TJPA - 0004963-20.2010.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/11/2024 08:43
Baixa Definitiva
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06/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO.
IMPRUDÊNCIA.
ULTRAPASSAGEM PERIGOSA EM PISTA MOLHADA.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DO FATO.
AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo réu, condenado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Belém/PA pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1º, II, da Lei nº 9.503/97 c/c art. 70 do CP), à pena de 4 anos, 3 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de suspensão da habilitação por 1 ano, 10 meses e 28 dias.
O réu busca a absolvição por atipicidade do fato, argumentando ausência de previsibilidade.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada.
O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça também opinou pelo desprovimento do apelo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Se a conduta do réu caracterizou imprudência suficiente para configurar o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Se a atenuante da confissão qualificada deve ser reconhecida na dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório, composto por depoimentos, laudos periciais e imagens de câmeras de segurança, demonstrou que o réu, ao realizar uma ultrapassagem perigosa em pista molhada e sem a devida segurança, perdeu o controle do veículo, resultando na morte de duas vítimas.
A alegação de atipicidade do fato não prospera, uma vez que a imprudência do réu - manobra de ultrapassagem de quatro veículos em pista molhada sem cuidado e sem tempo livre de extensão para a conclusão-, caracterizou culpa suficiente para configurar o crime tipificado no art. 302, §1º, II, do CTB.
Quanto à dosimetria, verificou-se equívoco na negativa de aplicação da atenuante da confissão qualificada.
Considerando que o réu confessou a autoria do fato, ainda que tenha tentado se isentar de culpa, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, com a consequente redução da pena.
IV.
DISPOSITIVO (ACÓRDÃO) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento; corrigir, de ofício, a dosimetria da pena do recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal: Art. 59, 65, III, "d"; Art. 70.
Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29, X; Art. 34; Art. 293; Art. 302, §1º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RR - APR: 00063830220108230010, Rel.
Esdras Silva Pinto, julgado em 26/08/2022.
TJ-DF - APR: 00033611220178070017, Rel.
Humberto Ulhôa, julgado em 28/04/2022.
STJ - AgRg no REsp: 1882632 SC 2020/0164265-1, Rel.
Ribeiro Dantas, julgado em 22/09/2020. -
08/10/2024 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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16/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 10:29
Recebidos os autos
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18/04/2023 10:29
Juntada de apelação
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29/03/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 04:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/09/2022 00:14
Decorrido prazo de MILTON CEZAR DE FIGUEIREDO MONTEIRO em 15/09/2022 23:59.
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19/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 01:29
Decorrido prazo de MILTON CEZAR DE FIGUEIREDO MONTEIRO em 09/02/2022 23:59.
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13/01/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 00:05
Decorrido prazo de MILTON CEZAR DE FIGUEIREDO MONTEIRO em 22/10/2021 23:59.
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22/09/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
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14/09/2021 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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14/09/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 14:48
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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13/08/2021 13:04
Conclusos para decisão
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13/08/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 12:38
Recebidos os autos
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13/08/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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