TJPA - 0807907-74.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 11:23
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
16/08/2025 02:56
Decorrido prazo de RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:56
Decorrido prazo de ARILDO FERREIRA DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 04:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807907-74.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ARILDO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: Nome: RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: ALACID NUNES, 3273, JARDIM UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: AV INDIANOPOLIS, 3096, Bloco A, INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA C/C DANOS MORAIS ajuizada por ARILDO FERREIRA DE SOUSA em face de RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA e de BANCO GMAC S.A.
Alega o requerente que, em novembro de 2023, comprou uma carta de crédito do Sr.
Mairkson Silva da Costa, sendo o documento transferido para o nome do autor através das próprias requeridas, e que, em março de 2024, foi contemplado com o valor de R$ 48.816,21 (quarenta e oito mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e um centavos).
Relata que, ao tentar utilizar a carta para aquisição de um veículo, foi informado por funcionária da administradora, na unidade de Santarém/PA, da necessidade de pagamento de taxa de vistoria no valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Após a realização da vistoria, foi surpreendido com a informação de que somente R$ 40.598,00 (quarenta mil, quinhentos e noventa e oito reais) seriam liberados para a compra do bem, valor inferior à quantia constante da contemplação, o que o obrigou a desembolsar R$ 7.760,80 (sete mil, setecentos e sessenta reais e oitenta centavos) de recursos próprios para viabilizar a aquisição do veículo.
Aduz, ainda, que em razão da demora injustificada no repasse do valor pela administradora ao vendedor, foi forçado a devolver temporariamente o veículo, permanecendo mais de vinte dias sem o bem e suportando transtornos de ordem pessoal.
Alega, por fim, que o valor pago com recursos próprios deveria ter sido abatido do saldo devedor do consórcio, o que não ocorreu, permanecendo a cobrança integral das parcelas, sem qualquer desconto proporcional.
Pleiteia o abatimento do valor de R$ 7.760,80 (sete mil, setecentos e sessenta reais e oitenta centavos) no saldo devedor das parcelas do consórcio e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte ré, Rionorte Comércio de Veículos Ltda., apresentou contestação, arguindo, preliminar de (I) nulidade processual por ausência de citação válida para audiência inaugural de conciliação, alegando que não foi regularmente citada, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa; (II) impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor não comprovou hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração genérica; (III) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Rionorte atuou apenas como intermediadora na venda de cotas de consórcio, sem responsabilidade pela administração ou execução do contrato de consórcio, a qual é exclusiva da corré GMAC Administradora de Consórcios Ltda e (IV) imprestabilidade de provas unilaterais (áudios e prints de mensagens), requerendo o desentranhamento dos documentos acostados pelo autor, por ausência de certificação/autenticidade (sem ata notarial ou perícia), invocando entendimento do STJ quanto à fragilidade de provas digitais não auditáveis.
No mérito, sustentou: 1.
Que o valor de R$ 7.760,80 (sete mil, setecentos e sessenta reais e oitenta centavos) foi corretamente utilizado para amortização do saldo devedor da cota, conforme extrato anexado, não havendo obrigação de restituição. 2.
Que a cobrança de taxa de vistoria e outros encargos é expressamente prevista no regulamento do consórcio e assumida pelo consorciado no momento da adesão. 3.
Que a demora na liberação do crédito decorreu exclusivamente de erro do próprio autor ao fornecer dados bancários incorretos, afastando qualquer ilicitude ou mora da administradora ou da Rionorte. 4.
Que não houve falha na prestação do serviço, tampouco conduta abusiva ou arbitrária, sendo infundada a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, defendeu que o pedido de indenização de R$ 30.000,00 é desproporcional, invocando o risco de enriquecimento sem causa, e, subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum, se deferido.
Ao final, requereu: 1.
A exclusão da Rionorte do polo passivo por ausência de legitimidade; 2.
A improcedência total dos pedidos; 3.
O desentranhamento das provas ilícitas; 4.
A condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC.
A corré GMAC Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, sustentou ilegitimidade passiva do Banco GM S.A., alegando tratar-se de pessoa jurídica distinta da administradora do consórcio, sendo esta última a única parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que o contrato celebrado se refere à modalidade de consórcio, e não de financiamento.
No mérito, aduziu que a “sobra” de crédito de R$ 7.760,80 (sete mil, setecentos e sessenta reais e oitenta centavos) foi corretamente abatida do saldo devedor da cota, conforme demonstrado em extratos, correspondendo a 13,5770% do fundo comum e sendo lançada definitivamente em 31/05/2024, após ajustes contábeis.
Que eventual demora na liberação da carta de crédito decorreu do cumprimento das etapas contratuais e regulamentos internos do consórcio, não havendo falha de sua parte.
Que não houve qualquer ilicitude ou conduta culposa da administradora, tendo esta agido conforme o contrato celebrado, não sendo responsável por eventual devolução do veículo pelo vendedor, ato este realizado por liberalidade deste último.
Sustentou a inexistência de dano moral, pois os fatos narrados configurariam, no máximo, mero aborrecimento, não passível de indenização, na ausência de prova de efetivo abalo ou nexo causal com conduta ilícita da ré.
