TJPA - 0815905-85.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/08/2025 08:29
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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19/08/2025 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2025 11:48
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ATRIO HOTEIS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:52
Decorrido prazo de Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:43
Decorrido prazo de Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ATRIO HOTEIS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ATRIO HOTEIS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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07/07/2025 10:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 13:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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02/07/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0815905-85.2024.8.14.0040 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATRIO HOTEIS S.A.
IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Parauapebas em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, na qual foi concedida a ordem para determinar a análise do pedido de renovação de Licença de Operação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, bem como determinada a condenação do ente municipal ao pagamento das custas processuais.
Alega o embargante que há contradições e omissões na sentença, porquanto a obrigação determinada já teria sido cumprida anteriormente ao julgamento.
Além disso, sustenta ser isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual n.º 8.328/2015. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso em exame, assiste razão parcial ao embargante.
Com efeito, quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, verifica-se que o Município de Parauapebas é isento, por expressa disposição do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015, razão pela qual a condenação nesse ponto merece ser revista.
Contudo, no que se refere à alegação de que a obrigação foi cumprida anteriormente ao julgamento, trata-se de matéria que demanda reexame do mérito da sentença, o que é incabível por meio de embargos de declaração.
Eventual inconformismo quanto ao mérito da decisão deve ser veiculado pela via recursal própria, não se prestando os embargos à rediscussão do julgado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para reformar a sentença no ponto relativo à condenação ao pagamento das custas processuais, reconhecendo a isenção do Município de Parauapebas, com fundamento no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
No mais, rejeito os embargos, por versarem sobre matéria de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO Parauapebas/PA, 26 de junho de 2025.
WANDERSON FERREIRA DIAS, Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA -
26/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA DE EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de junho de 2025 Processo Nº: 0815905-85.2024.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ATRIO HOTEIS S.A.
Requerido: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA e outros (2) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes embargadas autora e requeridas INTIMADAS para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 9 de junho de 2025.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 02:58
Decorrido prazo de Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:53
Decorrido prazo de ATRIO HOTEIS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2025 03:37
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0815905-85.2024.8.14.0040 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATRIO HOTEIS S.A.
IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ÁTRIO HOTEIS S.A, com pedido de medida liminar, em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA e da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE (SEMMA), visando garantir a conclusão da análise de seu pedido administrativo de renovação da Licença de Operação (LO), protocolado em 26/06/2023, e que se encontra paralisado há mais de 14 meses.
Alega que a demora injustificada da administração pública viola os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da legalidade, bem como afronta a Lei nº 9.784/99 e a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
Foram juntados documentos comprobatórios do protocolo do pedido administrativo (ID 128165522), manifestações da parte impetrada (ID 129193915 e 129193919) e decisão liminar que determinou a intimação do órgão público para se manifestar (ID 128264536).
A concessão da segurança está atrelada à presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo da impetrante encontra respaldo na jurisprudência: "MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
INOBSERVÂNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO AMBIENTAL.
LIMINAR CONFIRMADA.
O longo período de tramitação do processo administrativo sem a efetiva apreciação do pedido restou comprovado pela documentação acostada aos autos." (TJPA, Processo 00000576620148140000, Rel.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 27/06/2017).
Outrossim, o TRF1 tem entendimento semelhante: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa." (TRF1, REOMS 10255927520214013800, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, j. 01/06/2022).
A documentação acostada ao feito comprova a inércia administrativa em prazo que extrapola a razoabilidade.
Destaco que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 prevê que a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação motivada, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, evidenciado o direito líquido e certo da impetrante e a ilegalidade da inércia administrativa, passa-se à decisão.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar que os impetrados concluam a análise do pedido administrativo de renovação da Licença de Operação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena fixação de multa diária.
Condeno os impetrados ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 19 de março de 2025.
Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
19/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:40
Concedida a Segurança a ATRIO HOTEIS S.A. - CNPJ: 80.***.***/0043-59 (IMPETRANTE)
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17/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA em 07/10/2024 12:00.
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28/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0815905-85.2024.8.14.0040 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: ATRIO HOTÉIS S.A.
Impetrados: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE – SEMMA (“SEMMA” ou “IMPETRADO”), autoridade pública municipal, com domicílio na Rua Juruna, s/n, bairro Residencial Parques dos Carajás, cidade de Parauapebas, Estado do Pará, CEP 68515-000 MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA, com domicílio na Rua Paulo Afonso, s/n es P, cidade de Parauapebas, Estado do Pará, CEP 68515-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ATRIO HOTÉIS S.A. contra ato do Secretário Municipal de meio ambiente, em razão da demora excessiva na renovação da Licença de Operação (LO), protocolada pela impetrante em 26/06/2023, cuja licença anterior expirou em 09/08/2023.
A impetrante alega que, mesmo após o cumprimento de todas as condicionantes e exigências documentais, o processo de renovação encontra-se paralisado há mais de 14 meses, expondo a empresa ao risco de autuação e penalidades, como multas e suspensão das atividades, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.253/02.
Afirma que essa morosidade administrativa viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, previstos na Constituição Federal, além das disposições da Lei nº 9.784/99 e da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que estabelece o deferimento tácito em caso de demora injustificada.
Em razão disso, a impetrante requer, liminarmente, que os impetrados se abstenham de aplicar qualquer sanção administrativa ou penal até a conclusão do processo de renovação, e que a licença seja prorrogada até sua efetiva renovação. É o relatório.
Decido.
Observo que a petição inicial não foi instruída com cópia integral do processo administrativo que teria consubstanciada a concessão da Licença de Operação.
Igualmente não foi instruída com os autos gerados pelo pedido de renovação.
Em que pese a tese invocada, a de que haveria patente direito subjetivo a ser protegido, esclareço que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise do referido pedido formulado.
Em que pese os normativos invocados para validar essa narrativa jurídica, não podemos nos esquecer que coube à Lei Complementar 140/2011 regular a questão.
Nesse sentido, o parágrafo 4º, artigo 14 do referido preceito foi claro ao dizer que “a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.” Sob esse aspecto, não há qualquer direito subjetivo tutelável prima facie, como sinalizado.
Se há abuso de direito, quiçá planificada pela demora na referida análise administrativa, por certo que caberia a impetrante instruir sua inicial com essas documentações, sobretudo com todas as decisões administrativas emanadas em todos esses feitos instaurados junto à SEMMA.
Somente a partir desse substrato é que qualquer leitura de abuso poderá ser feita.
Nesse contexto, pelo princípio da precaução, não pode o Poder Judiciário avançar por presunções do que poderia haver nos referidos autos administrativos.
O que se mostrou induvidoso, por ora, foi que a impetrante não satisfez o lapso temporal exigido pela LC 140/2011.
Diante do exposto, DECIDO: (A) INTIME-SE o Secretário Municipal de Meio Ambiente para prestar informações no prazo de 72 horas. (B) Fica impetrante intimada a instruir seu pleito com os documentos essenciais, acima referidos. (C) Após, com urgência, volvam os autos conclusos para análise.
P.
I.
Cumpra-se com urgência em regime de plantão, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, AINDA QUE NO REGIME DE PLANTÃO Parauapebas/PA, 3 de outubro de 2024 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:10
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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