TJPA - 0816746-47.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 03:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:06
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA GALUCIO em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:37
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816746-47.2024.8.14.0051 AUTOR: VALDEMIR DA SILVA GALUCIO Advogado(s) do reclamante: JHONNY RICARDO TIEM REU: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO PUGET OLIVA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em análise aos autos, observa-se que não há nos autos documento que comprove o interesse de agir da parte autora.
Explico.
Verifica-se que não há relato de qualquer contato feito administrativamente, sobretudo por meio da plataforma governamental consumidor.gov, com a empresa requerida que comprove a tentativa de esclarecimentos relacionados aos fatos alegados, o que demonstra a inexistência de disposição para resolução do ocorrido.
A reclamação administrativa realizada pelo consumidor antes de recorrer ao judiciário é de suma importância, uma vez que, além de ser um instrumento ágil e eficaz, que possibilita uma solução mais célere para ambas as partes envolvidas, demonstra o interesse de agir.
Além disso, a tentativa de conciliação durante a reclamação administrativa muitas vezes resulta em acordos satisfatórios, evitando assim o desgaste e os custos associados a um processo judicial.
O Código de Processo Civil estabelece que, na ausência de interesse processual do autor da demanda, a petição inicial será indeferida.
Como consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, I e VI do CPC.
Qualquer demanda, para que se estabeleça ou se desenvolva validamente, deve atentar para os pressupostos processuais, sob pena de não se permitir ao julgador apreciar o mérito da causa.
Sendo assim, considerando o defeito apresentado e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, resta configurado o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, III do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com fundamento no art. 330, III do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a extinção da demanda versa justamente sobre interesse de agir, considero ausente igualmente interesse recursal, determinando o imediato trânsito em julgado e arquivamento, sendo mais vantajoso ao consumidor, reunindo os documentos necessários, reingressar com a ação.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/09/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:30
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:58
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/09/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 23:43
Declarada incompetência
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03/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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