TJPA - 0808158-89.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:40
Decorrido prazo de CHARLES LIMA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 05:25
Desentranhado o documento
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23/10/2024 05:25
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 05:25
Desentranhado o documento
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23/10/2024 05:25
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 01:55
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0808158-89.2024.8.14.0006) Nome: CHARLES LIMA DA SILVA Endereço: Rua João Souza, 18, ELO PERDIDO II, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-670 Advogado: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR OAB: MT20812/O Endereço: desconhecido Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Nome: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Endereço: GOMES DE CARVALHO, 4 AND SL 2B, 1195, VL OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-000 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, é caso de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pela parte autora, os quais dispensam a produção de outras provas.
Não há necessidade de prova oral, vez que a documental é a forma adequada e suficiente para a demonstração dos fatos e caracterização dos direitos objeto da lide.
No caso dos autos, erige incontroversa incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor a teor dos artigos 2º e 3º da Lei Federal 8.078/1990, ou seja, o litígio em discussão envolve, de um lado, consumidor, destinatário fático ou econômico de produtos e serviços disponibilizados no mercado, e, de outro lado, fornecedor, integrante da cadeia de desenvolvimento da atividade econômica.
O pedido merece ser acolhido em parte.
Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito no valor total de R$ 344.99, decorrente do contrato nº 00.***.***/6024-90, incluído em cadastro de proteção de crédito pelas requeridas, bem como a condenação em danos morais.
Pois bem.
O artigo 373 do CPC dispõe em seu inciso II que: “O ônus da prova incumbe: ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Certo é que a defesa constitui um ônus para o réu, e sua inércia produz efeitos.
Entretanto, esta não é absoluta, cabendo ao magistrado analisar as alegações do autor em confronto com as provas apresentadas.
Na espécie, denota-se dos autos que a parte requerida CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e instrução e julgamento, razão pela qual foi decretada sua à revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem incidir todos os efeitos da revelia, inclusive a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor em sua petição inicial.
Portanto, deve ser reconhecida a relação jurídica descrita na petição inicial com a extensão indicada pelo autor, o que autoriza o pedido.
No mesmo sentido, a requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, apesar de ter contestado o feito, não se desincumbiu do ônus da prova.
Não há sequer demonstração de existência dos débitos imputados ao autor ou prova do contrato entabulado entre as partes.
Demonstra-se, assim, imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na inicial.
De fato, ao contestar o feito, a requerida se limitou a afirmar que recebeu os direitos sobre o débito através de cessão de crédito realizada com a empresa Recovery, porém, não juntou o contrato firmado entre a autora e o cedente ou quaisquer documentos que possam esclarecer a natureza do negócio controvertido que levou a anotação do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Registra-se, ainda, que a inscrição no banco de dados de inadimplentes foi realizada sem notificação do requerido, fato não refutado pelo demandado, de modo que o dever de promover a suspensão da inscrição é medida que se impõe.
No que tange a pretensão indenizatória, não merece ser acolhida, pois, nos termos do documento de ID 113396732, a parte autora possui outras anotações no cadastro de inadimplentes, incidindo o teor da Súmula nº 385 do STJ, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, resilindo a viabilidade do dano moral pretendido.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANOTAÇÃO INDEVIDA NO SPC - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO.
Quando a anotação indevida em cadastro de inadimplentes é precedida de outra e inexiste demonstração de que a inscrição preexistente também seja ilegítima, não há se falar em indenização por dano moral, porque a imagem do indivíduo já se encontra maculada. (TJ-MG - AC: 10000220051429001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE ALGUMAS – PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO – DANO MORAL INEXISTENTE – SÚMULA 385 STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE – DEMANDA DE MASSA – MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385, do STJ), como é o caso dos autos. (TJ-MS - AC: 08004231020228120045 Sidrolândia, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) Assim, é improcedente o pleito indenizatório, garantindo-se somente o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com a consequente declaração da inexigibilidade do débito, bem como o cancelamento da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Dispositivo.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, DECLARO a inexistência do débito descrito na Inicial, no valor R$ 344.99, decorrente do contrato nº 00.***.***/6024-90, e, por via de consequência, a sua inexigibilidade, determinando a baixa definitiva da negativação do nome da parte autora pelas partes requeridas de cadastro de inadimplentes.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Auxiliar -
03/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 12:04
Decorrido prazo de CHARLES LIMA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:44
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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25/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:58
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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01/08/2024 10:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 10:04
Decorrido prazo de CHARLES LIMA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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10/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 10:44
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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