TJPA - 0864022-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 09:16
Transitado em Julgado em 23/09/2025
-
03/09/2025 00:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
29/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:05
Decorrido prazo de REGIANE COSTA PICANCO LICAR em 31/07/2025 23:59.
-
14/08/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
11/07/2025 04:58
Decorrido prazo de REGIANE COSTA PICANCO LICAR em 19/05/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 13:07
Juntada de Carta
-
12/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº:0864022-03.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: REGIANE COSTA PICANCO LICAR Endereço: Avenida Talisma, 230, Universidade, OIAPOQUE - AP - CEP: 68980-000 REQUERIDO: Nome: MARCUS VINICIUS CASTRO VASCONCELOS Endereço: Travessa Honório josé dos Santos, 423, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 DESPACHO Intime-se pessoalmente o requerente, via carta com aviso de recebimento, para proceder o cumprimento do ato ordinatório/despacho/decisão retro, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, inciso II, do CPC).
Cumprida a determinação, cumpra-se a diligência pendente.
Não cumprida no prazo indicado, volvam-me conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
08/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:23
Decorrido prazo de REGIANE COSTA PICANCO LICAR em 04/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
15/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº: 0864022-03.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: REGIANE COSTA PICANCO LICAR Endereço: Avenida Talisma, 230, Universidade, OIAPOQUE - AP - CEP: 68980-000 REQUERIDO: Nome: MARCUS VINICIUS CASTRO VASCONCELOS Endereço: Travessa Honório josé dos Santos, 423, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 DECISÃO Em análise aos presentes autos verifico que a parte autora requer a citação por edital do requerido, MARCUS VINICIUS CASTRO VASCONCELOS sob alegação de desconhecer o endereço da parte ré.
Contudo, observo que não foram esgotados todos os meios para tal (art. 256, incisos e §3º, do CPC).
Assim, indefiro o pedido de citação por edital.
Tendo em vista que se trata de dever processual atribuído a parte requerente informar o endereço da parte contra quem pretende demandar (art. 319, II, do CPC) e, somente se for impossível obter informações é que poderá, fundamentadamente, requerer o auxílio do juízo para tanto, nos termos do §1º do referido dispositivo, intime-se para manifestar devendo indicar endereço para fins de citação ou requerer auxílio deste juízo, bem como para proceder o recolhimento das custas intermediárias correspondentes, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Apresentado o endereço e recolhidas as custas, proceda-se a 3ªUPJ o cumprimento das diligências necessárias com vistas à realização da citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
12/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:28
Decorrido prazo de REGIANE COSTA PICANCO LICAR em 28/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
30/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 130394420, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 14 de janeiro de 2025 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CASTRO VASCONCELOS em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:26
Decorrido prazo de REGIANE COSTA PICANCO LICAR em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CASTRO VASCONCELOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:37
Decorrido prazo de REGIANE COSTA PICANCO LICAR em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:20
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº:0864022-03.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: REGIANE COSTA PICANCO LICAR Endereço: Avenida Talisma, 230, Universidade, OIAPOQUE - AP - CEP: 68980-000 REQUERIDO: Nome: MARCUS VINICIUS CASTRO VASCONCELOS Endereço: Travessa Honório josé dos Santos, 423, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 FINALIDADE: CITAÇÃO DO REQUERIDO E INTIMAÇÃO DA LIMINAR.
DECISÃO/MANDADO 1.
Torno sem efeito a decisão de ID 128608586 e determino à 3ª UPJ para que proceda a exclusão da decisão indicada. 2.
Defiro a gratuidade. 3.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO ajuizada por REGIANE COSTA PICANCO LICAR em face de MARCUS VINICIUS CASTRO VASCONCELOS, ambas as partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que possui o registro em seu nome do veículo Chevrolet/ONIS Joy, ano 2019/2020.
Afirma que o veículo fora vendido através de contrato particular de compra e venda de veículo autônomo, no qual encontra-se alienado pelo Banco Bradesco, estando sob a responsabilização do comprador a quitação das parcelas pendentes estabelecidas em contrato.
