TJPA - 0800200-73.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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28/05/2022 10:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 17/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROSA DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, de acordo com o provimento 006/2009-CJCI, parágrafo 2º, ciência as partes do retorno dos autos da instância superior.
Nilson Brito Trindade Analista Judiciário Mat. 144118 -
06/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2021 19:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 02:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROSA DE OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2021 11:05
Publicado Despacho em 14/09/2021.
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23/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 20:43
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800200-73.2021.8.14.0130 AUTOR: MARIA JOSE ROSA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A.
Despacho Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar resposta, no prazo legal.
Após, certifique-se a apresentação das contrarrazões e remetam-se, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
12/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800200-73.2021.8.14.0130 AUTOR: MARIA JOSE ROSA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A.
Sentença 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, pelo qual o Requerente afirma que realizou três empréstimos consignados, mas foi surpreendida com desconto de RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO (contratos nº 1790475, n° 9253562 e n° 7563745), em desacordo com o que foi acordado.
Por estes fatos, requereu declaração a inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição dos valores devidos em dobro, bem como danos morais.
Alternativamente, requereu a readequação para empréstimos consignados.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O Requerido apresentou contestação, alegando preliminares.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes, pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de restituição dobrada dos valores, já que o contrato em questão fora um refinanciamento de outro empréstimo consignado.
Em réplica, a parte autora pugnou pelo reconhecimento dos pedidos (id 26415026).
O juízo anunciou o julgamento antecipado (id 28478938).
O processo veio concluso. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a parte autora impugnou a gratuidade.
Todavia, verifico que se trata de pessoa que recebe parcos benefícios previdenciários.
Além disso, o Requerido não trouxe qualquer elementos concreto que justificasse a não concessão de gratuidade, razão pela qual rejeito o argumento.
Quanto a prescrição, tal assunto será analisado no mérito da lide.
Ademais, pelo princípio da primazia de mérito, como a decisão será favorável a Requerido, conforme demonstrarei a seguir, passo a decidir o cerne da controvérsia.
Na situação em exame se infere que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da requerente e da requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Começo a análise em relação aos contratos n° 9253562 e n° 7563745.
Feita essa análise inicial do mérito, entendo que o pedido não merece acolhida, tendo em vista a ocorrência de prescrição.
Ainda que seja o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não é caso de aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque não houve fato de produto ou serviço, ou seja, a vida do consumidor não foi posta a risco.
Em verdade, o prazo de prescrição a ser aplicado é o do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, já que de acordo com o Requerente, o enriquecimento do Banco foi sem causa.
No caso, o documento id 24041390 indica que o contrato 9253562 foi incluído no sistema dia 24 de março de 2016 e excluído no dia 04 de fevereiro de 2017, ultrapassando prazo de 03 anos previsto no artigo supracitado do Código Civil, razão pela qual a pretensão de reembolso dos valores debitados a título de parcelas do referido empréstimo consignado está prescrita.
Em relação ao contrato 7563745, este foi incluído no sistema dia 28 de outubro de 2015 e excluído no dia 24 de março de 2016, ultrapassando prazo de 03 anos previsto no artigo supracitado do Código Civil, razão pela qual a pretensão de reembolso dos valores debitados a título de parcelas do referido empréstimo consignado está prescrita.
Isso porque, a ação foi registrado no dia 05 de março de 2021.
Vale o registro, que nas relações de trato sucessivo, como no caso, o prazo prescricional se inicia no dia de débito da última parcela.
Como já se passaram mais de três entre a exclusão dos contratos acima mencionados do sistema e a data do ajuizamento da ação, resta prescrita a pretensão.
Passo a analisar as questões referentes ao contrato nº 1790475.
Com efeito, todavia, ainda que aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, nem sempre a verossimilhança está presente, a fim de inverter o ônus da prova.
Aliás, após julgar sentenças de casos envolvendo pedidos de anulação de empréstimos consignados não realizados, tenho convicção em rejeitar o pedido, conforme será demonstrado, já que os documentos apresentados pelo próprio indicam que o empréstimo foi realizado.
Antes, porém cabe observar que um sem número de ações estão sendo ajuizados na Comarca de Ulianópolis questionando todos os tipos de transações bancárias.
Quando não se questionada a legitimidade da contratação, questiona-se a forma de contratação.
Todavia, após análise exaustiva, nesse caso concreto, verifico que o argumento do autor não convence a esse Julgador.
De acordo com o documento id 26052409, verifico que está muito bem delimitado se tratar de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSGINADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA”.
Junto a contratação foram juntados identificação da parte autora.
O documento id 26053634 também traz em letras garrafais a mesma informação.
Somente essas observações já seriam mais que suficientes para afastar a tese de verossimilhança das alegações.
Mas não é só.
Os documentos id 26054839 e 26054840 indicam que a autora recebeu os valores na sua conta, razão pela qual não há qualquer motivo para se falar em má-fé do Requerido.
Portanto, na linha do que venho observando nos julgamentos desse tipo de causa, diante do que normalmente acontece, consoante artigo 375 do CPC, o pedido não merece amparo.
Portanto, de qualquer prisma que se olhe, as avenças questionadas entre as partes são juridicamente válidas, razão pela qual os pedidos de reconhecimento de inexistência de débito, devolução dos valores em dobro, bem como danos morais devem ser julgados improcedentes.
Com a improcedência dos pedidos, o pedido contraposto perdeu seu objeto, razão pela qual deixo de realizar a análise desse pedido do réu. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto, IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, cujo valor é de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
01/09/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:22
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:12
Conclusos para julgamento
-
02/07/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/04/2021 23:59.
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08/04/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2021 12:00 Vara Única de Ulianópolis.
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11/03/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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