo sido solicitado a “TRANSFERÊNCIA PARA O HOSPITAL REGIONAL PÚBLICO DA TRANSAMAZÔNICA PARA SUPORTE VENTILATÓRIO MECÂNICO”.
Acrescentou que a situação da MARIA ESTELA PEREIRA NOGUEIRA é extremamente grave, uma vez que ela foi diagnosticada com ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA.
Diante dessa realidade, tendo sido solicitado a transferência do Hospital Santo Agostinho para a Unidade de Tratamento Intensivo no Hospital Regional Público da Transamazônica, considerando a inviabilidade de transferência para a UPA ou HGA, diante do risco de óbito, a fim de preservar sua saúde, segurança e bem-estar.
Pleiteou a concessão de tutela antecipada para que os requeridos providenciassem o atendimento de necessidade do(a) substituído(a) e como pedido sucessivo a realização de todo e qualquer procedimento/consulta de necessidade do(a) substituído(a).
Ao final, requer a confirmação total do pedido liminar.
Decisão de ID 109124539 concedeu a tutela de urgência pleiteada.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (ID 109903983).
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA apresentou contestação (ID 112435826).
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou réplica à contestação (ID 112901830).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Das Preliminares 1.1.
Da impugnação ao valor da causa Em sede preliminar, o ESTADO DO PARÁ impugnou o valor da causa, sob o argumento de que é inexplicável e não pode ser amparado em meras estimativas sem parâmetros.
Não assistem razão os requeridos. É certo, consoante determina o Código de Processo Civil, que a toda causa será atribuído valor.
O CPC, todavia, não exige que o pedido seja sempre certo e determinado, admitindo, também, o pedido genérico (art. 324, §1°).
Nesses casos, o valor será meramente estimativo, incidindo o disposto no art. 291, do CPC.
O art. 292, do Código de Processo civil, dispõe sobre como deve ser calculado o valor da causa em várias espécies de ações.
Dentre as hipóteses especificadas, no entanto, não há nenhuma que se ajuste especificamente às ações em que a prestação tenha caráter contínuo e indeterminado como nas ações de saúde, que impõem a obrigação de prestar atendimento médico contínuo. É possível, no entanto, analisando o sistema como um todo, interpretar a vontade do legislador.
Assim, não há razão para a impugnação ao valor da causa pleiteada pelo requerido, já que, em que pese seja difícil aferir o benefício econômico pretendido pelo(a) substituído(a), tendo em vista a prestação de atendimento médico especializado, o valor atribuído à causa é proporcional ao objeto da ação e aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que deve rejeitada a impugnação apresentada. 1.2.
Da alegada perda do objeto pelo cumprimento da obrigação Em que pese a alegação de cumprimento da decisão liminar, entendo que não se trata de caso de perda superveniente do objeto, uma vez que o adequado tratamento/atendimento a ser conferido ao(a) substituído(a) está assegurado por força de liminar, que tem natureza provisória, fazendo-se necessário ao Juízo sentenciar o feito, com análise do mérito da causa.
O exaurimento da prestação jurisdicional apenas ocorre mediante a prolação da sentença com análise do mérito para sua inteira eficácia.
Neste sentido, colho os seguintes precedentes: TJ-DF - RMO: 26259120078070001 DF 0002625-91.2007.807.0001, Relator: LÉCIO RESENDE, Data de Julgamento: 30/05/2012, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2012, DJ-e Pág. 71 e TJ-MS - APL: 08001412120178120053 MS 0800141-21.2017.8.12.0053, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2019.
Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto. 1.3.
Da alegada ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, uma vez que a regra contida no art.196 da Constituição tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro.
Com efeito, preconiza a Magna Carta em seu artigo 198 que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Significa dizer que todos os entes da federação integram o Sistema Único de Saúde, tendo todos responsabilidade solidária pelas ações e serviços de saúde.
Assim, é facultado ao(à) substituído(a) obter de qualquer dos entes federativos tratamento de saúde, existindo uníssona jurisprudência que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos, como se vê nas seguintes decisões: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel.
Min.
Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel.
Min.
Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel.
Min.
Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel.
Min.
Cármen Lúcia.
Diante do exposto,REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA. 2.
Do mérito O presente caso trata, precipuamente, do direito à saúde, um dos direitos fundamentais mais relevantes.
