TJPA - 0817805-87.2024.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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02/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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19/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 02:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817805-87.2024.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusados: JAMILLY TRINDADE PACHECO, MAYARA DE FATIMA SALES CARDOSO e DANIEL ARTHUR BARBOSA COSTA.
Vítima: R.L.P.N Imputação: Art. 157, §2º, II e V, 2º-A, I c/c art. 158, §3º e art. 69 do CP, ambos do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 16 de setembro de 2024, em desfavor de JAMILLY TRINDADE PACHECO, MAYARA DE FATIMA SALES CARDOSO e DANIEL ARTHUR BARBOSA COSTA, ambos já qualificados nos autos como incursos na sanção punitiva do 157, §2º, II e V, 2º-A, I c/c art. 158, §3º e art. 69, ambos do CP.
Consta na Denúncia (ID n.º 126980402) que no dia 21 de maio de 2024, por volta das 02h30min, a vítima R.L.P.N., motorista do aplicativo Uber, foi acionada para realizar uma corrida, cujo pedido foi feito por um cadastro de nome aleatório, sem identificação concreta.
A corrida foi iniciada na Passagem Bom Sossego, bairro sacramenta, e tinha como destino final a Passagem Santo Antônio, localizada na Rodovia Arthur Bernardes, próximo ao posto Icar, na cidade de Belém, Estado do Pará.
Ao chegar ao local indicado, a passageira – uma mulher de estatura baixa, cabelos curtos e escuros com mechas brancas, olhos grandes, morena – informou à vítima que aguardasse o pagamento da corrida, o qual seria efetuado por seu primo.
Nesse momento, surgiu um homem – de estatura alta, forte, de pele clara, cabelos castanhos curtos, vestindo camisa laranja e bermuda jeans – portando uma arma de fogo, tipo revólver calibre 38, anunciando o assalto com grave ameaça.
A passageira, agora revelada como cúmplice, aplicou um golpe conhecido como "gravata" na vítima, imobilizando-a, e ordenou que ele passasse para o banco do passageiro.
Logo em seguida, um segundo indivíduo – magro, moreno, trajando camisa e bermuda bege, com boné e pochete – também armado com um revólver calibre 32, entrou no veículo, e o primeiro criminoso assumiu a direção.
Enquanto percorriam a Rodovia Arthur Bernardes, a cúmplice subtraiu o celular da vítima e, mediante ameaça, obteve suas senhas bancárias, realizando transferências via Pix no valor de aproximadamente R$9.000,00 (nove mil reais) para uma conta de terceiros.
A vítima ouviu o comando para que o valor fosse transferido para uma conta em nome de "Margareth".
Após cerca de vinte minutos de sequestro relâmpago, a vítima foi abandonada na Passagem Boca do Acre, bairro Telégrafo, e os criminosos fugiram no veículo da vítima, um VW/GOL, cor branca, placa QWZ3A78, código Renavam *12.***.*84-13, e chassi 9BWAG45UXLT089278.
Além disso, os criminosos subtraíram seu aparelho celular, modelo Moto G20, cor lilás.
Posteriormente, no mesmo dia, por volta das 16h, a vítima foi informada pelo Tenente Abreu que o veículo fora localizado na Av.
Lomas Valentinas, esquina com a Travessa Pirajá, no bairro do Canal.
Após investigação policial, constatou-se o envolvimento de JAMILLY TRINDADE PACHECO, companheira de DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA, com quem mantinha um relacionamento de "idas e vindas" há três anos.
JAMILLY foi reconhecida pela vítima como a passageira que aplicou o golpe e participou ativamente do crime.
O CPF da suspeita também está vinculado ao cadastro do aplicativo Uber utilizado para solicitar a corrida.
Apesar de negar sua participação no crime, JAMILLY não apresentou justificativas plausíveis para a vinculação de seu CPF e a transferência dos valores subtraídos da vítima.
A suspeita MAYARA DE FÁTIMA SALES CARDOSO, que também negou envolvimento, foi identificada como a destinatária de um dos valores transferidos via Pix, conforme extrato bancário apresentado pela vítima e reconhecido pela investigação.
Por fim, DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA, que exerceu o direito constitucional ao silêncio, foi reconhecido pela vítima como um dos autores do crime, participando diretamente da subtração do veículo e da execução das ameaças.
A materialidade do delito está comprovada pelos depoimentos da vítima, pelo auto de reconhecimento por fotografia, pelos extratos bancários comprovando as transferências ilegais, além do veículo recuperado pelas autoridades, que haviam sido subtraídos durante a ação criminosa.
