TJPA - 0806059-46.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
20/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:12
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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13/08/2025 13:11
Juntada de petição
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12/07/2025 20:46
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:43
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:42
Decorrido prazo de LILA ROSANA AVIS DIAS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:42
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DIAS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:42
Decorrido prazo de FRANCISCA MATILDE AVIZ em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:33
Decorrido prazo de LILA ROSANA AVIS DIAS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:33
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DIAS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MATILDE AVIZ em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 11/06/2025 23:59.
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03/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
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16/06/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
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16/06/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
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12/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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03/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0806059-46.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: LILA ROSANA AVIS DIAS, NATHALIA CRISTINA DIAS DA SILVA, FRANCISCA MATILDE AVIZ Endereço: Nome: LILA ROSANA AVIS DIAS Endereço: DA COHAB TV WE 5, 40, (Cj COHAB), ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66813-470 Nome: NATHALIA CRISTINA DIAS DA SILVA Endereço: Travessa W-5, 40, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-480 Nome: FRANCISCA MATILDE AVIZ Endereço: TV W 5, 40, CONJ DA COHAB, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66813-480 RECLAMADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Advogado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB: MG103082-A Endereço: RIO GRANDE DO SUL, 1545, APTO: 501, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-111 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça para todos os autores (ID Num. 128644453).
I – Preliminares Indefiro a preliminar suscitada no ID Num. 134613960 - Pág. 2, tendo em vista que para a teoria da asserção, a legitimidade é aferida pelas alegações autorais, e a narrativa demonstra que a ré atuou como intermediária na comercialização das passagens, estabelecendo relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC).
Sua atuação não se restringiu à mera aproximação, mas abrangeu a disponibilização da plataforma, intermediação do pagamento e obtenção de lucro, configurando-a como fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC.
Ademais, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
Indefiro a preliminar suscitada no ID Num. 134613960 - Pág. 6 (alegação de falta de interesse de agir), pois o exercício do direito de ação, neste processo, independe de qualquer providência administrativa anterior (CF/88, art. 5º, V e CPC, art. 3º, caput), bastando ao reclamante expor perante o Poder Judiciário o fato que reputa gerador de ameaça ou lesão a direito, não havendo nestes autos qualquer exigência prévia a condicionar o ajuizamento do litígio.
II – Mérito Noutro giro, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC, tendo em vista que a parte demandante, adquirente de passagens aéreas como destinatária final, amolda-se ao conceito de consumidor, enquanto a demandada caracteriza-se como fornecedora, pois presta o serviço de aquisição dos bilhetes (TJDFT, Recurso Inominado Cível 0748032-72.2023.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Rel.
Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, j. 07.06.2024).
Por outro lado, foi provada nos autos a aquisição de passagens aéreas pela parte promovente junto à ré, mediante o desembolso da quantia cobrada, sem que a promovida tenha cumprido a obrigação contratada ou devolvido o dinheiro pago pela requerente (ID Num. 128644459).
O cancelamento da viagem não é objeto de controvérsia nos autos, cingindo-se o litígio à definição da responsabilidade pela reparação dos danos daí decorrentes.
A ré, na qualidade de intermediária na cadeia de consumo, responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC, e não apenas com base no art. 14, que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.
A responsabilidade solidária decorre da sua participação na organização e oferta do serviço, inserindo-se na cadeia de fornecimento, auferindo proveito econômico com a atividade.
Quanto às alegação das partes autoras quanto ao ônus de R$ 1.750,00, referente à aquisição de passagens de ônibus em decorrência do cancelamento das passagens aéreas, não merece acolhimento, ante a ausência de comprovação nos autos.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, as autoras não apresentaram qualquer documento que demonstre a efetiva aquisição das passagens de ônibus, tais como bilhetes, comprovantes de pagamento ou outros meios idôneos de prova.