A necessidade do tratamento médico indicado ao(a) substituído(a) foi devidamente comprovada nos autos.Patente, pois, a necessidade da realização da “TRANSFERÊNCIA PARA O HOSPITAL REGIONAL PÚBLICO DA TRANSAMAZÔNICA PARA SUPORTE VENTILATÓRIO MECÂNICO”.
O direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental (art. 6º), abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, no artigo 193 da CF.
Como direito fundamental, por si só, já merece a proteção do Estado.
Sendo direito que atine à vida, assume especial importância e, assim sendo, maior é a responsabilidade do Poder Público em resguardá-lo. 2.1.
ALEGADA INAPLICABILIDADE DA SOLIDARIEDADE PASSIVA IRRESTRITA DOS ENTES PÚBLICOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
TEMA 93 do STF.
Conforme já tratado em tópico anterior, a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é solidária, devendo todos os entes serem responsabilizados em casos como este em julgamento.
Neste sentido, é o Tema 793 do STF: [...] o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. [RE 855.178-ED, rel. p/ o ac. min.
Edson Fachin, j. 23-5-2019, P, DJE de 16-4-2020, Tema 793.] Logo, é dever dos requeridos garantir o tratamento médico indicado para o pronto estabelecimento da saúde do(a) substituído(a), motivo pelo qual, rejeito o pleito de inaplicabilidade da solidária irrestrita dos entes ao Sistema Único de Saúde arguido pelo ente municipal. 2.2.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
A alegação do princípio da reserva do possível invocada pelo ESTADO DO PARÁ e a inexistência de previsão orçamentária indicada pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA não podem ser invocadas com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível (o que não restou configurado no caso em tela).
A não efetivação pelo Poder Executivo de políticas públicas estabelecidas na Constituição abre espaço para o papel fiscalizador do Poder Judiciário, garantindo a cada pessoa necessitada a efetiva tutela ao seu direito fundamental à saúde, sem que isso configure ingerência de um Poder no outro, sob pena de se viabilizar o retrocesso social e de se conferir proteção insuficiente a direito constitucional.
Ocorre que, devido às inúmeras ações ajuizadas, o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA vêm utilizando a tese da reserva do possível como empecilho à implementação de políticas públicas, ou seja, impedindo que os direitos fundamentais sejam efetivados de forma integral à vista de falta de recursos do Estado.
No entanto, não há falar em reserva do possível a obstar o dever de o Estado salvaguardar o direito à saúde quando, sequer, resta demonstrado a alegada insuficiência orçamentária, mormente quando em jogo a tutela de direito inserido no núcleo essencial que qualifica o mínimo existencial.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inaplicabilidade da reserva do possível sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197).
O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público.
A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público.
A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações").
Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197). [STA 223 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 14-4-2008, P, DJE de 9-4-2014.] Por fim, registro que a presente ação não cria qualquer despesa extraordinária para os demandados.
Esses gastos já existiriam, ordinariamente, caso cumprissem de forma espontânea com a lei.
Assim, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade,julgo improcedentes as alegações de reserva do possível e possibilidade orçamentária e correlatos veiculados neste capítulo. 2.3.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO TUTELADO DE IMEDIATO.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
No mérito, alega o ESTADO DO PARÁ a inexistência do direito subjetivo tutelado, todavia, tal alegação não merece prosperar, pois a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196 enunciam que a saúde constitui direito social e de todos, sendo dever do Estado.
Já a Constituição Estadual do Pará preceitua, em seus artigos 263 e 264, que é assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
A saúde, no Direito Civil, é bem jurídico afeto aos direitos da personalidade.
A reivindicação do “Direito à Saúde” encontra-se agregada ao rol dos “Direitos Humanos”, embora sua reivindicação seja imemorial.
Como se vê, a tutela da pessoa humana e da saúde encontra-se prevista tanto na lei ordinária como na Constituição, preceitos estes dirigidos não só ao legislador como ao aplicador do Direito.
O juiz tem a obrigação de concretizar o direito à saúde como gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquela que nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. (José Tarcízio de Almeida Melo, Direito Constitucional do Brasil, 2008, Del Rey, p. 1.139).
