TJPA - 0882433-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 08:41
Juntada de Termo de Compromisso
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02/09/2025 15:24
Processo Reativado
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01/09/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/08/2025 11:56
Processo Reativado
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28/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 00:15
Evoluída a classe de (Interdição) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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30/07/2025 00:15
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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11/07/2025 22:52
Decorrido prazo de THEREZINHA ALMEIDA DE JESUS em 19/05/2025 23:59.
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07/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 08:12
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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06/07/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º 0882433-94.2024.8.14.0301 SENTENÇA PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs ação de curatela em face de THEREZINHA ALMEIDA DE JESUS, também devidamente qualificado(a).
Foi deferida medida de curatela provisória.
Foi realizada audiência de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil.
A parte requerida, representada por curador especial, apresentou contestação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente no laudo médico e na audiência de que trata o art. 751 do CPC, verifico que a parte requerida apresenta condição de saúde classificada no CID G30, circunstância que demanda apoio e proteção para o exercício de determinados atos da vida civil, conforme verificado também por este Juízo em audiência, respeitando-se sua dignidade, autonomia e seu melhor interesse.
A curatela, nos termos da legislação vigente, especialmente o disposto no art. 84, § 1º e §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), tem natureza excepcional e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias da pessoa, com a menor restrição possível a seus direitos e interesses, limitando-se aos atos expressamente determinados nesta decisão.
A curatela não alcança os direitos relacionados ao próprio corpo, ao voto, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho (art. 85, caput e §1º).
Nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, sendo incontroverso o quadro clínico e estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da curatela com os estritos limites abaixo especificados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a curatela de THEREZINHA ALMEIDA DE JESUS, declarando a necessidade de apoio para o exercício de determinados atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, combinado com os arts. 84 a 85 da Lei nº 13.146/2015.
Nomeio como curador(a) a parte requerente, PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA, que deverá prestar o compromisso legal, com observância das determinações abaixo, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia e da inclusão social da pessoa curatelada.
A curatela ora estabelecida será parcial, com os seguintes limites: I – Atos que o(a) curador(a) poderá praticar diretamente, sem necessidade de autorização judicial (art. 1.774 c/c 1.747 do Código Civil): O(A) curador(a) deverá atuar em colaboração com a pessoa curatelada, buscando sua participação ativa nas decisões que a envolvam, especialmente: Representar ou assistir a pessoa curatelada na administração de seus bens e interesses; Realizar atos de administração ordinária dos bens, como: pagamento de contas regulares; recebimento de pensões, proventos e rendimentos; celebração de contratos de consumo essenciais à subsistência da pessoa curatelada; Promover, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis da pessoa curatelada, quando já destinados para essa finalidade e não envolver alienação; Realizar despesas com moradia, saúde, alimentação, transporte, educação e bem-estar da pessoa curatelada; Praticar atos que objetivem a preservação, conservação ou melhoria dos bens da pessoa curatelada; Contratar serviços de saúde e assistência compatíveis com as necessidades da pessoa curatelada.
II – Atos que somente poderão ser praticados pelo(a) curador(a) mediante autorização judicial expressa (art. 1.774 c/c art. 1.748 do código civil): Alienar bens imóveis da pessoa curatelada, desde que havendo manifesta vantagem e prévia avaliação do valor da alienação; Aceitar heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; Transigir, firmar acordos e desistir de ações judiciais em nome da pessoa curatelada; Contrair empréstimos financeiros ou movimentar contas de poupança e investimentos em nome da pessoa curatelada; Realizar doações em nome da pessoa curatelada; Propor ações judiciais em nome da pessoa curatelada ou defendê-la em processos judiciais que envolvam matéria patrimonial; Constituir garantias ou fianças envolvendo bens da pessoa curatelada; Celebrar contratos que envolvam alienação fiduciária ou financiamento com garantias; Alterar o regime de administração patrimonial, inclusive a substituição de bens de uso pessoal por outros de maior valor.
III – Atos vedados ao(à) curador(a) (art. 1.774 c/c art. 1.749 do código civil): Adquirir bens pertencentes à pessoa curatelada, direta ou indiretamente; Dispor dos bens do(a) curatelado(a) a título gratuito; Constituir-se cessionário(a) de crédito ou direito contra a pessoa curatelada.
Nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, c/c art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se esta decisão no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde deverá permanecer pelo prazo de 6 meses), na imprensa local (uma vez), e no órgão oficial (três vezes, com intervalo de 10 dias), contendo o nome da pessoa curatelada, do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para registro e averbação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digitais.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital. -
20/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:04
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:44
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:36
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0882433-94.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA - CPF: *97.***.*54-91 Requerido(a): THEREZINHA ALMEIDA DE JESUS - CPF: *05.***.*49-15 Advogado/Defensor: DRA.
ADRIA LIMA GUEDES – OAB/PA 32079-A RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
VANESSA RAMOS COUTO DATA: 22/04/2025 HORA: 10:40 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo segundo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 10:40 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
VANESSA RAMOS COUTO, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA - CPF: *97.***.*54-91, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
ADRIA LIMA GUEDES – OAB/PA 32079-A e o Requerido(a): THEREZINHA ALMEIDA DE JESUS - CPF: *05.***.*49-15.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com a requerida, na intenção de entrevistá-la e ouvi-la.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, ambas já qualificadas nos autos.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e a advogada para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
22/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 22/04/2025 10:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/02/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 20:31
Decorrido prazo de THEREZINHA ALMEIDA DE JESUS em 22/01/2025 23:59.
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25/12/2024 04:21
Decorrido prazo de THEREZINHA ALMEIDA DE JESUS em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:24
Juntada de Termo de Compromisso
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29/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 09:47
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 08:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 10:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0882433-94.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA REU: THEREZINHA ALMEIDA DE JESUS Nome: THEREZINHA ALMEIDA DE JESUS Endereço: Travessa Três de Maio, 3064, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-158 DECISÃO. 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 22/04/25, às 10:40 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) vive com a condição caracterizada no CID G30 o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, que é irmã do (a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 747, II C.P.C.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de THEREZINHA ALMEIDA DE JESUS, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) PLÁCIDA CALANDRINA ALMEIDA, de conformidade com o disposto no art. 747, II C.P.C.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C.
Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ZmIxZWYyNzktYWNhOC00MWJkLWFjOWUtZjBkMGE4NDAwMTI1@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100623111853800000120426345 01.
Inicial_ InterdiçãoTherezinha Petição 24100623111928500000120426346 02.
Identidade_ Therezinha (interditanda) Petição 24100623111967600000120426347 02.1 Identidade_ Placida Petição 24100623112001500000120426348 03.
Comprovante de residência Petição 24100623112032600000120426349 04.
Procuração Placida Almeida Petição 24100623112060900000120426350 05.
Declaração hipossuficiencia Plácida Petição 24100623112101300000120426351 06.
Laudo Médico_ Therezinha Petição 24100623112136600000120426352 07.
Certidão de nascimento_ Therezinha Petição 24100623112174800000120426353 08.
Atestado de saúde_ Plácida Petição 24100623112219000000120426354 09.
Declaração de idoneidade moral_ Plácida Petição 24100623112261700000120426355 10.
Declaração de benefício_ Therezinha Petição 24100623112301400000120426356 11.
Termo de anuência_ Placido (Irmão) Petição 24100623112340300000120426357 12.
Portaria de nomeação de Concursada_ Placida Petição 24100623112385200000120426358 13.
Certidão negativa de antecedentes criminais Petição 24100623112418700000120426359 Despacho Despacho 24100712252478800000120453783 Petição Petição 24103112264174200000121984571 0.
Petição Fundamentada (Prog.Estado) - PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA Petição 24103112264190000000121984572 Despesas Plácida Calandrina Almeida Documento de Comprovação 24103112264221700000121984573 Certidão Certidão 24110519212306700000122332858 -
22/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:50
Concedida a tutela provisória
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05/11/2024 19:21
Conclusos para decisão
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05/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 02:14
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0882433-94.2024.8.14.0301 DESPACHO Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
P.R.I.C Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
07/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2024 23:11
Conclusos para decisão
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06/10/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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