TJPA - 0819556-12.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 23:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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01/01/2025 15:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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25/12/2024 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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21/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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20/12/2024 00:53
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0819556-12.2024.8.14.0401 ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Proceda-se a vista dos autos ao advogado do requerido Dr.
ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS, OAB/Pa n° 14654, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 1.010, §1º, do NCPC, conforme ID n° 133172184.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, e nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), alterado pelo Art. 1° do Provimento 08/2014 – CJRMB.
Belém-Pa, 10 de dezembro de 2024 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
10/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0819556-12.2024.8.14.0401 Decisão.
Considerando que no novo CPC, não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", de acordo com o artigo 1.010, §3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Em sendo assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 1.010, §1º, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 6 de dezembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
06/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2024 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 09:25
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0819556-12.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima E.
S.
D.
J. em desfavor do agressor DANIEL CARDOSO GOMES, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão de ID 127474857, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação por intermédio de advogado particular.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela revogação das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Em análise detida dos autos, em que pese as alegações da requerente e o especial valor da palavra da vítima no âmbito da violência doméstica, tendo em vista que o delito geralmente é cometido às ocultas, o referido elemento de informação deve ser corroborado por outros meios de prova, idôneos à obtenção da justa causa, o que não se observa in casu.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 11 de novembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
11/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 04:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autos nº: 0819556-12.2024.8.14.0401 REQUERENTE: E.
S.
D.
J., DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REQUERIDO: DANIEL CARDOSO GOMES Decisão.
Cadastro realizado em atenção à orientação do Departamento de Gestão, Planejamento e Estatística, acerca do registro do código 14702 nos processos de medidas protetivas de urgência para fins de regularização da meta 8 do CNJ.
Belém, 5 de novembro de 2024 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
05/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 01:07
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0819556-12.2024.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 3 de outubro de 2024 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
03/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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27/09/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 11:38
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/09/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/09/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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