TJPA - 0910118-13.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JIAN ZHONG YANG em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DIEGO SOUSA CARMONA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FXR INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0910118-13.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: FXR INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: JIAN ZHONG YANG AGRAVADO: DIEGO SOUSA CARMONA AGRAVADO: FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO CONJUNTA DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Petição conjunta apresentada pelas partes nos autos, informando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação para fins de produção de efeitos legais e jurídicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para homologação do acordo e consequente extinção do feito com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acordo é válido em qualquer fase do processo e independe de audiência de conciliação, podendo ser homologado mediante petição assinada por advogados e partes. 4.
Verificada a capacidade das partes, a disponibilidade do direito envolvido e a regularidade formal do ajuste, resta configurada a possibilidade de homologação judicial do acordo. 5.
A homologação põe termo ao processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido de homologação de acordo acolhido.
Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes é possível em qualquer fase do processo, desde que respeitados os requisitos legais de validade e disponibilidade da matéria.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 487, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.113.804/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.06.2010.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR: Trata-se de petição apresentada pelas partes, sob o ID n.27292143, em que informam acerca da celebração de acordo, e requerem a homologação da avença para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda.
O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento em audiência judicial.
No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo.
Como é de sabença geral, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente a sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda.
Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo; e ainda, d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível.
Não se torna ocioso destacar que o Termo de Acordo fora realizado de forma voluntária pelas partes, só restando a este Relator a homologação do acordo, e, em consequência, a extinção da demanda.
Assim, considerando os termos constantes no aludido documento, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do CPC, e determino a sua baixa e arquivamento.
Belém (PA), data registrada no sistema LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:19
Homologada a Transação
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02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JIAN ZHONG YANG em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 14 de março de 2025 -
14/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JIAN ZHONG YANG em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de DIEGO SOUSA CARMONA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM /PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0910118-13.2023.8.14.0301 APELANTE: FXR INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: JIAN ZHONG YANG APELADO: DIEGO SOUSA CARMONA APELADO: FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, sob fundamento de inércia da parte autora em emendar a petição inicial, conforme determinação judicial. 2.
A parte recorrente sustenta que a interposição de embargos de declaração teria suspendido o prazo para cumprimento da ordem judicial, razão pela qual a sentença teria sido prematura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pela parte autora suspenderiam o prazo para cumprimento da determinação de emenda à inicial ou se a decisão recorrida deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, mas não possuem efeito suspensivo nem impactam prazos processuais para cumprimento de determinações judiciais. 5.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores confirma que a interrupção do prazo recursal não se confunde com a suspensão de prazos para atos processuais exigidos pelo juízo. 6.
Ausência de comprovação de erro material na certidão que atestou o transcurso do prazo para emenda à inicial. 7.
A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial caracteriza desídia processual, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A interposição de embargos de declaração não suspende o prazo para cumprimento de determinações judiciais, restringindo-se à interrupção do prazo para interposição de recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.026.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Seção Cível, AI 0017070-14.2020.8.16.0000/2; STJ, AgInt no AREsp 2.324.702/SP.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por FXR Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda, sob o Id. 20805145, contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-PA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, ajuizada pela apelante, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Na origem, a apelante ajuizou ação buscando o reconhecimento judicial da cessão gratuita de suas cotas sociais ao réu Jian Zhong Yang, efetivada em 14/12/2018, e a consequente averbação da sua retirada da sociedade perante o cartório competente.
No curso do processo, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a emenda à inicial para que fosse retificado o valor da causa, considerando que este deveria corresponder ao benefício econômico da ação, qual seja, o montante do capital social cedido.
Em resposta, a apelante opôs embargos de declaração, sustentando que a cessão das cotas foi realizada a título gratuito, não havendo, portanto, benefício econômico imediato.
Alegou, ainda, que a ação possuía natureza meramente declaratória, de modo que a retificação do valor da causa seria indevida.
Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada.
Sobreveio a sentença recorrida que extinguiu o feito, sob o argumento de que a apelante não teria cumprido a determinação de emenda à inicial.
Tal decisão foi baseada em certidão expedida pela 3ª UPJ das Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões da Comarca de Belém-PA, que certificou que o prazo para emenda teria transcorrido in albis.
Segue parte dispositiva da sentença recorrida: “(...) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que o requerente, regularmente intimado para emendar a inicial, manteve-se inerte, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 85 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 15 de maio de 2024.” Em suas razões, sob o Id. 20805145, a apelante sustenta que certidão não poderia ter sido expedida, pois os embargos de declaração opostos anteriormente suspenderam o prazo para cumprimento da determinação judicial, razão pela qual a sentença teria sido proferida de forma prematura e sem a devida observância do devido processo legal.