Além disso, a requerente ressalta estar sofrendo com as multas advindas do comprador que perfaz o montante de R$18.492,65 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Aduz que, até o presente momento, há três parcelas em atraso no valor de R$1.892,19 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezenove centavos) e na iminência de vencer a 4ª parcela sem o efetivo pagamento, o que tem afetado a subsistência da parte autora por haver descontos da conta salário da requerente, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado a BUSCA E APREENSÃO do veículo mencionado na petição inicial. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, em cognição sumária, verifico a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente, em razão da existência, inclusive, de registro de boletim de ocorrência realizado pela autora para comunicar a lesão sofrida, conforme ID 123004342.
Ademais, friso que a parte autora demonstra boa-fé ao proceder a juntada prints e áudios de conversas com o réu referentes as cobranças dos débitos pendentes (ID 123004349/ ID 123004355/ ID 123004353/ ID 123004352/ ID 123004351), bem como a juntadas das planilhas de débitos referentes as multas sofridas pelo réu (ID 123004347/ ID 123004348/ ID 123004346/ ID 123004345/ ID 123004344 e ID 123004343).
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para que seja determinada a BUSCA E APREENSÃO do veículo indicado na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 4.
Da citação.
Cite-se a parte requerida, via oficial de justiça, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM) 6.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081219314724700000115200064 procuração Instrumento de Procuração 24081219314740300000115200066 CNH Documento de Identificação 24081219314768800000115200067 Contrato Compra e Venda Documento de Comprovação 24081219314797700000115200068 Comp de residencia Documento de Comprovação 24081219314874600000115200069 OCORRENCIA Documento de Comprovação 24081219314911800000115200070 Planilha de débitos judiciais - Avançar Sinal Vermelho Conv a Direita Documento de Comprovação 24081219314939200000115200071 Planilha de débitos judiciais - Avançar Sinal Vermelho Documento de Comprovação 24081219314968900000115200072 Planilha de débitos judiciais - Cinto de Segurança Documento de Comprovação 24081219315000800000115200073 Planilha de débitos judiciais - Licenciamento Documento de Comprovação 24081219315031700000115200074 Planilha de débitos judiciais - Parar sobre faixa Documento de Comprovação 24081219315068700000115200076 Planilha de débitos judiciais - Placas de Identificação Documento de Comprovação 24081219315106800000115200075 WhatsApp Imagens - Cobranças e Reclamações Documento de Comprovação 24081219315142000000115200077 WhatsApp Audio (1) Documento de Comprovação 24081219315195500000115200078 WhatsApp Audio (2) Documento de Comprovação 24081219315230400000115203329 WhatsApp Audio (3) Documento de Comprovação 24081219315261300000115203330 WhatsApp Audio (4) Documento de Comprovação 24081219315289400000115203331 WhatsApp Audio (5) Documento de Comprovação 24081219315317500000115203333 Auto de infrações 2023 e 2024 Documento de Comprovação 24081219315346000000115203334 Despacho Despacho 24081309005651600000115214030 Petição Petição 24082821375587700000116580861 Contra Cheque Documento de Comprovação 24082821375603100000116580863 Extratos Conta Corrente Documento de Comprovação 24082821375626400000116580864 Contrato de matriculação Documento de Comprovação 24082821375644800000116580865 Contrato de aluguel Documento de Comprovação 24082821375694200000116580869 Certidão Certidão 24090911205742300000117941074 Decisão Decisão 24101010060143400000120452399 Certidão Certidão 24101013042653900000120833915 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
18/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:53
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a REGIANE COSTA PICANCO LICAR - CPF: *42.***.*21-34 (REQUERENTE).
-
15/10/2024 00:43
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
13/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº:0864022-03.2024.8.14.0301 REQUERENTE: REGIANE COSTA PICANCO LICAR REQUERIDO: Nome: MARCUS VINICIUS CASTRO VASCONCELOS Endereço: Travessa Honório josé dos Santos, 423, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 DECISÃO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência.
Determino o seguinte: 1.
Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
Das custas processuais. 2.1.
Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2.
Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 3.
Fica intimada, com a publicação do presente despacho, a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 4.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 5.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado).
E, finalmente, venham-me conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
10/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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