TJPA - 0803432-70.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0803432-70.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Nome: NALVINA GOMES TRINDADE Endereço: RUA PEDRO TRINDADE, S/N, DOS MARANHENSES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 24 de abril de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
24/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803432-70.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: Nome: NALVINA GOMES TRINDADE Endereço: RUA PEDRO TRINDADE, S/N, DOS MARANHENSES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, com o fim de afastar vícios de obscuridade, contradição e omissão.
No caso vertente, tendo em vista o fato de que a análise dos embargos de declaração em voga pode resultar em decisão de cunho infringente, importa intimar o(a) requerido(a) para se manifestar.
Assim, INTIME-SE o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.023, §2º, do CPC/2015).
Após, ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 4 de dezembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
05/12/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de NALVINA GOMES TRINDADE em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803432-70.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: Nome: NALVINA GOMES TRINDADE Endereço: RUA PEDRO TRINDADE, S/N, DOS MARANHENSES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Nos presentes autos a controvérsia consiste em analisar se o Banco do Brasil, ora requerido, deve ou não ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais por suposto constrangimento em atendimento realizado na agência Canãa dos Carajás do Banco demandado, quando da tentativa de abertura de conta corrente, tendo em vista que constava no sistema do banco como falecida.
Assim sendo, é certo que, além dos mandamentos constitucionais previstos no art. 5º da CF/88, os quais prescrevem a possibilidade de reparação tanto pelos danos materiais quanto pelos morais, o Código Civil preconiza o seguinte: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em apreço, constata-se que restou comprovado o registro errôneo de óbito da autora, tendo constado nos sistemas do Banco do Brasil a data de falecimento do pai da autora, conforme retificado pelo requerido em ID Num. 128980552 - Pág. 6.
Desse modo, restou evidenciado que a autora, quando da tentativa de abertura de conta junto ao banco demandado, deparou-se com a negativa, sob a informação da existência de certidão de óbito em seu nome.
A respectiva conduta do requerido culminou em constrangimento a autora, notadamente pela impossibilidade de abertura de conta corrente, tendo, inclusive, que se direcionar para outra agência bancária, em razão de ter o seu pedido negado por uma falsa informação de falecimento constante no sistema do banco.
Não restam dúvidas que o registro equivocado impossibilitou a autora de exercer o seu pleno direito, sendo que tal situação ultrapassa o mero dissabor, gerando assim, o dever de indenizar, nos termos do artigo 186, do Código Civil.
Nessa linha, há de se imaginar todo o constrangimento e abalo suportado por uma pessoa que ao receber informação de que existe uma certidão de óbito em seu nome, inicie um processo de grande preocupação, tendo que provar, de qualquer maneira, que se encontra viva, sendo toda essa angústia produto de uma identificação equivocada por parte do requerido.
Assim, não se pode olvidar toda a humilhação que a autora teve que suportar, razão pela qual entendo configurado os danos morais, até mesmo porque devemos ter como norte o peculiar fato de que seria inimaginável procurar o Banco para abrir uma conta e ser impedida porque existe certidão de óbito em seu nome.
Reconhecido o ato ilegal/abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para CONDENAR o requerido ao pagamento R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de novembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
13/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0803432-70.2024.8.14.0136 REQUERENTE: NALVINA GOMES TRINDADE EQUERIDO: BANCO DO BRASIL DATA: 10/10/2022 HORÁRIO: 9:30h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a estagiária, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), acompanhado(a) pelo(a) Dr(a).
Deyllane de Kassia Brito Pinheiro, OAB/PA 37523.
O(a) requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sra.
Camila Magalhães de Lacerda, *23.***.*31-49, acompanhada pela Dra.
RENATA ANDRADE SILVA - OAB/PA 13.290.
OCORRÊNCIAS: a- Instada as partes acerca do acordo, não transigiram. b- A autora não possui provas a produzir. c- A requerida requer a colheita do depoimento pessoal da autora. d- Tendo em vista que os vídeos juntados na contestação não abriram (informação de que não está em formatação compatível), a requerida requer prazo para providenciar a conversão de juntada.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: DEFIRO o pleito da requerida, prazo de 5 dias.
Após, INTIME-SE a autora para impugnar em 5 dias, contudo, somente em relação a eventuais preliminares e documentos/áudios/vídeos que queira impugnar.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Os presentes DECLARAM que anuem com o termo, cuja mídia audiovisual segue anexa.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: 0803432-70.2024.8.14.0136 UNA-20241010_094732-Gravação de Reunião.mp4 OBS: para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixado em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
11/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 09:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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10/10/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:22
Decorrido prazo de NALVINA GOMES TRINDADE em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:15
Decorrido prazo de NALVINA GOMES TRINDADE em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 09:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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23/08/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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