TJPA - 0801455-92.2024.8.14.0055
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Miguel do Guama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0801455-92.2024.8.14.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEY RERISSON DE OLIVEIRA Nome: CLEY RERISSON DE OLIVEIRA Endereço: Rua Doutor João Chaves, 1588, Patauateua, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado: ALESSANDRO PUGET OLIVA OAB: PA011847 Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1638, ED LA P AP 1102 RESI VG 40/41/48/49, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 136, VIELA C, QUADRA F44, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-280 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, conforme orientação do artigo 43 da Lei nº 9.099/95 (LJE); 2.
Intime-se o(a) recorrido(a) para que, querendo, apresente resposta escrita ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 42, §2º, da LJE; 3.
Após o decurso do prazo acima, certifique-se e encaminhe-se à Turma Recursal para regular processamento e julgamento da irresignação; 4.
Alerte-se que, a teor do artigo 41, §2º, da LJE, a resposta ao recurso dar-se-á por intermédio de advogado; 5.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com todas as cautelas de estilo. 6.
Servirá a presente decisão como mandado.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá/PA, data e hora na assinatura eletrônica.
ERICHSON ALVES PINTO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de Irituia Respondendo pela Comarca de São Miguel do Guamá (Portaria nº 1716/2025-GP). -
03/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 03:50
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
22/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
22/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0801455-92.2024.8.14.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEY RERISSON DE OLIVEIRA Nome: CLEY RERISSON DE OLIVEIRA Endereço: Rua Doutor João Chaves, 1588, Patauateua, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado: ALESSANDRO PUGET OLIVA OAB: PA11847-A Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1638, ED LA P AP 1102 RESI VG 40/41/48/49, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 136, VIELA C, QUADRA F44, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-280 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
I -RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Este Juízo determinou a emenda da inicial a fim de que a parte autora anexasse comprovante de residência nesta comarca, posto que conforme documento apresentado (ID 127732568 - Pág. 8) o autor residiria em Uberlândia/MG.
Todavia, muito embora tenha sido intimada, a parte autora apresentou apenas uma declaração de residência em nome de Nagela Janilly Gonçalves Sodre, sem qualquer outro documento hábil a comprovar a residência do autor neste município e comarca de São Miguel do Guamá/PA.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil.
O art. 321 do CPC é claro ao afirmar que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
O parágrafo único do mencionado artigo complementa que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Consta dos autos que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial no que diz respeito à necessidade de juntada de documento essencial para o deslinde da questão, o que atende ao comando do art. 317 do CPC, o qual afirma que “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
Entretanto, não obstante o documento estar ao seu alcance, a parte autora apresentou apenas um documento produzido unilateralmente, sem qualquer justificativa para a não juntada de comprovante de residência em seu nome, contrariando aquilo que determinava o despacho.
Este juízo entende que a mera indicação de endereço da parte autora na petição inicial é insuficiente para preencher o requisito relativo a comprovação de domicílio/residência, sob pena de ficar ao alvedrio da parte autora escolher em qual cidade/estado deseja distribuir a petição inicial, o que implica em fundado risco de lesão ao princípio do juiz natural. É importante ressaltar que a comprovação de que a parte autora reside na circunscrição dessa comarca pode ser feita de diversas formas, podendo-se elencar como exemplos: a) Contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo, celular ou cartão de crédito. b) Contrato ou recibo de aluguel. c) Declaração recente de Imposto de Renda. d) Carnês do IPTU e IPVA. e) Contracheque emitido por órgão público. f) Demonstrativos do INSS. g) Declaração de agente comunitário de saúde; h) Título de eleitor; Apesar da ampla possibilidade de comprovação de que a parte autora reside na comarca, consoante demonstrado acima, a autora não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de ser parte nesta comarca, de forma que, no caso em análise, a petição inicial deve ser indeferida, em razão da não juntada de documento essencial por parte da autora, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, art. 485, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, com base no art. 98, caput, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá/PA -
12/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:50
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 05:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:16
Decorrido prazo de CLEY RERISSON DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
13/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0801455-92.2024.8.14.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEY RERISSON DE OLIVEIRA Nome: CLEY RERISSON DE OLIVEIRA Endereço: Rua Doutor João Chaves, 1588, Patauateua, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endereço: desconhecido REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 136, VIELA C, QUADRA F44, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-280 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu ilustre advogado, via sistema próprio do Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC: i) acostar aos autos documentação que comprove local do seu domicílio (art. 319, II, do CPC).
Para isso, poderá apresentar comprovante de residência atual e em nome próprio – faturas de serviços públicos, de cartão de crédito etc. –, ou qualquer outro documento idôneo com firma reconhecida (contrato de locação, cessão de uso, certidão de casamento, declaração de união estável etc.) que, conjugado com o comprovante de residência em nome de terceiro eventualmente juntado aos autos, demonstre residir a parte reclamante no endereço declinado na inicial (art. 320 do CPC).
Após, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá/PA -
10/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800185-98.2017.8.14.0048
Ivonilde Soares Leao
Capemi
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0801458-47.2024.8.14.0055
Olga Carolina Gomes de Castro
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 11:36
Processo nº 0800534-37.2024.8.14.0087
Benedito Farias
Advogado: Mayko Benedito Brito de Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 13:02
Processo nº 0800534-37.2024.8.14.0087
Benedito Farias
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Victor da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2025 10:50
Processo nº 0801795-47.2022.8.14.0074
Delegacia de Policia Civil de Tailandia
Renaldo Antonio Soligo Netto
Advogado: Diego Jabour da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2022 14:56