Os indícios suficientes de autoria e materialidade apontam para a participação direta de DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA, JAMILLY TRINDADE PACHECO, e MAYARA DE FÁTIMA SALES CARDOSO no delito, conforme relatos e provas colhidas no inquérito policial, demonstrando uma ação orquestrada e premeditada, praticada mediante grave ameaça e violência.
A Denúncia foi recebida em 17 de setembro de 2024, ID 127143547.
O acusado DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA fora devidamente citado, ID 127268353, e sua defesa apresentou Resposta a Acusação, ID 128713756.
A acusada JAMILLY TRINDADE PACHECO fora devidamente citada, ID 127659460, e sua defesa apresentou Resposta a Acusação, ID 128713756.
A acusada MAYARA DE FATIMA SALES CARDOSO fora devidamente citada, ID 127690854, e sua defesa apresentou Resposta a Acusação requerendo a absolvição sumária, ID 129275972.
O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao pedido de absolvição sumária, ID 129983007.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva da vítima, de 01 (uma) testemunha de defesa - Regino Oliveira dos Santos, bem como fora realizado o interrogatório dos acusados - Jamilly Trindade Pacheco, Daniel Arthur Barbosa da Costa e Mayara de Fátima Sales Cardoso, ID 132696139.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha de acusação ausente - Marco Antônio de Albuquerque Coelho.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a absolvição dos réus das sanções punitivas do Art. 157, §2º, II e V, 2º-A, I c/c art. 158, §3º e art. 69, ambos do Código Penal Brasileiro, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ID 133376524.
A Defesa da acusada JAMILLY TRINDADE PACHECO, em sede de memoriais, requereu a sua absolvição ante a ausência de provas, consoante dispõe o art. 386, II, V e VII, do CPP, e princípio do in dubio pro reo, ID 134439653.
A Defesa do acusado DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA, em alegações finais, requereu a sua absolvição ante a inexistência de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ID 134513732.
A Defesa da acusada MAYARA DE FÁTIMA SALES CARDOSO, em sede de memoriais, requereu a absolvição da acusada pelo delito roubo devido à ausência de comprovação da autoria delitiva e de provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP.
Na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e fixação do regime aberto ou semiaberto, consoante dispõe o art. 33, §2º, “b” ou “c” do CP, ID 137291596.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais dos acusados JAMILLY TRINDADE PACHECO, ID 137321735, DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA, ID 137321732 e MAYARA DE FÁTIMA SALES CARDOSO, ID 137321734. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria dos crimes previstos no Art. 157, §2º, II e V, 2º-A, I c/c art. 158, §3º e art. 69 do CP, Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados aos acusados.
Passo a analisar o presente caso através dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima R.L.P.N., informou que, no dia do crime, estava trabalhando como motorista de aplicativo quando foi solicitada uma nova viagem por uma passageira, a qual tinha como destino a Rodovia Arthur Bernardes, sendo que ao fim da corrida esta relatou que o seu primo que pagaria a corrida, solicitando que a vítima aguardasse.
Aduziu que, em seguida chegou um homem branco e anunciou o assalto, portando uma arma de fogo, ocasião em que a mulher que já estava dentro do veículo lhe aplicou uma gravata, rendeu-lhe e obrigou a passar para o banco do carona, chegando ao local mais um assaltante do sexo masculino, para o qual ainda tentou olhar, mas este lhe agrediu e ordenou que não olhasse para si.
Informou que com o trio seguiu na rodovia Arthur Bernardes, ocasião em que a assaltante mulher se apoderou do celular da vítima utilizado para as corridas, passando a solicitar a senha dos aplicativos bancários do declarante, as quais foram repassadas, tendo a referida criminosa efetuado transferências de valores de sua conta junto à Caixa, Banco do Brasil e carteira Uber, apoderando-se também do dinheiro que detinha em carteira, de cerca de R$100,00.
Narrou que depois os assaltantes lhe liberaram em via pública, seguindo com seu veículo, no qual estava seu celular, porta cédulas, documentos etc., dos quais foram recuperados o automóvel, porta cédulas vazia e os documentos.
Descreveu que não seria capaz de reconhecer os assaltantes do sexo masculino, uma vez que um estava com boné e o outro não conseguiu ver o rosto, pois não deixavam virar.
