TJPA - 0801402-93.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:49
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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22/10/2024 08:48
Desentranhado o documento
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22/10/2024 08:48
Desentranhado o documento
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22/10/2024 08:47
Juntada de Relatório
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20/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DIEGO ALVINO DO AMARAL em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 22:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801402-93.2022.8.14.0116 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo Passivo: JOELISMAR FERNANDES LIMA DATA: 12/09/2024 às 09:00h TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na data e horário acima mencionados, foi feito o pregão e declarada aberta a audiência.
Presentes: Juiz de Direito Substituto: Dr.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Ministério Público: Dr.
GUSTAVO BTITO GALDINO Polo Passivo: JOELISMAR FERNANDES LIMA Advogada: DIEGO ALVINO DO AMARAL - OAB PA30752 Testemunha do MP: PM JOSÉ ENILSON COSTA RODRIGUES Testemunha do MP: PM PAULO HENRIQUE ANTUNES RIBEIRO DOS SANTOS Ausentes: Testemunha do MP: LEONARDO DANTAS DE MOURA Iniciados os trabalhos, confirmada a regularidade da transmissão de som e imagem dos participantes, passou-se à identificação destes, com apresentação para conferência de documento pessoal com foto, carteira de identificação do(s) advogado(s).
Neste momento, passou-se a oitiva da Testemunha do MP: PM PAULO HENRIQUE ANTUNES RIBEIRO DOS SANTOS.
Alertada e compromissada na forma da lei.
O depoimento ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, passou-se a oitiva da Testemunha do MP: PM JOSÉ ENILSON COSTA RODRIGUES.
Alertada e compromissada na forma da lei.
O depoimento ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Dada a palavra ao Parquet este desistiu da testemunha ausente arrolada no ID 82673218 (LEONARDO DANTAS DE MOURA).
Sem óbice pela defesa.
O que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Neste momento, passou-se à qualificação e interrogatório do denunciado: JOELISMAR FERNANDES LIMA.
O MM.
Juiz assegurou ao réu o seu direito constitucional de permanecer calado.
Foi garantido ao denunciado o direito a entrevista com seu advogado.
O interrogatório foi registrado em meio audiovisual, conforme autoriza o art. 405, §1º, do CPP (plataforma Microsoft Teams).
Foi concedido o prazo ao Ministério Público para apresentar alegações finais orais.
Foi concedido o prazo a defesa para apresentar alegações finais orais.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado, por intermédio da Promotoria de Justiça Criminal de Ourilândia do Norte, ofereceu denúncia em que imputa a Joelismar Fernandes Lima, qualificado na exordial, o crime do art. 306 da Lei 9.503/97.
O fato delituoso está assim narrado: "Consta dos inclusos autos do caderno investigatório, que no dia 28.11.2022, por volta das 20h, neste município, JOELISMAR FERNANDES LIMA foi preso em flagrante delito por conduzir veículo automotor (Gol preto, placa PEV 57240) com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool”.
O acusado não preencheu os requisitos para o benefício da suspensão condicional do processo, bem como Acordo de Não Persecução Penal previsto no Art. 28-A do CPP e por isso a denúncia foi devidamente recebida e procedida a citação do acusado ID 103850358.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial nº 00207/2022.100236-3, e foi recebida pelo despacho de ID 99247495.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 109259951).
Na instrução criminal foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, bem como realizado interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu como incurso nas sanções penais cominadas ao crime do art. 306 da Lei nº 9.503/1997.
A defesa requereu a fixação da pena na baliza legal mínima e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Materialidade e autoria do crime estão satisfatoriamente comprovadas.
Em juízo, os policiais militares Paulo Henrique Antunes Ribeiro dos Santos e José Enilson Costa Rodrigues, prestaram declarações uníssonas.
Disseram que a Guarnição foi acionada por policiais penais que detiveram o denunciado.
Declararam ainda que o acusado colidiu o veículo em uma viatura a VTR L151 que estava parada na frente da “Xisteria” na Avenida das Nações, nesta cidade.
Segundo as testemunhas, o réu exalava forte odor de álcool e tinha dificuldade de comunicação, apresentando a fala arrastada.
Ademais, em que pese o tempo decorrido, é digno nota que a testemunha PM PAULO HENRIQUE ANTUNES RIBEIRO DOS SANTOS se recordou da ocorrência especificamente no que toca, em relação, ao apoio solicitado pela polícia penal, bem como que a abordagem fora realizada por aqueles, inclusive que identificou sinais de embriaguez no acusado por meio da fala.
