TJPA - 0003136-06.1999.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba NÚMERO: 0003136-06.1999.8.14.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Duplicata] POLO ATIVO: APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA Nome: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA POLO PASSIVO: APELADO: A FIRMA EDUARDO AZEVEDO CIA LTDA Nome: A FIRMA EDUARDO AZEVEDO CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB e 006/2009 da CJCI, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Itaituba, 15 de novembro de 2024.
MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais.
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29/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/10/2024 12:45
Baixa Definitiva
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26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de A FIRMA EDUARDO AZEVEDO CIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:29
Publicado Acórdão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003136-06.1999.8.14.0024 APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA APELADO: A FIRMA EDUARDO AZEVEDO CIA LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0003136-06.1999.8.14.0024 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAITUBA/PA ( 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A ADVOGADOS: ANTÔNIO JOAQUIM GARCIA – OAB/PA 4.902-A, LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA – OAB/PA 9.505, LEONARDO MENDES CRUZ- OAB/BA 25.711, GABRIELA ALMADA - OAB/BA 51.568 APELADOS: EDUARDO AZEVEDO CIA LTDA E EDUARDO AZEVEDO ADVOGADOS: ARMANDO F.
RODRIGUES FILHO – OAB/PA 5.909 E PAULO ROBERTO FARIAS CORRÊA – OAB/PA 13.141 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES POR TEMPO SUPERIOR A UM ANO E ABANDONO DE CAUSA.
IMPOSIÇÃO LEGAL DO ARTIGO 485, II E III, §1º DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0003136-06.1999.8.14.0024 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAITUBA/PA ( 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A ADVOGADOS: ANTÔNIO JOAQUIM GARCIA – OAB/PA 4.902-A, LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA – OAB/PA 9.505, LEONARDO MENDES CRUZ- OAB/BA 25.711, GABRIELA ALMADA - OAB/BA 51.568 APELADOS: EDUARDO AZEVEDO CIA LTDA E EDUARDO AZEVEDO ADVOGADOS: ARMANDO F.
RODRIGUES FILHO – OAB/PA 5.909 E PAULO ROBERTO FARIAS CORRÊA – OAB/PA 13.141 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba- Pará, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito fundado no artigo 485, II e III, do CPC.( Pje ID 7989821 - Pág. 1).
Declaratórios interpostos no Pje ID 7989822 - Pág. 6 e Pje ID 7989823 – Páginas 1-3).
Contrarrazões não apresentadas.
Recurso de Embargos de Declaração conhecido e rejeitado.( Pje ID 7989826 – Páginas 2-3) As razões recursais assentam nos seguintes argumentos: -nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal ao abandono de causa; -anterior e semelhante sentença proferida, que anulada pelo 2º Grau Ordinário de Jurisdição, havendo nova repetição do procedimento e -ciência prévia do julgamento antecipado da matéria conforme despacho do julgador a quo em audiência de propósito conciliatório, E, ao final, requer o conhecimento e provimento da sentença objurgada segundo os argumentos eleitos.( Pje ID 7989827 – Páginas 2-5 e Pje ID 7989828 – Páginas 2-3).
Contrarrazões não apresentadas.( Pje ID 7989830 - Pág. 2). É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Belém-Pará, data registrada no Sistema Pje.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº: 0003136-06.1999.8.14.0024 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAITUBA/PA ( 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A ADVOGADOS: ANTÔNIO JOAQUIM GARCIA – OAB/PA 4.902-A, LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA – OAB/PA 9.505, LEONARDO MENDES CRUZ- OAB/BA 25.711, GABRIELA ALMADA - OAB/BA 51.568 APELADOS: EDUARDO AZEVEDO CIA LTDA E EDUARDO AZEVEDO ADVOGADOS: ARMANDO F.
RODRIGUES FILHO – OAB/PA 5.909 E PAULO ROBERTO FARIAS CORRÊA – OAB/PA 13.141 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Recebo a Apelação Cível eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Uma das bases legais ao julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito se assenta no artigo 485, II e III do Código de Processo Civil, qual seja: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Não obstante, à legitimação do fundamento exigível é a intimação pessoal dada a imposição do § 1º, da disposição acima citada: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem dúvida alguma e com objetividade, a sentença é nula de pleno direito porque desatendeu ao procedimento delineado no artigo 485, II, § 1º do CPC, que exige prévia intimação pessoal a subsidiar a extinção.
Não há intimação pessoal de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A ao sentido judicial desejado, logo, a sentença não tem força jurídica a estar de pé dado que nula por error in procedendo.
Além do mais, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A estava ciente que teria uma sentença de mérito dada a deliberação proferida na audiência ocorrida no Pje ID 7989819 - Pág. 4 não se justificando a mudança de entendimento. À vista disso, o caminho a seguir é a nulidade por erros incorrigíveis a não comportar maiores digressões.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou provimento para cassar a sentença combatida porque nula conforme termos da fundamentação legal ao norte lançada.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo ao exame da questão litigiosa conforme ditado no Pje ID 7989819 - Pág. 4.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 01/10/2024 -
01/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:13
Provimento por decisão monocrática
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01/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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21/09/2023 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/02/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 08:34
Recebidos os autos
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01/02/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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