Por fim, contestou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica ou econômica do autor, pugnando pela improcedência da pretensão.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Questões processuais e pedidos pendentes Mantenho a decisão de ID 127000109 quanto à inversão do ônus da prova, indeferindo os pedidos das rés, sob a perspectiva de vulnerabilidade técnica do autor, bem como pela verossimilhança de suas alegações (art. 6, VIII, do CDC).
Não conheço do pedido de impugnação de gratuidade da justiça, bem como das preliminares/teses defensivas no mesmo sentido, considerando a desnecessidade do pagamento de custas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95).
II.2.
Das preliminares II.2.a Rionorte Comércio de Veículos Ltda. i) Nulidade pela ausência de citação para audiência inaugural Rejeito a preliminar, considerando que no procedimento comum vigora o princípio da instrumentalidade das formas, o qual, relativamente à citação e o comparecimento espontâneo do réu, vem expresso no art. 239, §1, do CPC.
Ademais, não houve comprovação de prejuízo, requisito essencial para o acolhimento de alegações de nulidade, nos termos da jurisprudência dominante no STJ. ii) Ilegitimidade passiva Segundo Liebman, a legitimidade é a pertinência subjetiva para figurar em um dos polos de uma lide.
No caso sob análise, a Rionorte atuou como revendedora/intermediária do bem cuja entrega é central ao litígio.
O CDC estabelece responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia (arts. 7º, § único, e 25, § 1º).
Assim, rejeito a preliminar iii) Ilicitude das provas As conversas foram produzidas por parte legítima da relação (o próprio autor), o que afasta ilicitude.
A mera ausência de ata notarial não torna a prova inadmissível; trata-se de questão de valoração, não de existência.
Rejeito a preliminar, por haver fundada confusão com o próprio mérito.
II.2.b GMAC Administradora de Consórcios Ltda. i) Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade, servindo os fundamentos da análise anterior referente à corré (a administradora também faz parte da cadeia de fornecimento).
II.3 Mérito propriamente dito Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. a) normativa aplicável Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de forma suplementar, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual. b) Delimitação de pontos controvertidos Compulsados os autos, verifico que são incontroversos (I) o contrato de consórcio e a cessão ao autor; (II) o valor da contemplação (R$ 48.816,21) e o valor da avaliação do veículo (R$ 40.598,00) o qual foi liberado com atraso; (III) o complemento pago pelo autor ao vendedor (R$ 7 .760,80), acordado como “sobra” a ser abatida e (IV) o pagamento da taxa de vistoria, pois tais fatos foram afirmados pelos requeridos em suas defesas (art. 374, II, do CPC).
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se (I) ao destino da sobra (R$ 7 .760,80); (II) responsabilidade pelo atraso e (III) se há o dever de indenizar. c) quanto ao destino da sobra A resolução da controvérsia se dá por análise documental.
Primeiramente, assevero que não houve abusividade em todo o procedimento que resultou na “sobra”.
Verifico que o autor deu um lace para compra de um veículo, cuja carta de crédito superou o valor da avaliação do bem.
Ademais, sendo essa avaliação uma insurgência do autor, ela está expressamente prevista no contrato de financiamento anexado no ID 130600764, especificamente em sua cláusula 26, II, “c”, a qual é de praxe no mercado de financiamento para se comprovar o valor do veículo a ser financiado e que serviria de garantia à dívida.
Especificamente quanto à sobra, haja vista que a carta de crédito teve valor liberado superior ao bem almejado, consta expressamente do mesmo contrato a possibilidade de abatimento das parcelas futuras nesse caso específico (cláusula 26.1, II, “c”), o que demonstra a ausência de conduta abusiva.
Outrossim, comprovou-se que a sobra foi diluída, reduzindo o valor das parcelas, conforme documento de ID 130600762.
Dito isto, houve o aproveitamento da sobra como abatimento do saldo devedor. d) quanto à responsabilidade pelo atraso A defesa de mérito da requerida quanto à responsabilidade pelo atraso, fundamentada na tramitação normal da análise de crédito após a contemplação, possui consistência.
Há previsão contratual da análise de crédito pela administradora do consórcio, alínea “f” do contrato de ID 130600762, bem como é notório que instituições de crédito fazem análise de riscos do pretendente, sendo praxe normal do mercado.
Ademais, o lapso de aproximadamente 30 dias para a liberação dos valores após a contemplação foi razoável.
Diante disso, entendo que o lapso não foi abusivo, não dando ensejo à reparação/compensação. e) quanto aos danos morais Quanto aos danos morais, são conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade).
No caso, não houve comprovação de ofensa tais direitos do autor, notadamente pela ausência de conduta abusiva por parte das requeridas, conforme já analisado.
Improcedente o pedido. f) quanto à condenação do autor em litigância de má-fé Não há motivos para tal condenação.
O autor apenas pleiteou direito que ao seu ver faria jus, submetendo a contenda ao poder judiciário no pleno exercício do direito subjetivo de ação.