Diante disso, a recorrente requer a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito; o reconhecimento de que a ação possui caráter meramente declaratório, não havendo necessidade de retificação do valor da causa e a concessão de tutela recursal de urgência, determinando que os apelados providenciem a averbação da retirada da apelante da sociedade no cartório competente, sob pena de multa diária.
Contrarrazões apresentadas, sob o Id. 20805158 e destaca que os embargos de declaração opostos pela apelante interromperam o prazo recursal, conforme dispõe o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a sentença recorrida merece reforma.
Remetidos os autos a esta Corte de Justiça, coube a relatoria por distribuição.
Em despacho, sob o Id. 22030632, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer por se tratar de processo que envolve pessoa idosa.
Sobreveio manifestação expedida pelo 9º Procurador de Justiça Cível apontando a inexistência de interesse público primário e relevância social que tornassem necessária a sua intervenção (Id. 22684431). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise.
A matéria devolvida a esta Corte consiste em verificar se a sentença recorrida, que extinguiu o feito ante a não emenda da petição inicial no prazo assinalado, deve ser mantida ou reformada, à luz do argumento da recorrente de que a interposição de embargos de declaração teria suspendido o prazo para cumprimento da decisão.
A controvérsia, portanto, está centrada na correta interpretação do artigo 1.026 do Código de Processo Civil e seus efeitos sobre a contagem dos prazos processuais.
O referido dispositivo dispõe expressamente que: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Observa-se, portanto, que a interrupção do prazo recursal não se confunde com a suspensão do prazo para cumprimento de determinações judiciais, tal como a exigência de emenda à petição inicial.
Sobre a matéria, jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 319 C/C 968, INCISO II, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO QUE NÃO SUSPENDEU PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTERRUPÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFEITO SUSPENSIVO.
INCONFORMISMO DA PARTE.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
Conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo, apenas interrompem o prazo para interposição de recurso, o que importou no recolhimento tardio das custas e na consequente deserção do recurso de Agravo de Instrumento.
Agravo Interno não provido.” (TJPR - 6ª Seção Cível - 0017070-14.2020.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: Des.
Jucimar Novochadlo - J. 14.03.2021) “Apelação – Ação regressiva – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Seguradora sub-rogada nos direitos dos passageiros segurados, a quem pagou indenização referente a gastos com itens pessoais – Comando de emenda da inicial para apresentação de tradução juramentada das notas fiscais – Oposição de embargos de declaração, rejeitados pelo juiz de primeiro grau – Subsequente pedido de concessão de prazo suplementar – Sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito – Irresignação improcedente – Embargos de declaração que não possuem efeito suspensivo, mas apenas interrompem prazo para interposição de recurso, consoante o disposto no art. 1.026, caput, do CPC – Decurso do prazo para emenda que se deu em momento anterior ao da prolação da r. sentença – Ocorrência de preclusão temporal – Sentença mantida.
Negaram provimento à apelação.”(TJ-SP - Apelação Cível: 10255177820238260003 São Paulo, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 25/11/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
PRAZO PARA RECURSO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTEMPESTIVIDADE.
DESERÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1. "Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado". (REsp n. 1.822.287/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 3/7/2023) 1.1.
Na espécie, os embargos de declaração opostos pelo recorrente, seguidos pelo recurso declaratório oposto pelo recorrido, não interromperam o prazo para o recolhimento do preparo recursal, sendo forçoso reconhecer a deserção do recurso especial. 2.
Agravo interno provido para não conhecer do agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 2.324.702/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) No presente caso, restou demonstrado que o juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, concedendo prazo específico para cumprimento da diligência; que a parte autora interpôs embargos de declaração, os quais não possuem efeito suspensivo, conforme o artigo 1.026 do CPC; não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha tomado providências para cumprir a determinação judicial dentro do prazo assinalado e os embargos de declaração apenas interrompem o prazo recursal, mas não suspendem o dever da parte de cumprir decisões judiciais.
Dessa forma, a decisão de primeiro grau não incorreu em erro material ou vício processual, sendo plenamente compatível com a legislação vigente e a jurisprudência dominante.
Ademais, a parte apelante não comprovou qualquer fato superveniente que justificasse a sua inércia na emenda da inicial, não podendo se beneficiar de sua própria desídia para questionar uma decisão judicial Por fim, é importante destacar que não há nos autos qualquer elemento que indique um erro na certidão expedida, sendo certo que eventual inconformismo deveria ter sido questionado oportunamente.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e lhe nego provimento, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, mantendo a sentença recorrida nos exatos termos em que foi proferida, por seus próprios fundamentos, por estar em perfeita consonância com a legislação processual e a jurisprudência aplicável.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:49
Conhecido o recurso de FXR INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FXR INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO SOUSA CARMONA em 07/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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17/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:49
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 10:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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