TJPA - 0811028-10.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 02:40
Decorrido prazo de SHIRLINO GRACIANO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/03/2025 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:14
Decorrido prazo de SHIRLINO GRACIANO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:14
Decorrido prazo de SHIRLINO GRACIANO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0811028-10.2021.8.14.0040 Réu: SHIRLINO GRACIANO DE OLIVEIRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA em face de SHIRLIANO GRACIANO DE OLIVEIRA, qualificado, imputando-lhe a suposta prática do delito capitulado no art. 16, §1°, II c/c art. 12, ambos da Lei 10.826/03, e art. 28 da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos: “Narra a peça policial que embasa a presente denúncia que, no dia 28/10/2021 por volta das 06h00, a polícia civil deflagrou a operação ‘tora bora’ que teve como objetivo o cumprimento de mandado de prisão preventiva e mandado de busca e apreensão, expedido nos autos do processo n°0807718-66.2020.8.14.0028 em desfavor de SHIRLIANO GRACIANO DE OLIVEIRA, o qual reponde pela prática do crime de homicídio qualificado.
As medidas foram cumpridas na residência de SHIRLIANO GRACIANO DE OLIVEIRA e foram apreendidas as seguintes armas de fogo: 01 (uma) arma de fogo calibre 40, marca glock, n° de série zkt519, com carregador e 04 (quatro) munições; 01 (uma) arma de fogo espingarda calibre 12, marca cbc. n° de série kub4445, com 24 (trinta e quatro) munições; 01 (uma) arma de fogo calibre 12, tipo espingarda, sem número de série aparente e escrita ‘justiceiro’ no receptáculo e 30 (trinta) munições calibre 32, além de uma porção de maconha, não sendo descrita a quantidade nos autos.
O denunciado, em seu depoimento perante a autoridade policial, afirmou que as armas e as munições encontradas eram suas, quanto a origem das armas apreendidas preferiu manter-se em silêncio.
Afirmou usar as espingardas para caça e a pistola para defesa pessoal, porém não usa em via pública, em relação a quantidade de droga encontrada afirmou ser de seu uso pessoal, pois o mesmo é usuário de drogas e inclusive já teria sido preso no ano de 2016 por tráfico de drogas.” A denúncia foi recebida em 11/01/2022, o réu foi citado e apresentou resposta escrita (ID 80382575).
O Ministério Público manifestou no sentido de que “por se tratar de um contexto maior em que se apuram homicídio, associação criminosa, de modo que os fatos aqui apurados são o desdobramento de tais crimes, embora o porte ilegal tenha ocorrido geograficamente em Parauapebas, o juizo atrativo deve ser naquele da operação e do homicídio e associação criminosa, que é a Comarca de Marabá”. É o relatório.
Decido.
Após minuciosa análise dos autos, verifico que razão assiste à Defesa técnica do réu e ao Ministério Público.
Isso porque a descoberta do ilícito ora apurado se deu no cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão expedido no âmbito do processo nº 0807718-66.2020.8.14.0028, no qual se apura a suposta prática de diversos delitos, destacando-se os de homicídio, constituição de organização criminosa e posse de arma.
Destarte, os fatos ora apurados e aqueles objeto da ação penal acima mencionada possuem nítida correlação, havendo, pois, inequívoca conexão instrumental ou probatória entre ambos os feitos (art. 76, III, do CPP).
Por conseguinte, a competência para processo e julgamento do feito será da 1ª Vara Criminal de Marabá, Juízo expedidor do mandado acima referido, nos termos do art. 78, I, do CPP.
Pelo exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processo e julgamento do feito, razão pela qual DETERMINO a imediata remessa dos autos a uma à 1ª Varas Criminal de Marabá.
Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Parauapebas/PA, 2 de outubro de 2024.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
02/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:14
Declarada incompetência
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03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 23:40
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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10/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 06:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2022 01:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 21:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2022 12:12
Conclusos para despacho
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02/06/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:47
Juntada de mandado
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31/05/2022 10:37
Revogada a Prisão
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27/05/2022 13:21
Juntada de Informações
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26/05/2022 14:30
Conclusos para decisão
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16/05/2022 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/05/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:28
Conclusos para despacho
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28/03/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2022 23:59.
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30/01/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 13:59
Recebida a denúncia contra SHIRLINO GRACIANO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*31-00 (INDICIADO)
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07/01/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 10:24
Conclusos para decisão
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05/12/2021 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 09:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/11/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 01:33
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2021 08:56
Conclusos para decisão
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05/11/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 10:54
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 16:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/10/2021 16:26
Conclusos para decisão
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28/10/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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