Não há que se falar em tal sanção, sob pena de haver como ilícitas as demandas justificáveis dos jurisdicionados, bem como pelo fato de o processo se encerrar em procedimento dialógico, em que se exerce o direito de defesa concomitante ao de petição. É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
29/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 23:11
Decorrido prazo de ARILDO FERREIRA DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ em/para 01/04/2025 11:30, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:57
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:57
Decorrido prazo de RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:57
Decorrido prazo de ARILDO FERREIRA DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807907-74.2024.8.14.0005 AUTOR: ARILDO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Conciliador(a): PEDRO HENRIQUE MARQUES CORDEIRO FEITO O PREGÃO, Terça-feira, 11 de Março de 2025, no horário aprazado - 11:00:00 h - constatou-se PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: AUTOR: ARILDO FERREIRA DE SOUSA, acompanhado (a) Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DOS SANTOS MAFRA, OAB/PA nº. 26818.
REQUERIDO: RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, preposto(a) Sr.(a) DANILO ESTEVES, CPF sob o nº *22.***.*59-87, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) LOUISE MARCELIANO, OAB/PA 35209.
Ocorrência: aberta a audiência, verificou-se petição de id n°. 138555518 que solicita a redesignação do ato, sem oposição pelos presentes.
Em seguida, a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Fica redesignada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01 de abril de 2025 às 11:30h que poderá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWZhYjg2NjgtNTkwMi00MGI3LWI0NzgtNzcyMjMwNGU1NWUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, foi encerrado o presente termo.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza Titular da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA -
17/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 01/04/2025 11:30, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
17/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:12
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 11/03/2025 11:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
11/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 03:52
Decorrido prazo de RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ARILDO FERREIRA DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ARILDO FERREIRA DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
01/01/2025 14:07
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0807907-74.2024.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
AUTOR: ARILDO FERREIRA DE SOUSA.
PARTE CITADA(S): Nome: RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: ALACID NUNES, 3273, JARDIM UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: AV INDIANOPOLIS, 3096, Bloco A, INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE REQUERIDA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
OBSERVAÇÃO: Cadastro de procuradoria no sistema PJE (Portaria Conjunta Nº01/2018- GP/VP E Portaria Nº 3941/2017-GP, regido pela Lei Nº 11.419/2006) Art. 246, §1º do CPC - "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" devendo desta maneira a parte citada PROVIDENCIAR o cadastramento de Procuradoria no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, sob pena de apuração das medidas cabíveis.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Instrução e Julgamento.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 11/03/2025 11:00.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODcyNzJmOWMtM2E3Ny00MDQ0LTk1MTYtMWM2MWJjYzA0NDJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2.
A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3.
A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 5.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024, às 09:55:05h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
JUÍZO 100% DIGITAL -Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular -
11/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
05/11/2024 13:02
Audiência Una realizada para 05/11/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
05/11/2024 11:16
Juntada de Termo de audiência
-
05/11/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 03:33
Decorrido prazo de ARILDO FERREIRA DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 02:54
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
10/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807907-74.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARILDO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA c/c DANOS MORAIS proposta por ARILDO FERREIRA DE SOUSA em desfavor de RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA e GMAC ADM DE CONSORCIOS LTDA.
Narra a parte autora que foi contemplado com carta de crédito no valor de R$ 48.816,21, assim resolveu adquirir um veículo, este foi avaliado pela concessionária no valor de R$ 40.598,00 (quarenta mil, quinhentos e noventa e oito reais).
Informa que requereu a diminuição da diferença entre o valor da carta de crédito e valor do automóvel nas demais parcelas, somando o total de $ 7.760,80 (sete mil, setecentos e sessenta reais e oitenta centavos), ocorre que até a presente data não obteve êxito em resolver administrativamente juntos as requeridas.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, estes estão previstos no art. 300 do CPC/2015, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Analisando os autos verifico que o promovente requer, a título de tutela antecipada, que as empresas requeridas abatam integralmente o valor de R$ 7.760,80 (sete mil, setecentos e sessenta reais e oitenta centavos) das parcelas do autor, de forma que o saldo devedor final do consumidor seja diminuído.
Todavia, considerando os fatos narrados e os documentos juntados pela parte requerente, considero ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, razão pela qual a INDEFIRO. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de novembro de 2024, às 11h00, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjAzZTRhMjAtNTlkNi00YTg4LTgzNTItYTU3NTIyMzhkZjU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 4.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
07/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:17
Audiência Una designada para 05/11/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
18/09/2024 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2024 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001518-37.2010.8.14.0801
Olga Teixeira
Sul America Aetna Seguros e Previdencia ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2010 09:53
Processo nº 0816009-77.2024.8.14.0040
Dayse Kellen de Sousa Santos
Advogado: Natanael Beda da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2024 14:53
Processo nº 0804099-87.2024.8.14.0061
Jose da Conceicao Vaz
Banco Pan S/A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2024 09:35
Processo nº 0802072-29.2023.8.14.0074
Delegacia de Policia Civil de Tailandia
Arnaldo da Conceicao de Souza
Advogado: Thayanna Katywcy Sousa Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2023 17:13
Processo nº 0800178-84.2024.8.14.0073
Maria Alice da Silva Aranha
Advogado: Samantha Monteiro Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2024 14:28