TJPA - 0806886-06.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:37
Audiência Una realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 11/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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11/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:12
Decorrido prazo de MAFRO TRANSPORTES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 13:20
Decorrido prazo de BRENO AUGUSTO DOS SANTOS MACEDO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:49
Audiência Una designada para 11/03/2025 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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09/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:37
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806886-06.2024.8.14.0024.
Nome: BRENO AUGUSTO DOS SANTOS MACEDO Endereço: Rua Flor-de-Lotus, 25, quadra 25, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-066 Nome: MAFRO TRANSPORTES LTDA Endereço: TRANSAMAZONICA, KM 08, S/N, SALA 14 ANEXO POSTO TREVAO, INTERIOR, MIRITITUBA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68191-400 DESPACHO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
Caso requeiram audiência na modalidade virtual, informar email do causídico e da parte, além de telefone para contato; 04.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995);04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 4 de outubro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz (a) de Direito Assinado digitalmente -
04/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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13/09/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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