Confirmou que reconheceu por fotografia dois dos três assaltantes, esclarecendo que o reconhecimento se deu através da exibição de várias fotos na delegacia, entre homens e mulheres.
Questionado se reconhece os réus presentes por videoconferência em audiência, não reconheceu MAYARA, DANIEL e JAMILLY, acrescentando que a mulher que lhe assaltou tinha outras características.
A testemunha de defesa Regino Oliveira dos Santos, informou que é conhecido da acusada MAYARA há muito tempo, que morou atrás da casa de sua avó, que a conheceu adolescente.
Conhece outras pessoas da família dela.
Aduziu que não tem conhecimento de MAYARA ser envolvida com crimes, que a família dela não é envolvida com crimes.
Em seu interrogatório, a acusada JAMILLY TRINDADE PACHECO aduziu que a acusação formulada contra si não é verdadeira.
Informou que sabe que está sendo acusada pois o seu aplicativo estava vinculado ao aplicativo UBER, que a vítima reconhece a pessoa que a assaltou como de cabelo masculino e enquanto ela só usava cabelo grande, que não tem nada a ver com a descrição da vítima.
Que no dia dos fatos não solicitou um carro pelo aplicativo UBER, que até então possuía um envolvimento com o Daniel Arthur Barbosa da Costa e eles brigavam muito, que sempre tomava seu celular quando brigavam, que ele provavelmente pode ter solicitado o UBER pelo seu celular.
Não teve a oportunidade de perguntar a DANIEL sobre a possibilidade de ele ter solicitado esse UBER.
Que já estava presa por um assalto que o Daniel fez, e ele a forçou a subir na moto com ele durante a fuga, quando soube dessa acusação.
Em seu interrogatório, o acusado DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA aduziu que a acusação formulada contra si não é verdadeira.
Que não sabe informar a motivação da acusação, pois não participou desse assalto.
Informou que soube dessa acusação quando já estava preso por outro assalto ocorrido em mosqueiro, junto com a Jamilly.
Que no dia dos fatos não utilizou do celular da sua esposa Jamilly para pedir um Uber, que sua esposa nunca usou cabelo curto.
Não sabe quem é Mayara.
Em seu interrogatório, a acusada MAYARA DE FÁTIMA SALES CARDOSO aduziu que a acusação formulada contra si não é verdadeira.
Informou que não sabe como foi envolvida nesse caso, que acredita ter sido por meio de um pix.
Informou que quando morava em Belém, trabalhava com jogos on-line e diariamente chegava vários pix’s, que já utilizava a mais de 01 (um) ano, que tinha conta no banco Caixa Econômica e no PicPay.
Os valores dos pix’s caiam na conta do PicPay, que seu trabalho era divulgar o link do jogo do tigrinho.
Informou que não conhece Jamilly nem Daniel.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
Analisando os autos e o que fora colhido durante a instrução processual, o juízo entende que o arcabouço probatório constante dos autos não permite concluir, de forma cabal e inequívoca, sobre a autoria delitiva dos acusados, pois, os fatos descritos no inquérito policial não foram confirmados na instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos.
A vítima informou que não era capaz de reconhecer os réus como autores do crime que ora se apura nesse processo, inclusive, que a mulher que lhe abordou tinha características diferentes de JAMILLY, além de afirmar que o homem que conseguiu visualizar no momento do crime era branco e loiro, características dissociadas da pessoa do réu DANIEL, desconhecendo totalmente a ré MAYARA, como bem apontado pelo Ministério Público em seus memoriais.
Em que pese a vítima ter individualizado a conduta de cada pessoa que participou da ação criminosa, não houve a comprovação de que os réus JAMILLY, DANIEL e MAYARA eram os autores.
Destaque-se ainda o fato de que não houve a inquirição de outras testemunhas que tivessem presenciado o ocorrido, além da negativa dos acusados, ocasionando em incerteza quanto a autoria deles.
Assim, entendo que os argumentos defensivos merecem prosperar, haja vista que o ônus da acusação cabe ao Ministério Público que, no presente feito, data vênia, não conseguiu sustentar ao final da instrução a Denúncia que ofereceu.
Após o depoimento da vítima e dos próprios acusados em juízo, não restou comprovado, de maneira segura, a autoria delitiva imposta aos mesmos, não se podendo ter por base somente o que fora relatado durante o Inquérito Policial, sendo o acervo probatório frágil e insuficiente para a condenação, nos termos do que estabelece o art. 386, VII do CPP: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação (...)” Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO (CP: ARTS. 304 E 297).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (CPP: ART. 386, III).
AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ABSOLVIÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS (CPP: ART. 386, VII).
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que, no processo penal a busca é pela verdade real. 2.
Na hipótese de inexistir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, a absolvição é a medida que se impõe. 3.
Apelação desprovida. (TRF-1 - ACR: 00044640320044013900, Relator: JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), Data de Julgamento: 03/02/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015) (grifo não autêntico).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ART. 386, VII, CPP.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
Não obstante durante a fase inquisitorial, bem como judicialmente, tenham sido colhidos diversos depoimentos, a prova testemunhal não se mostrou harmônica e segura, de modo a autorizar um decreto condenatório com relação ao aqui requerente. 2.
Inexistindo provas cabais produzidas na esfera judicial a autorizar a condenação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, e, por consequência, a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.
Revisão criminal procedente.
Unanimemente. (TJ-MA - RVCR: 0181322014 MA 0003150-48.2014.8.10.0000, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 27/02/2015, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/03/2015) (grifo não autêntico).
Desta feita, não há possibilidade de se fundamentar uma decisão condenatória apenas em indícios de autoria e materialidade e provas produzidas somente na fase investigativa, que não foram confirmadas em juízo.
Destarte, a dúvida favorece ao réu (princípio in dúbio pro reo) - pois o Direito Penal só se satisfaz com a certeza –, sendo a absolvição dos acusados medida que se impõe diante da fragilidade do cenário probatório dos autos.
Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA formulada contra os réus JAMILLY TRINDADE PACHECO, DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA, e MAYARA DE FÁTIMA SALES CARDOSO, devidamente qualificados nos presentes autos, para ABSOLVÊ-LOS das sanções contra si formuladas pelo representante do Ministério Público, tudo de conformidade com as normas contidas no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se os acusados, o Representante do Ministério Público e o Defensor Público.
Na hipótese de os sentenciados encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA o endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Sem custas, ante sua absolvição.
P.
R.
I.
C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
29/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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04/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0817805-87.2024.8.14.0401 REU: JAMILLY TRINDADE PACHECO e outros (2) Por meio deste, fica intimada a Defesa da acusada MAYARA DE FATIMA SALES CARDOSO(advogada PRISCILLA DE AVILA FRANCO - OAB SC34381), a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor da ré, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 21 de janeiro de 2025.
Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
21/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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01/01/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 06:00.
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23/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2024 14:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 12:30
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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21/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817805-87.2024.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JAMILLY TRINDADE PACHECO Endereço: PASSAGEM BOM SOSSEGO, 379, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66083-130 Nome: MAYARA DE FATIMA SALES CARDOSO Endere�o: desconhecido Nome: DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 35, passagem santo antonio, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 ID: R.H.
A instrução processual fora encerrada, ocasião em que o Ministério Público ofereceu seus memoriais, pleiteando pela absolvição dos acusados.
Preliminarmente, este Juízo toma ciência da apresentação da Procuração outorgada pela acusada JAMILLY TRINDADE PACHECO, devendo a mesma apresentar memoriais em favor de sua constituinte.
Analisando detidamente os autos, constato que diante do pleito absolutório formulado pelo Parquet, não mais se justifica a manutenção da custódia preventiva dos acusados JAMILLY TRINDADE PACHECO e DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA, pontuando ainda este Juízo que os mesmos se encontram custodiados desde o dia 22 de julho do ano em curso.
Ademais, como já ressaltado, a instrução processual fora concluída, ocasião em que não mais se justifica a manutenção da custódia preventiva dos acusados, posto o desaparecimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Assim, este Juízo revoga a prisão preventiva dos acusados JAMILLY TRINDADE PACHECO e DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA, determinando a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor dos mesmos, salvo se por outros motivos estiverem presos.
Em seguida ao cumprimento do disposto acima, dar vista dos autos às defesas para memoriais.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
19/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:40
Juntada de Alvará de Soltura
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19/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:30
Revogada a Prisão
-
19/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817805-87.2024.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JAMILLY TRINDADE PACHECO Endereço: PASSAGEM BOM SOSSEGO, 379, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66083-130 Nome: MAYARA DE FATIMA SALES CARDOSO Endere�o: desconhecido Nome: DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 35, passagem santo antonio, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 ID: R.H.
Face a certidão contida no ID 133382983, intime-se via ato ordinatório a Sra.
