TJPA - 0806564-81.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:55
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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04/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
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12/07/2025 10:02
Decorrido prazo de EDILBERTO BARBOSA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:02
Decorrido prazo de EDILBERTO BARBOSA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:32
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:33
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806564-81.2022.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: L.
S.
F.
C.
Endereço: Rua Dom Pedro II, 3426, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-120 Nome: ERICA ANDRADE FERREIRA Endereço: Rua Dom Pedro II, 3426, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-120 Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA LEMOS GARZON - PA20190, CLARIANA DIAS DE MOURA - PA24758 Nome: EDILBERTO BARBOSA COSTA Endereço: Rua L-10, 14, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-477 Advogado(s) do reclamado: CLARIANA DIAS DE MOURA, LARISSA LEMOS GARZON DECISÃO Preliminarmente, registro que, conforme o art. 528, § 6º, do CPC: Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Portanto, por determinação expressa da lei, apenas ao juiz incumbe a decisão sobre a suspensão da ordem de prisão de devedor de alimentos.
Isto posto, suspendo a ordem de prisão civil do executado EDILBERTO BARBOSA COSTA (ID 1344241710).
Expeça-se o contramandado no BNMP.
Intime-se a exequente para que se manifeste, após, ao Ministério Público para manifestação.
P.R.I.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
28/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:12
Juntada de Petição de revogação de prisão
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28/03/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 13:26
Mandado devolvido cancelado
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28/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 17:06
Mandado devolvido cancelado
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07/01/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:54
Expedição de Mandado de prisão.
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05/11/2024 07:16
Decorrido prazo de EDILBERTO BARBOSA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806564-81.2022.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: L.
S.
F.
C.
Endereço: Rua Dom Pedro II, 3426, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-120 Nome: ERICA ANDRADE FERREIRA Endereço: Rua Dom Pedro II, 3426, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-120 Advogado do(a) EXECUTADO: CLARIANA DIAS DE MOURA - PA24758 Nome: EDILBERTO BARBOSA COSTA Endereço: Rua L-10, 14, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-477 Advogado(s) do reclamado: CLARIANA DIAS DE MOURA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que fixou alimentos ajuizada por L.
S.
F.
C., devidamente representada por sua genitora ERICA ANDRADE FERREIRA, para satisfação da dívida alimentar devida por EDILBERTO BARBOSA COSTA.
O devedor foi regular e pessoalmente intimado quanto a obrigação alimentar e possibilidade de decretação de prisão civil.
O devedor não apresentou justificativa nos autos.
Em id 96892193, o executado juntou aos autos o comprovante de pagamento do débito e requereu a extinção da presente demanda.
Sobreveio manifestação da parte exequente informando que o devedor não efetuou o pagamento total da dívida, que juntou planilha de débito no valor de R$ 4.160,66 (quatro mil, cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos – valor não atualizado) e pugnou pela intimação do requerido para adimplemento dos valores.
Encaminhado os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela prisão. É o relato.
DECIDO.
Trata-se de execução de alimentos pelo rito especial do artigo 528 do CPC.
Vislumbro que o executado, regularmente intimado e advertido expressamente da pena de prisão civil, não quitou o débito alimentar nem apresentou justificativa plausível para não o fazer.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 309, determinando o seguinte: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é a que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Assim, considerando o fato de que o executado não pagou a dívida alimentar nem apresentou justificativa plausível para sua inadimplência, DECRETO A PRISÃO CIVIL DE EDILBERTO BARBOSA COSTA, qualificado na petição inicial, pelo prazo de 3 (três) meses, com base no art. 5°, inciso LXVII da Constituição Federal, art. 528, § 3° do Código de Processo Civil, devendo permanecer custodiado em estabelecimento prisional adequado, em local separado dos presos em situação jurídica diversa da do executado, com a advertência de que o pagamento do débito em atraso suspenderá imediatamente a ordem de prisão contra ele imposta.
Alerte-se que o cumprimento da pena ora imposta não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas e não pagas.
Requisite-se força policial, caso necessário.
Cientifique-o de que o pagamento deve abranger todas as parcelas vencidas e não pagas desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo adimplemento.
Efetuado o pagamento ou cumprido o período de prisão expeça-se imediatamente o ALVARÁ DE SOLTURA.
Para realização do protesto a que alude o § 1° do art. 528 do CPC, providencie-se Certidão (art. 517, § 2°), que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número dos autos do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Providenciada a Certidão, oficie-se, independentemente de novo despacho, ao Cartório de protesto de títulos para registro do débito.
Registre o mandado de prisão civil no BNMP.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:50
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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19/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 18:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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10/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 17:02
Decorrido prazo de EDILBERTO BARBOSA COSTA em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:32
Conclusos para decisão
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19/09/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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