A testemunha policial José Enilson Costa Rodrigues, por sua vez, confirmou os fatos narrados na denúncia ID 86702835, inclusive que conduziu o acusado a delegacia, bem como que o acusado estava embriagado pelo forte odor etílico.
Pois bem.
Dispõe o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Pelo teor das provas colhidas não há como negar a concretização do crime narrado na denúncia.
O acervo probatório é consistente e harmônico.
Reflete com segurança a materialidade e autoria da infração penal.
A jurisprudência reconhece que a prova testemunhal, quando coesa e desprovida de contradições – como se a tem no vertente caso – é suficiente para juízo condenatório no crime de embriaguez ao volante.
Assim, não há elementos que retirem a credibilidade das provas coligidas aos autos que apontam para a prática do delito previsto no art. 306 do CTB pelo acusado.
Cumpre ressaltar, que conforme disposição no artigo 306, § 2º do CTB, a verificação da conduta disposta neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS PREVISTOS NO ART.306 E ART.309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - INCONFORMISMO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - EXAME DE ALCOOLEMIA - PRESCINDIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Nos termos do art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação vigente ao tempo do delito, "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova".
Portanto, a comprovação do delito de embriaguez ao volante, após o advento da Lei nº 12.760/12, prescinde do teste de alcoolemia, desde que a alteração da capacidade psicomotora para a condução de veículo, pela ingestão de bebida alcoólica ou substância psicoativa, esteja delineada por outros meios de prova. 02.
Comprovada que a condução do veículo automotor trouxe efetivo risco aos bens jurídicos tutelados pelo tipo penal incriminador do art.309 do CTB, não há que se falar em absolvição.
V.V.P.
APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS PREVISTOS NO ART.306 E ART.309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA APÓS A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - HC 126.292/SP DO STF.
A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reex ame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente.
V.V.P. - Aquele que, em uma mesma conjuntura fática, conduz veículo automotor alcoolizado e sem habilitação, não comete dois delitos autônomos, mas tão-somente o crime de condução de veículo sob a influência de álcool, tipificado no art. 306 do CTB, com a agravante inserta no art. 298-III do Código de Trânsito Brasileiro. (TJMG - Apelação Criminal 1.0568.14.001478-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/10/2017, publicação da súmula em 13/10/2017) A prova preenche, portanto, as exigências do art. 306, § 1°, I, da Lei n° 9.503/1997.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 86702835 e condeno Joelismar Fernandes Lima, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais cominadas ao crime do art. 306, caput, da Lei n° 9.503/97.
Passo à dosimetria das penas.
Não vislumbro grau de culpabilidade que justifique elevação da pena.
O acusado não ostenta antecedentes relevantes, nos termos da Súmula 444 do STJ (certidão de ID 83830248).
Personalidade e conduta social não investigadas na instrução criminal.
As circunstâncias e consequências do crime não recomendam, de igual forma, a exasperação da reprimenda.
Tendo, portanto, como favoráveis ao réu todos os critérios judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Assim, ausentes outras circunstâncias genéricas ou causas especiais de aumento e diminuição, dou por definitivas as penas de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo ao tempo do fato.
Regime aberto para execução inicial da pena de detenção (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal).
Aplico ainda a suspensão da habilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo tempo correspondente à pena de detenção 6 meses.
Preenchidos os requisitos do art. 44 e incisos do Código Penal, substituo a pena de detenção por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, que será cumprida na forma do art. 46 e §§ do Código Penal, e segundo venha a ser estabelecido pela Vara de Execuções competente.
Intimações e comunicações de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o que for necessário para execução das penas aplicadas.
P.R.I.C.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO e COMUNICAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, o M.M.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, dispensada a assinatura dos presentes.
Eu, ___, Juliana Rolim Machado matrícula n. 218898, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e abaixo MM.
Juiz subscreve e atesta as presenças.
Encerrada às 10:30h.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
29/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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15/09/2024 03:44
Decorrido prazo de JOELISMAR FERNANDES LIMA em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2024 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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06/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:28
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DE OURILANDIA DO NORTE/PA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 08:38
Juntada de Informações
-
31/07/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 02:33
Decorrido prazo de DIEGO ALVINO DO AMARAL em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 22:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2024 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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27/02/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 23:44
Conclusos para decisão
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30/11/2023 23:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 07:47
Decorrido prazo de JOELISMAR FERNANDES LIMA em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 22:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 15:27
Recebida a denúncia contra JOELISMAR FERNANDES LIMA - CPF: *28.***.*90-00 (REU)
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24/02/2023 00:29
Conclusos para decisão
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24/02/2023 00:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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16/02/2023 16:14
Juntada de Petição de denúncia
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16/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/12/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 15:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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