Não pode a Administração Pública se eximir do cumprimento de seu dever constitucional de prestar saúde que engloba tanto o fornecimento de medicamentos e a realização de procedimentos, quanto os demais meios necessários à manutenção da vida.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 271.286, de Relatoria do e.
Ministro Celso de Mello, já reconheceu que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à todas as pessoas pela própria Constituição da República e intimamente ligado ao princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana (STF. 2ª Turma.
RE nº 271.286 AgR.
Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ: 24/11/2000).
Desta feita, suficientemente demonstrada a necessidade urgente de realização de tratamento do(a) paciente (consoante documentação encartada),afasto as alegações do ente estadual. 2.4.
DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Observo que não se pode confundir astreintes, com bloqueio ou sequestro de verbas públicas, pois, embora pertençam, ambos, à categoria de meios executivos, sua natureza é inteiramente diversa.
Sobre o assunto, ensina MENEGALE que o cumprimento (= a execução) da sentença ou, se for o caso, da medida antecipatória de tutela é promovido mediante diferentes meios executivos, definidos por Chiovenda como as medidas que a lei permite aos órgãos jurisdicionais pôr em prática para o fim de obter que o credor logre praticamente o bem a que tem direito, e por ele assim classificados: a) meios de coação, com os quais os órgãos jurisdicionais tendem a fazer conseguir para o credor o bem a que tem direito com a participação do obrigado, e, pois, se destinam a influir sobre a vontade do obrigado para que se determine a prestar o que deve; e b) meios de sub-rogação, aqueles com que os órgãos jurisdicionais objetivam, por sua conta, fazer conseguir para o credor o bem a que tem direito independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado (Instituições de Direito Processual Civil, 3ª ed., trad.
J.
Guimarães Menegale, Saraiva, 1969, vol.
I, p. 288).
Registro, que no caso em comento, entendeu o juízo pela necessidade de aplicação de medida idônea à obtenção de resultado prático equivalente da decisão liminar, por via sub-rogatória, nos termos previstos no art. 139, IV do CPC, qual seja, a realização de bloqueio online de ativos financeiros do Estado, via SISBAJUD, para o custeio do tratamento necessário ao atendimento do(a) substituído(a) no setor privado de saúde (somente após prévia comprovação de não cumprimento da decisão judicial).
Inclusive esta é a orientação do Conselho Nacional de Justiça que no Enunciado n° 74 da Jornada de Direito da Saúde prescreve: “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio”.
Assim, não obstante o bloqueio e sequestro de valores seja de natureza excepcional, considerando que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida, se mostrou a medida mais adequada para a efetivação da tutela concedida nos presentes autos.
Esclareço ainda que a decisão interlocutória, faz ressalva de que o bloqueio e o sequestro só seriam efetivados, em caso de comprovado descumprimento pelos requeridos e observados os enunciados 53, 54, 55, 56, 74, 82 e 94 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, o que sequer chegou a ser realizado nos presentes autos, tendo em vista o cumprimento da decisão pelos requeridos.
Logo não há razão para irresignação do ente estadual quando a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, está em consonância com as orientações do Conselho Nacional de Justiça e amparada pelo ordenamento pátrio, pelo que afasto as alegações do ESTADO DO PARÁ.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando que há nos autos documentos suficientes, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ratificando todos os termos da tutela provisória de urgência deferida.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3°, inciso III, do CPC).
Sem custas nos termos do art. 15, alínea “g”, da Lei Estadual n° 5.738/93e art. 40, inciso I, da Lei Estadual n° 8.328/2015.
Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, por aplicação analógica ao art. 18 da Lei 7.347/1985.
Por fim, determino a intimação do(a) substituído(a) para que informe quanto ao cumprimento integral da decisão liminar e, em caso negativo, deverá o(a) substituído(a) requerer o cumprimento de sentença.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, eis que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
R.
I.
C.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
11/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 28/02/2024 04:59.
-
28/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 12:57
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE ALTAMIRA em 21/02/2024 08:33.
-
24/02/2024 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/02/2024 13:30.
-
24/02/2024 12:57
Decorrido prazo de 10ª Regional de Saúde - SESPA- Altamira/PA em 19/02/2024 15:00.
-
23/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
17/02/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
17/02/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
17/02/2024 02:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0816743-51.2024.8.14.0000
Jackson Lopes Nunes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Mario Sandro Campos Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2025 14:50