TJPA - 0821460-67.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATOS RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS MATOS em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS MATOS em 13/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
24/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo n° 0821460-67.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MATOS RIBEIRO em desfavor do REQUERIDO: LUIZ DOS SANTOS MATOS, em razão da prática de fato caracterizador de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Deferidas as medidas protetivas, o requerido, regularmente intimado, apresentou manifestação por meio de advogado particular.
A requerente, intimada para se manifestar acerca das alegações do requerido, nada apresentou.
Diante disso, e considerando o lapso temporal desde a concessão das medidas, determinou-se sua nova intimação para que informasse o interesse nas medidas protetivas de urgência, em especial a de afastamento do lar, bem como a necessidade de permanência na patrulha maria da penha, bem como que apresentasse fatos contemporâneos que indicassem a situação de risco atual ou iminente à sua integridade física e psicológica.
Regularmente intimada em 03 de abril de 2025, a vítima limitou-se a informar que tinha interesse no feito, sem mais nada especificar.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que estejam preenchidas as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento da propositura da ação, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena deste ser extinto sem resolução do mérito.
No presente caso, decorridos cerca de 45 dias desde a sua intimação, a vítima não compareceu em juízo para manifestar o seu interesse no feito nem indicou fatos atuais que justificassem o interesse nas medidas.
Tampouco se manifestou sobre as alegações do requerido.
Assim, considerando que a vítima não promoveu os atos e as que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, outro caminho não há senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, tendo em vista que a vítima não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Desnecessária a intimação da requerente.
Intimado o Parquet.
Intimado o requerido por meio de seu patrono.
Belém-(Pa), 19 de maio de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
19/05/2025 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 22:31
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS MATOS em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATOS RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:31
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS MATOS em 03/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 02:09
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
22/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
22/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
18/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0821460-67.2024.8.14.0401 DECISÃO INTIMO o Ministério Público para emitir parecer conclusivo.
Sem prejuízo da deliberação acima, procedo a regularização no Sistema Pje com a movimentação "Resolvido o procedimento incidente ou cautelar", em conformidade com a orientação do Conselho Nacional de Justiça para os feitos em que existam medidas protetivas já deferidas.
Belém (PA), 12 de dezembro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
12/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 11:56
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATOS RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 05:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATOS RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0821460-67.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS MATOS RIBEIRO, residente e domiciliada na Marques de Herval, Passagem Joana D'arc, n° 107, entre Enéas e Pirajá, bairro: Pedreira, Belém/PA.
Telefone: 91 99149-8287.
REQUERIDO: LUIZ DOS SANTOS MATOS, residente e domiciliado na Rua Primeiro de Maio, n° não informado, imóvel onde funciona uma oficina, tem uma grade de ferro na frente, entre Rua Tiradentes e Passagem Sérgio Mota, bairro: Sacramenta, Belém-PA - CEP: 66123-200.
Telefone não informado.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS MATOS RIBEIRO contra o REQUERIDO: LUIZ DOS SANTOS MATOS, por fato ocorrido em 05/10/2024 (Vias de Fato e Injúria).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação do requerido.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 8 de outubro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/10/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:58
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
07/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863950-16.2024.8.14.0301
Renato Alan Marinho Borges
Brener Davi dos Santos Borges
Advogado: Renan Lobato Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2024 16:56
Processo nº 0837433-42.2022.8.14.0301
Jose Moraes Quaresma
Estado do para
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2022 17:18
Processo nº 0801197-16.2022.8.14.0035
Ana Rute Araujo Silva
Ediana Araujo Silva
Advogado: Maria Augusta Cohen de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2022 11:04
Processo nº 0800294-23.2015.8.14.0941
Rosangela da Conceicao Ribeiro Carmo
Marly Liliane Pimentel Lima
Advogado: Jaime Carneiro Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2015 09:32
Processo nº 0804396-58.2021.8.14.0301
Cohab para
Advogado: Roberta Buarque Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2021 09:56