TJPA - 0800848-32.2024.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/05/2026 11:00, Vara Única da Justiça Militar.
-
04/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 23:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCIO CABRAL DE MORAES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
07/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 22:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 22:41
Decorrido prazo de MARCIO CABRAL DE MORAES em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:36
Decorrido prazo de MARCIO CABRAL DE MORAES em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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10/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800848-32.2024.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE REQUERENTE: MARCIO CABRAL DE MORAES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de sção ordinária para declaração de nulidade absoluta, com pedido de tutela provisória de urgência (antecipação de tutela), ajuizada por MARCIO CABRAL DE MORAES, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
O requerente alegou, em síntese, que: 1) Foi submetido ao Conselho de Disciplina nº 006/2022-CorCPRM, no qual foi acusado de no dia 28/05/2019 ter tentado interferir numa abordagem policial e ter empunhado uma arma de fogo contra uma guarnição da PMPA, que estava atendendo a uma ocorrência envolvendo violência doméstica contra mulher, na qual foi capturado o suspeito, no momento em que a irmã do suspeito, que também é esposa do militar, tentou interferir na ocorrência e impedir a condução à Delegacia de Polícia Civil, agredindo verbalmente e fisicamente os membros da guarnição; 2) Durante as oitivas de testemunhas, as provas seriam unânimes em favor da defesa, indicando que o autor teria agido da maneira correta durante a abordagem; 3) Os seus antigos comandantes atestariam que é um excelente militar e que este foi um fato isolado; 4) A TCEL Priscila, à época Chefe da Comissão da Corregedoria da CorCPRM, teria concluído que o militar faria jus à permanência no serviço ativo, mas que deveria ser punido, fazendo um juízo de valor sobre fatos que não foram presenciados por ela, quando o seu papel deveria ser de fazer seu relatório com base nas provas; 5) Teria sido arguida a suspeição da TCEL Priscila, todavia em nenhum momento teria sido apreciado o pedido, sendo uma causa de nulidade absoluta, 6) Também foi feito o pedido de suspeição do Coronel Cássio Tabaranã, Corregedor Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, por haver concordado com o relatório feito pela TCEL Priscila e ter emitido manifestação sem ter presenciado os fatos, porém, a suspeição também não teria sido analisada; 7) Foi punido com 20 (vinte) dias de suspensão, sem direito à conversão em multa, quando na verdade, deveria ter sido absolvido dos fatos, sendo marcada a data para o início do cumprimento da suspensão em 01/10/2024; 8) Teria sido requerida a atribuição de efeito suspensivo ao processo, por não haver sentido dar início no cumprimento da punição, quando pendente a análise de nulidade.
Ao final, o autor requereu a concessão da justiça gratuita e o deferimento da tutela provisória de urgência para a imediata análise das nulidades absolutas do Conselho de Cisciplina de portaria Nº 006/2022-CorCPRM, declarando a sua nulidade absoluta em razão da suspeição dos membros da Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado do Pará.
Este Juízo militar proferiu a decisão de id 129683548, em 23/10/2024, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação do Estado e do Ministério Público para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de setenta e duas horas.
Não houve manifestação da Fazenda Pública, conforme certidão de id 130298772.
O parquet pugnou pelo indeferimento da liminar (id 131246089).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Hodiernamente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015).
No caso de urgência, a tutela provisória subdivide-se em cautelar e antecipada.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Portanto, no novo CPC houve uma unificação nos pressupostos, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Há doutrina que entende que ambas as tutelas de urgência devem ser analisadas sob o prisma do 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora', senão vejamos: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus' mais robusto para a concessão dessa última.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva.
MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
No caso em análise, em sede de cognição sumária e superficial, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
O fundamento da alegada suspeição dos membros da Corregedoria seria tão somente em razão do parecer e da decisão administrativa terem sido em desfavor do militar, o que não é causa de suspeição.
Não restou comprovada amizade íntima, inimizade, interesse no processo administrativo ou ânimo de prejudicar o militar pelos membros da Corregedoria.