Em relação ao dano moral, a falha na prestação do serviço de emissão de passagens superou o mero dissabor, aborrecimento cotidiano ou simples inadimplemento contratual, pois acarretou à requerente desgaste psicológico, lesão em sua honra subjetiva, frustração, sensação de desprestígio e abalo em sua dignidade enquanto ser humano, materializados na dúvida em saber se conseguiria adquirir novas passagens para participar do evento que se programou com antecedência e no transtorno referente aos atos realizados, novamente, para a compra de outros bilhetes.
Em situações semelhantes a jurisprudência corrobora a ilação supra, nestes termos: (...) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO.
Sentença de procedência, impondo restituição de valores pagos e danos morais.
Insurgência pela ré.
Descabimento.
Inadimplemento que não restou afastado, antes, sendo fato notório o descumprimento de obrigações dos pacotes "PROMO" por parte da 123 Milhas.
Ré que não deu solução ao conflito, omitindo-se à remarcação ou devolução de valores pagos.
Ato ilícito que ampara a pretensão de ressarcimento dos valores pagos e danos morais.
Situação que causou frustração e desassossego, superando simples aborrecimento.
Indenização fixada com razoabilidade.
Manutenção [...] Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO (...) (TJSP, Recurso Inominado Cível 1021515-65.2023.8.26.0003, Rel.
Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, 1ª Turma Recursal Cível, j. 12/12/2023, p. 12/12/2023). (...) Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 [...] Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado – 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
Manutenção – 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima – Sentença reformada – Recurso provido em parte (...) (TJSP, AC 10005516220238260161, j. 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, p. 11/09/2023).
No tocante ao valor do dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se buscar uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para o ofendido, mas,
por outro lado, impeça que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Diante dessas premissas, a reparação do dano moral deve corresponder ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor da ação. À vista do exposto e com esteio no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, da seguinte forma: a) condeno a requerida a pagar às partes requerentes, a título de dano material, o valor de R$ 2.108,91 (dois mil, cento e oito reais e noventa e um centavos), com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), desde o evento danoso e juros de mora nos termos do art. 406, do CC, a partir da citação (Lei nº 14.905/2024); b) condeno a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, desde a data da sentença e juros de mora nos termos do art. 406, do CC, a contar da citação (Lei nº 14.905/2024).
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado: 2.1. expedir certidão de crédito em favor da parte demandante, para fins de habilitação junto ao juízo competente da recuperação judicial; 2.2. em seguida, arquivem-se os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 10:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/01/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:09
Audiência Una realizada para 22/01/2025 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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22/01/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 08:53
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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10/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0806059-46.2024.8.14.0201 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] Reclamante(s): RECLAMANTE: LILA ROSANA AVIS DIAS, NATHALIA CRISTINA DIAS DA SILVA, FRANCISCA MATILDE AVIZ .
Nome: LILA ROSANA AVIS DIAS Endereço: DA COHAB TV WE 5, 40, (Cj COHAB), ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66813-470 Nome: NATHALIA CRISTINA DIAS DA SILVA Endereço: Travessa W-5, 40, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-480 Nome: FRANCISCA MATILDE AVIZ Endereço: TV W 5, 40, CONJ DA COHAB, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66813-480 Reclamado(a)(s): RECLAMADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A .
Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e as partes reclamante e reclamada intimado(a)(s) a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 22/01/2025 09:00h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRkZmZmMTQtMjNhMC00YzQzLTg3NDEtYzE4YzQ1NGRkYWMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222be486b0-b06d-4b65-b40f-774cc0a2e345%22%7d Belém-PA, 7 de outubro de 2024.
MARIANA FREITAS REBELO LUZ Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95).
Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMANTE(S) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, o processo será extinto; 2.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 3.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 5.
A oportunidade de produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é na audiência de instrução e julgamento; 6.Caso decorra o prazo de 30 (trinta) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893da Secretaria Judicial para as providências cabíveis. -
07/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:25
Audiência Una designada para 22/01/2025 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
07/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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