TJPA - 0877563-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/04/2025 01:37
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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18/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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13/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 17:37
Indeferida a petição inicial
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13/04/2025 17:29
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:49
Decorrido prazo de AUREA CRISTINA PEREIRA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
- 0877563-06.2024.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AUREA CRISTINA PEREIRA DE JESUS REU: CRISTINA GOLSALVES DECISÃO Em análise da inicial à adequação necessária ao Art. 319, CPC, verifico que existem algumas irregularidades que impedem seu recebimento: a) Para o recebimento da Ação Reivindicatória é imprescindível a apresentação do título de propriedade, ato que a parte autora não o fez, apresentando apenas Contrato de Compra e Venda, o qual não possui força probante para tal fism. b) Não juntou a autora o segundo contrato celebrado, o da troca, aos autos.
Isto, posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, por meio de emenda à inicial, as dúvidas e arguições levantadas por este Juízo, juntando, inclusive, os documentos necessários e requeridos, sob pena indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:51
Decorrido prazo de AUREA CRISTINA PEREIRA DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
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29/11/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2024 04:00
Decorrido prazo de AUREA CRISTINA PEREIRA DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0877563-06.2024.8.14.0301.
DESPACHO. 1- A partir da análise da inicial id. 127603859, chamo o processo à ordem e adoto as seguintes deliberações: 2- Da exordial vejo que se trata de ação reivindicatória, a qual cabe exclusivamente ao proprietário do imóvel, na forma do caput do art. 1.228 do Código Civil- CC, condição que deve ser provada pelo autor (nos autos não consta certidão do CRI). 3- Além de comprovar propriedade, deve o autor provar que que a posse do imóvel por parte do requerido é injusta e de má-fé.
Além de domínio, discute-se posse. 4- Faz-se necessário, também, para que eventual decisão não atinja terceiros estranhos ao processo, que haja comprovação precisa dos limites do imóvel. 5- Além disso, registro que há vários ônus probatórios cabíveis ao requerido.
Em sede de defesa, ele pode discutir benfeitorias, cujo o regramento para os casos de posse de boa-fé é diferente das regras aplicáveis à posse de má-fé (art. 1.214, 11.218 e 1.222 do CC). 6- Portanto, pode-se discutir posse integralmente, sua origem, se justa ou injusta, sua natureza, se de boa-fé ou de má-fé. 7- Também é possível que o requerido alegue usucapião como matéria de defesa (§4º do art. 1.228 CC), o que alarga o objeto do feito, passando-se a discutir eventual existência de outros domínios titularizados pelo requerido, limite de metros quadrados do imóvel a ser usucapido, tempo de posse, origem justa ou injusta da posse, tempo de posse de boa-fé, quando se iniciou ou findou eventual posse de má-fé, etc. 8- Vislumbro, ainda, eventual necessidade de intimação de confinantes, ou mesmo de outros pretensos possuidores, o que se daria pela via editalícia, proibida em juizados. 9- Vejo, pois, que ação proposta se revela complexa.
A complexidade não é sobre direito mas sobre fatos.
Reside nos inúmeros pontos que devem ser provados, analisados etc.
Não se trata de demanda simples, a ser resolvida em juizado de “pequenas causas”. 10- Destaco, neste sentido, o teor do inciso I do art. 98 da C.
F., que restringe a competência dos juizados cíveis para causas de menor complexidade, e a disposição do caput do art. 3º da lei 9.099/95, que repete a restrição constitucional. 11- Inviável, pois, a tramitação do feito neste juizado. 12- Destaco, ainda, que a lei 9.099/95 prevê o cabimento de demandas sobre imóveis, em sede de juizados, apenas de ações possessórias, sem aludir a qualquer outro tipo de ação real imobiliária, que demandaria o conhecimento de muito mais elementos de prova. 13- A competência para ações reais sobre imóveis cabe ao juízo comum de primeiro grau. 14- Isto posto, reconheço incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a imediata redistribuição dos autos, em caráter de urgência, via sistema PJE, a uma das varas cíveis competentes do Tribunal de Justiça do Pará. 15- Intimem-se as partes. 16- Cumpra-se com urgência.
Data e assinatura de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente -
01/10/2024 14:23
Desentranhado o documento
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01/10/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:49
Indeferido o pedido de AUREA CRISTINA PEREIRA DE JESUS - CPF: *29.***.*92-00 (AUTOR)
-
27/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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