O simples fato de dos membros da Corregedoria exercerem as suas atribuições legais não é motivo de suspeição.
Não restou demonstrada qualquer prejuízo à defesa, visto que foi garantido o direito à defesa prévia, de participar das oitivas de testemunhas, de apresentar alegações finais e de interpor recurso.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief” exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício (HC 132.149-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
O STJ entende que somente pode ser anulado um processo administrativo,se houve prejuízo à defesa, em consonância com o princípio "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo): “STJ MANDADO DE SEGURANÇA: MS 10874 DF 2005/0123370-1 Publicado em 02/10/2006 Ementa ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PROVA EMPRESTADA.
PROCESSO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE. 1 - O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída. 2 - Conforme precedentes, é legal a utilização de prova emprestada de processo criminal na instrução do processo administrativo disciplinar. 3 - "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, assim como a do Supremo Tribunal Federal, tem firme entendimento no sentido de que a nulidade do processo administrativo disciplinar é declarável quando restar evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-se o princípio pas de nullité sans grief." ( MS nº 8.259/DF , Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 17/02/2003). 4 - Ordem denegada.” “STJ MANDADO DE SEGURANÇA: MS 11965 DF 2006/0129041-3 Publicado em 18/10/2007 Ementa MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
LEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DEPROVAS.
PROVA EMPRESTADA.
LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Verificado o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com citação válida, oportunidade de defesa e exposição dos fatos de que o servidor deve se defender, não há que se falar em nulidade do processo administrativo porque o acusado não foi ouvido pela comissão de sindicância na fase probatória do processo administrativo disciplinar. 2.
O Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, não pode reapreciar provas nem adentrar no mérito administrativo. 3.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que a nulidade do processo administrativo disciplinar é declarável na hipótese de restar evidenciado o prejuízo à defesa do servidor acusado, em observância ao princípio pas de nullitè sans grief. 4. "A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à "prova emprestada", não havendo que suscitar qualquer nulidade, tendo em conta que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar" (RMS 20.066/GO ,Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ 10/4/06). 5.
Segurança denegada.” Ao se pronunciarem sobre o mérito do processo administrativo, aplicando uma punição disciplinar, as autoridades já estão se pronunciando sobre a inexistência de nulidades.
Há a necessidade de instrução do feito, com ampla produção de provas, para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo.
Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade).
Destarte, o requerente deveria ter comprovado as supostas ilegalidades.
Ademais, caso venha ser reconhecida a nulidade do ato disciplinar impugnado, o alegado dano pode ser reparado, consistente na indenização pelo que o autor tenha deixado de receber, a título de remuração decorrente do cargo público que ocupa, e na supressão do registro em seus assentos funcionais, o que afasta o outro elemento necessário para a concessão da tutela provisória de urgênica, que é o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil, Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos legais. 2) Em razão das circunstâncias do caso, dada a natureza do direito discutido, a peculiar condição da parte requerida, considerando baixíssima probabilidade de conciliação, bem como a pauta deste Juízo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação, seguindo orientação contida no Enunciado nº 35 do ENFAM, possibilitando a adequação de ritos: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” 3) Assim, CITE-SE o requerido ESTADO DO PARÁ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do NCPC), apresentar contestação (art. 335 do NCPC. 4) Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor, através de seu advogado, para apresentar Réplica no prazo de 15 dias. 5) Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento do feito, delimitação dos fatos e do direito e especificação dos meios de prova.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
07/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:16
Não Concedida a tutela provisória
-
19/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/10/2024 13:50.
-
23/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO CABRAL DE MORAES - CPF: *83.***.*50-53 (AUTOR).
-
22/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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04/10/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800848-32.2024.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE REQUERENTE: MARCIO CABRAL DE MORAES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o requerente juntou parcialmente as peças do procedimento administrativo disciplinar.
Desse modo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendara inicial, juntando cópia integral dos autos do Conselho de Disciplina n° 006/2022-CorCPRM, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/15.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
01/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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