TJPA - 0808415-51.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 20:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:56
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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28/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 12:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI em/para 27/01/2025 10:15, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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20/01/2025 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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05/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/01/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
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02/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:50
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0808415-51.2023.8.14.0006 Nome: ADRIANO SOUZA SANTOS Endereço: Estrada Icuí Guajará, Passagem do Advento, nº 30, bairro Icuí-Guajará, CEP: 67125-729, Ananindeua/PA Telefone: 98824-1160 Tipificação penal: art. 147, caput, do CPB c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06 Advogado: DR.
WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ, OAB/PA 25.304 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/01/2025, às 10:15 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 1 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
10/10/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 10:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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01/02/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2023 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
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10/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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