TJPA - 0822823-78.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:37
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:45
Juntada de despacho
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05/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 03:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Para contrarrazoar RI do anexo, em 10 dias. - 
                                            
12/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:10
Decorrido prazo de ALEX QUEIROZ ROCHA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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11/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0822823-78.2023.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: EDMILSON MOREIRA DA SILVA Reclamado: ALEX QUEIROZ ROCHA S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL em que se visa a indenização por acidente de trânsito.
Segundo a inicial, em suma, o veículo do reclamante foi atingido abruptamente pelo veículo do reclamado Na ocasião ( 05/06/23 ), o veículo causador do acidente não obedeceu a sinalização de parada obrigatória e invadiu a preferencial, atingindo o veículo do autor.
Designada audiência, o reclamado ALEX QUEIROZ ROCHA, devidamente cientificado, compareceu ao ato, mas deixou de oferecer contestação.
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
A causa é simples e não exige maiores digressões.
Com efeito, o pedido merece ser acolhido.
Considerando a ausência de contestação, decreto a revelia do reclamado ( Enunciado FONAJE nº 11 c/c art. 344, do CPC ).
Inobstante, o reclamante acostou boletim de ocorrência de trânsito; fotografias; boletim de ocorrência policial; comprovante de pagamento; Notas Fiscais; orçamentos dos prejuízos experimentados; conversa de whatssapp e, vídeos.
Com efeito, apreciando as provas e a par da revelia, conclui-se que o veículo conduzido pelo reclamado efetuou manobra causadora do dano, inexistindo qualquer causa excludente do nexo causal.
Assim, diante da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, infere-se que a narrativa corresponde à verdade, tendo sido o reclamado ALEX QUEIROZ ROCHA o causador do acidente, devendo arcar com os custos correspondentes.
Mormente ao dano material, o autor juntou aos autos, orçamentos detalhando as peças e serviços para o reparo do veículo, assistindo o direito ao ressarcimento do valor pugnado na inicial.
Por derradeiro, no que toca ao dano moral, ainda que a situação tenha provocado sentimento de insatisfação ao demandante, os prejuízos, isoladamente, são insuficientes para configurar a lesão extrapatrimonial, revelando aflição comum à espécie, sem maiores repercussões.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido proposto para condenar o reclamado ALEX QUEIROZ ROCHA no pagamento do valor de R$ 21.865,00, a ser corrigido pelo INPC, a partir do prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao reclamante.
Sem custas e honorários.
Ciente o reclamante pelo sistema.
Intime-se o reclamado, via DJE.
No caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, ao final, remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá/PA _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) - 
                                            
08/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
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07/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ALEX QUEIROZ ROCHA em 25/06/2024 23:59.
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03/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:20
Audiência Una realizada para 21/05/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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27/04/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:15
Juntada de identificação de ar
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24/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 12:04
Audiência Una designada para 21/05/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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19/12/2023 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 18:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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