TJPA - 0860468-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:02
Decorrido prazo de JESSICA DO ROSARIO VERAS MACHADO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:02
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0860468-60.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MONACO VEICULOS LTDA Nome: MONACO VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE21678-A REQUERIDA: JESSICA DO ROSARIO VERAS MACHADO Nome: JESSICA DO ROSARIO VERAS MACHADO Endereço: Passagem Amazonex, 718, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-560 Advogados do(a) REU: LUCAS BORGES CORREA DE SOUZA - OAB/PA36379, IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS - PA20970, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA13372-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária submetida ao procedimento comum proposta por MONACO VEICULOS LTDA em desfavor de JESSICA DO ROSARIO VERAS MACHADO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 134318508 / 136710474), conforme consta no ID. 134318509 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 134318509, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento de eventual mandado existente, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Indefiro o pedido de suspensão do processo requerido pelas partes, já que em caso de não cumprimento do acordo ora homologado, o processo poderá ser desarquivado e a sentença poderá ser executada pela requerente, na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MINUTA DE ACORDO ASSINADA.
ARTS. 313, II E 922 DO CPC.
DILIGÊNCIAS NÃO ALCANÇADAS PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
DÉBITO QUE VEM SENDO QUITADO EXTRAJUDICIALMENTE.
MORA AFASTADA.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - A regra de suspensão por convenção das partes somente pode ter por objeto a suspensão do processo - não podendo ser-lhe atraído efeito algum de direito substancial, ou condicionar a suspensão ao cumprimento do acordo.
Cuida-se de prazo para as partes ultimarem tratativas de acordo. - Na espécie, embora haja indícios da composição extrajudicial, a convenção celebrada entre as partes não fora colacionada aos autos, não podendo servir de base para o pedido de suspensão do feito nos termos dos art. 313, II, e art. 922, ambos do CPC. - Além disso, verificado que a parte Ré vem quitando o débito extrajudicialmente, não mais subsiste o interesse processual havido quando do ajuizamento da ação, pois a mora está, por ora, afastada, o que torna inútil e desnecessária a medida de busca e apreensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.203167-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (grifo nosso).
Custas e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Atente-se a SECRETARIA/UPJ deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento, e, em caso afirmativo, intime-se a(s) devedora(s) para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
15/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:42
Homologada a Transação
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11/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JESSICA DO ROSARIO VERAS MACHADO em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:45
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0860468-60.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MONACO VEICULOS LTDA Nome: MONACO VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE21678 REQUERIDA: JESSICA DO ROSARIO VERAS MACHADO Nome: JESSICA DO ROSARIO VERAS MACHADO Endereço: Passagem Amazonex, 718, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-560 Advogados do(a) REU: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS - PA20970, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - OAB/PA013372 D E S P A C H O 1 - Converto o julgamento em diligência. 2 - Verifica-se no ID. 134318509 que a parte autora juntou minuta de acordo referente ao objeto da presente lide, o qual encontra-se assinado pela Demandada e requereu sua homologação pelo Juízo, no entanto, observo que a parte requerida encontra-se assistida por advogado(a) habilitado(a) nos autos, o(a) qual não manifestou/anuiu com a referida avença. 3 - Com efeito, intime-se o(s) procurador(es) da Requerida, para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste sua anuência com os termos do acordo entabulado (art. 842 CC).
ADVIRTO às partes que, em caso de assinatura por procuradores, os respectivos mandatos e eventuais substabelecimentos devem constar nos autos, vigentes e com poderes específicos para tanto (art. 103 do CPC), tudo para o regular prosseguimento do feito, sendo o silêncio interpretado como anuência. 4 - Após o prazo acima determinado, com ou sem manifestação, certifique-se o que ocorrer e retornem-me conclusos os autos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP) -
07/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:25
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0860468-60.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MONACO VEICULOS LTDA Nome: MONACO VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE21678 REQUERIDA: JESSICA DO ROSARIO VERAS MACHADO Nome: JESSICA DO ROSARIO VERAS MACHADO Endereço: Passagem Amazonex, 718, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-560 Advogados do(a) REU: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS - PA20970-A, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, CAMILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RIBEIRO - PA33992 D E S P A C H O 1 – Tendo em vista a proposta de acordo de ID. 133508385 apresentada pela parte requerida, intime-se a Autora para em 15 (quinze) dias manifestar a respeito, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da demanda, sob pena de preclusão. 2 - Em havendo composição e eventual pedido de homologação, junte aos autos os termos do acordo devidamente assinado ou manifeste sua anuência com os termos apresentados (art. 842 CC).
ADVIRTO às partes que, em caso de assinatura por procuradores, os respectivos mandatos e eventuais substabelecimentos devem constar nos autos, vigentes e com poderes específicos para tanto (art. 103 do CPC), tudo para o regular prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção e arquivamento. 3 - Após o prazo acima determinado, com ou sem manifestação, certifique-se o que ocorrer e retornem-me os autos conclusos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP) -
20/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 23:59
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0860468-60.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONACO VEICULOS LTDA Nome: MONACO VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 REU: JESSICA DO ROSARIO VERAS MACHADO Nome: JESSICA DO ROSARIO VERAS MACHADO Endereço: Passagem Amazonex, 718, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-560 - Despacho – Analisando os autos, verifica-se que a procuração está apócrifa.
Emende a autora a exordial, dentro do prazo de 15 dias, juntando procuração, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida a diligência acima, desde já delibero: Este juízo apreciará o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Deixo de designar, nesse momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, que demandaria a realização de referida audiência em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24073012133887500000114010281 Doc 01 Contrato social Documento de Identificação 24073012133939100000114010282 Doc 02 procuracao Instrumento de Procuração 24073012134022700000114010286 Doc 03 CONTRATO JESSICA Documento de Comprovação 24073012134055500000114010287 DOC 04 notficacao Documento de Comprovação 24073012134163100000114010288 DOC 05 pesquisa de bens SENATRAN Documento de Comprovação 24073012134196200000114010289 Certidão Certidão 24080221161334800000114456186 Custas iniciais Documento de Comprovação 24080221161351200000114456187 Petição Petição 24081615543841300000115457695 relatorio de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24081615543876000000115457696 BOLETO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24081615543905800000115457697 CUSTAS PAGAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24081615543937000000115457698 -
30/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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