Advogada Aline Martins Rodrigues, OAB/PA nº 36.222, para que no prazo de 48 hs junte aos autos a Procuração outorgada pela acusada Jamilly Trindade Pacheco, sob pena de comunicação à OAB/PA acerca da conduta da causídica, haja vista que o processo versa sobre réus presos.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
11/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/11/2024 13:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/11/2024 13:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/11/2024 13:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/11/2024 13:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/11/2024 13:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/11/2024 13:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/11/2024 13:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/11/2024 13:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/11/2024 13:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/11/2024 13:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2024 10:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
27/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:59
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817805-87.2024.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JAMILLY TRINDADE PACHECO Endereço: PASSAGEM BOM SOSSEGO, 379, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66083-130 Nome: MAYARA DE FATIMA SALES CARDOSO Endere�o: desconhecido Nome: DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 35, passagem santo antonio, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 ID: PROCESSO DE RÉU PRESO R.H.
O Ministério Público ofereceu Denúncia, imputando aos acusados a prática delitiva prevista nos arts. 157, §2º, II e V, 2º-A, I c/c art. 158, §3º e art. 69, do Código Penal Brasileiro.
Através da Defensoria Pública, os acusados DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA e JAMILLY TRINDADE PACHECO apresentaram resposta escrita à acusação, sem formular requerimentos, ID 128713756.
Através de advogada habilitada, a acusada MAYARA DE FÁTIMA SALES CARDOSO apresentou resposta escrita à acusação, requerendo a absolvição sumária, ID 129275972.
Na oportunidade, ingressou ainda com requerimento de retirada de monitoramento eletrônico, ID 129275975.
Instado, o representante do Ministério Público emitiu manifestação ratificando a peça acusatória apresentada, se manifestando ainda favorável à revogação do monitoramento eletrônico da acusada, ID 129983007.
Preliminarmente, quanto à medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando o transcurso do período de cumprimento da referida medida imposta à acusada, este Juízo deixa de analisar o referido requerimento, determinando a expedição de ofício via carta precatória visando a retirada do dispositivo instalado na mesma.
Quanto à alegação acerca da absolvição sumária, a mesma não merece guarida, haja vista que nenhuma das circunstâncias autorizadoras previstas no art. 397 do CPP se fazem presentes, se tratando de um pedido genérico da defesa, pois pela leitura cautelosa e na íntegra não apenas da Denúncia, mas de todas as peças que compõem o Inquérito Policial, não podemos neste momento afirmar categoricamente que o fato narrado não constitui crime, muito pelo contrário, a Denúncia narra um fato descrito como crime, devendo o mesmo ser apurado em Juízo, mediante o crivo do contraditório e ampla defesa.
Assim, portanto, pelas razões já expostas, em que pese o respeito ao empenho da defesa, este Juízo acompanha o Parecer contrário do Ministério Público, INDEFERINDO os pleitos contidos na Resposta Escrita à Acusação da acusada MAYARA DE FÁTIMA SALES CARDOSO.
Quanto à instrução processual, nos termos do art. 400, caput, do CPP, designo o dia 29 de novembro de 2024, às 10:00 hs, para a audiência de instrução e julgamento.
Intime-se as testemunhas de acusação arroladas, haja vista que as defesas não arrolaram testemunhas.
Intimem-se os acusados que se encontram custodiados via ofício à SEAP, intimando a acusada MAYARA CARDOSO via carta precatória, ID 127574597.
Dê-se ciência às partes.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
30/10/2024 13:11
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2024 10:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
30/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 03:54
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2024 06:00.
-
11/10/2024 03:38
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
11/10/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:48
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
11/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817805-87.2024.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: JAMILLY TRINDADE PACHECO Endereço: PASSAGEM BOM SOSSEGO, 379, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66083-130 Nome: MAYARA DE FATIMA SALES CARDOSO Endereço: desconhecido Nome: DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 35, passagem santo antonio, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 ID: R.H.
Este Juízo toma ciência da certidão contida no ID 128593231, bem como da apresentação da resposta escrita em favor de DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA e JAMILLY TRINDADE PACHECO.
Quanto à acusada MAYARA DE FÁTIMA SALES CARDOSO, proceder a intimação de sua defesa habilitada, para apresentar sua resposta escrita no prazo de 48h (quarenta e oito horas), considerando que o tempo regular já transcorreu.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
08/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:04
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2024 08:20
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 13:45
Juntada de Informações
-
17/09/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 13:43
Juntada de Informações
-
17/09/2024 13:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2024 12:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 10:49
Declarada incompetência
-
02/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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