TJPA - 0800226-04.2023.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] TCO PROCESSO Nº 0800226-04.2023.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos os autos eletrônicos. 01.
RELATÓRIO Trata-se de acordo de transação penal firmado entre o autuado JOSÉ MARIA DE CARVALHO e a Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Xinguara (PA).
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, haja vista que o autuado cumpriu de forma satisfatória com as condições impostas (ID 129692168).
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Cumprida a medida ajustada na transação penal pelo autor do fato, impõe-se a extinção da punibilidade por aplicação analógica do parágrafo único do artigo 84 e do § 5º do art. 89, ambos da Lei nº 9.099/1995, que têm a seguinte dicção: Art. 84 - Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (…) § 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Nesse sentido, invoco o seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO - TRANSAÇÃO PENAL - ARTIGO 76 DA LEI N. 9.099/95 - CUMPRIMENTO DA PROPOSTA - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Homologa-se a transação penal quando preenchidos os pressupostos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95, ausente qualquer impedimento.
Satisfeitos os termos da proposta de transação penal oferecida ao indiciado, deve ser declarada extinta a punibilidade, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 84 da Lei n. 9.099/95.'' (TJ-SC - TC: 337741 SC 2004.033774-1, Relator: Amaral e Silva, Data de Julgamento: 12/04/2005, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Termo Circunstanciado n., de Xaxim). 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o integral cumprimento da transação penal firmado nos autos, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 e do § 5º do artigo 89, ambos da Lei nº 9.099/1995, DECLARO extinta a punibilidade de JOSE MARIA DE CARVALHO e DETERMINO o arquivamento do presente termo circunstanciado de ocorrência.
DISPENSO a ciência ao Parquet, uma vez que já há manifestação ministerial favorável nos autos (ID 129692168).
DEIXO de determinar a intimação pessoal do autuado em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa.
ARQUIVEM-SE imediatamente os presentes autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE.
Sem custas.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 22 de outubro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
23/10/2024 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:57
Audiência Preliminar cancelada para 05/07/2024 09:45 Vara Criminal de Xinguara.
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23/10/2024 14:56
Baixa Definitiva
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23/10/2024 14:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:57
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JOSE MARIA DE CARVALHO - CPF: *30.***.*00-22 (AUTOR DO FATO)
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22/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0800226-04.2023.8.14.0065.
DESPACHO Verifica-se que nos autos fora firmado acordo entre o autor do fato e o Ministério Público para fins de não persecução penal, por meio do qual ficou ajustada a prestação de serviços ou prestação pecuniária.
Verifica-se, ainda, que até a presente data o acordante não juntou aos autos os comprovantes do cumprimento integral do ajuste.
Registra-se que o artigo 89, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 e o artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal (CPP) preveem, em síntese, que descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo poderá ocorrer a sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia pelo parquet.
Feitas as considerações acima, DETERMINO: 01.
INTIME-SE o autor do fato para comprovar nos autos o cumprimento das obrigações assumidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anulação do negócio processual e demais consequências legalmente previstas; 02.
Expirado o prazo acima, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS novamente para apreciação do magistrado; 02.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 7 de outubro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
07/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:41
Homologada a Transação
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08/07/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (3385/)
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06/03/2024 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:42
Audiência Preliminar designada para 05/07/2024 09:45 Vara Criminal de Xinguara.
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19/02/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 09:00
Audiência Preliminar não-realizada para 20/10/2023 11:45 Vara Criminal de Xinguara.
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17/09/2023 19:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2023 23:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:30
Audiência Preliminar designada para 20/10/2023 11:45 Vara Criminal de Xinguara.
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28/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
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09/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/01/2023 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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